Decreto Regulamentar n.º 9/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-04-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/92

de 28 de Abril

O Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, que estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho, prevê no seu artigo 2.º que as respectivas normas serão objecto de decreto regulamentar.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conceitos gerais e definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Nível de pressão sonora, Lp: valor expresso em decibel pela relação:

Lp = 10 log(índice 10) (p/p(índice 0))(elevado a 2)

em que:

P(índice 0) = pressão de referência = 2 x 10(elevado a -5) pascal = 20 (mi)Pa;

p = valor eficaz da pressão sonora, expresso em pascal, a que está exposto um trabalhador, que pode ou não desloca-se de um sítio para o outro durante o trabalho, mas sem considerar o efeito de qualquer equipamento de protecção individual que eventualmente utilize;

b)

Nível sonoro ponderado A, Lp(índice A): valor do nível de pressão sonora, em dB (A), ponderado de acordo com a curva de resposta de filtro normalizado A, segundo a norma portuguesa em vigor, dado nela expressão:

Lp(índice A) = 10 log(índice 10) (p(índice A)/p(índice 0))(elevado a 2)

em que:

p(índice A) = valor eficaz da pressão sonora ponderada A, expresso em pascal, a que está exposto um trabalhador, que pode ou não deslocar-se de um sítio para outro durante o trabalho, mas sem considerar o efeito de qualquer equipamento de protecção individual que eventualmente utilize;

c)

Nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A de um ruído num intervalo de tempo T: o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A de um ruído num dado intervalo de tempo T, é expresso em dB (A) pela relação seguinte:

(ver documento original)

d)

Exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d): a exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é expressa, em dB (A), pela relação:

(ver documento original)

e)

Pico de nível de pressão sonora, L(índice PICO): valor máximo instantâneo do nível de pressão sonora, expresso em dB pela expressão seguinte:

L(índice PICO) = 10 Log(índice 10) (p(índice MAX)/p(índice 0))(elevado a 2)

em que P(índice MAX) é o valor máximo da pressão sonora instantânea a que o trabalhador está exposto, expresso em pascal, e p(índice 0) é a pressão de referência (2 x 10(elevado a -5)pascal);

f)

Ruído uniforme: ruído cujo nível sonoro ponderado A se mantém praticamente constante, considerando-se que se verifica esta condição quando a diferença entre os valores máximo e mínimo de Lp(índice A), medidos com utilização da característica S (lenta) de ponderação no tempo definida na norma portuguesa em vigor, for inferior a 5 dB (A) durante o período de observação;

g)

Ruído impulsivo: ruído constituído por um ou mais impulsos de energia sonora, tendo cada um uma duração inferior a 1 s e separados por mais de 0,2 s, considerando-se que se verifica esta condição quando a diferença entre o pico do nível de pressão sonora, L(índice PICO), e o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A, medidos num intervalo de tempo representativo de duração superior a 5 min, é igual ou superior a 20 dB;

h)

Nível de acção: o nível de acção da «exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho» é igual a 85 dB (A);

i)

Valor limite da exposição pessoal diária: o valor limite da «exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho» é igual a 90 dB (A);

j)

Valor limite de pico: o valor máximo do pico de nível de pressão sonora é igual a 140 dB, equivalente a 200 pascal de valor máximo da pressão sonora instantânea não ponderada;

l)

Trabalhador exposto: trabalhador cuja exposição diária ao ruído durante o trabalho é igual ou superior ao nível de acção ou que está sujeito durante o trabalho a picos do nível de pressão sonora iguais ou superiores ao valor limite de pico;

m)

Protectores de ouvido: equipamento de protecção individual que é utilizado para reduzir o efeito agressivo do ruído ambiente no aparelho auditivo, considerando-se normalmente quatro tipos: os de inserção no canal auditivo externo (tampões), os de cobertura de todo o pavilhão auricular (protectores auriculares), os de cobertura de parte substancial da cabeça e de todo o pavilhão auricular (capacetes) e os protectores activos;

n)

Média semanal L(índice EP,W) dos valores diários da exposição de um trabalhador ao ruído durante o trabalho: a média semanal dos valores diários é calculada pela equação:

(ver documento original)

o)

Representante dos trabalhadores: aquele que é eleito ou escolhido pelos trabalhadores para exercer funções específicas no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Medidas gerais de prevenção

1 - As exposições dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho devem ser reduzidas ao nível mais baixo possível, tendo em consideração o progresso técnico, e, em qualquer caso, sempre inferiores aos valores definidos nas alíneas i) e j) do artigo 1.º

2 - Para se atingir o objectivo definido no número anterior devem ser aplicados critérios adequados na concepção e construção de novos locais de trabalho ou na modificação dos já existentes, assim como na aquisição de equipamentos de trabalho e na selecção de materiais, técnicas e métodos de trabalho.

3 - Para reduzir os riscos ligados à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho devem ser utilizadas, pela seguinte ordem de prioridades, medidas técnicas de protecção colectiva, de organização do trabalho e de protecção individual, designadamente as indicadas no anexo V.

Artigo 3.º

Avaliação das exposições diárias ao ruído

1 - Para identificar os trabalhadores expostos o empregador deve proceder à avaliação da «exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho», L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível sonoro, MaxL(índice PICO).

2 - O processo de avaliação compreenderá as seguintes operações:

a)

Uma primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico de nível de pressão sonora a que cada trabalhador está exposto, MaxL(índice PICO);

b)

Avaliações suplementares sempre que seja criado um novo posto de trabalho ou quando um posto de trabalho já existente sofra modificações que provoquem uma variação significativa da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), ou do valor máximo do pico de nível de pressão sonora a que cada trabalhador está exposto, Max(índice PICO), ou sempre que existam motivos fundamentados para poderem considerar-se as avaliações incorrectamente efectuadas;

c)

Avaliações periódicas com periodicidade mínima anual sempre que seja atingido ou excedido o valor limite de pico ou o nível de acção.

3 - As avaliações devem ser feitas com base na medição do ruído efectuada de acordo com o estabelecido nos anexos I e II do presente diploma e hão-de permitir a determinação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), assim como a determinação do valor máximo do pico de nível sonoro, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto.

4 - Sempre que a exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e o valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), sejam manifestamente inferiores a, respectivamente, 80 dB (A) e 140 dB, a avaliação poderá ser feita sem a medição do ruído, sendo o empregador responsável por qualquer erro de avaliação cometido.

5 - Relativamente aos trabalhadores que efectuem operações especiais, sempre que as características de um posto de trabalho conduzam, de um dia para o outro, a uma variação importante da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a utilização para avaliação da referida exposição a média semanal, L(índice EP,W), dos valores diários da exposição de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, mediante requerimento fundamentado do empregador.

6 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, ouvidas a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, concederá as autorizações previstas no número anterior por períodos limitados e renováveis, sendo periodicamente reapreciadas e revogadas desde que tal seja praticável, devendo, em todos os casos, o empregador tomar medidas que sejam adequadas para reduzir ao mínimo os riscos decorrentes de tais autorizações.

7 - Os representantes dos trabalhadores na empresa, estabelecimento ou serviço para as questões de higiene e segurança do trabalho participam nas avaliações e medições previstas no presente artigo.

8 - O empregador deve proceder à primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção-Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando se torne impossível realizar a avaliação naquele prazo.

9 - Ocorrendo o início da actividade da empresa, estabelecimento ou serviço depois da data de entrada em vigor do presente diploma, a avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), deve efectuar-se nos seis meses seguintes ao início da laboração.

10 - As avaliações e medições do ruído devem ser efectuadas por pessoas devidamente preparadas para a utilização dos métodos e instrumentos de medição, sob a responsabilidade do empregador.

Artigo 4.º

Ultrapassagem do nível de acção

1 - Quando as avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), revelarem a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição igual ou superior ao nível de acção estabelecido na alínea h) do artigo 1.º, o empregador deve aplicar as medidas previstas nos números seguintes.

2 - O empregador deve assegurar avaliações periódicas da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Para detectar situações de fadiga auditiva, o empregador deve assegurar, nos termos do disposto no artigo 6.º, a vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos, com periodicidade trianual, salvo se o médico responsável estipular periodicidade inferior.

4 - O empregador deve pôr gratuitamente à disposição dos trabalhadores protectores de ouvido com atenuação adequada ao ruído a que estão expostos.

5 - O empregador deve proceder ao registo das avaliações efectuadas em documentos conformes ao modelo indicado no anexo IV.

Artigo 5.º

Ultrapassagem dos valores limite

1 - Quando as avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível sonoro, MaxL(índice PICO), revelarem a existência de qualquer trabalhador exposto a níveis superiores ao valor limite de exposição ou ao valor limite de pico, definidos, respectivamente, nas alíneas i) e j) do artigo 1.º, devem ser identificadas as causas desses excessos e deve ser posto em prática um programa de medidas técnicas, destinado a diminuir a produção ou propagação do ruído, ou um programa de medidas de organização do trabalho, destinado a diminuir a exposição dos trabalhadores ao ruído, tendo em conta o disposto no anexo V.

2 - Enquanto se mantiver a situação prevista no número anterior, o empregador deve assegurar:

a)

As avaliações periódicas da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do mesmo artigo;

b)

A vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos com periodicidade anual, salvo se o médico responsável estipular periodicidade inferior.

3 - Sempre que o risco o justifique e seja tecnicamente possível, os postos de trabalho devem ser delimitados e devidamente sinalizados.

4 - O acesso aos postos de trabalho referidos no número anterior deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou função implique necessariamente a sua presença.

5 - É obrigatória a utilização de protectores de ouvido, adequados, pelos trabalhadores expostos a níveis superiores aos valores limite definidos nas alíneas i) e j) do artigo 1.º, devendo esta obrigatoriedade ser devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos

1 - A Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos tem por objectivo o diagnóstico de qualquer perda de audição do trabalhador devida ao ruído e a preservação da função auditiva e consiste em:

a)

Um exame inicial, a efectuar antes da exposição ao ruído;

b)

Exames periódicos, a realizar com as periodicidades definidas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, conforme os casos.

2 - Cada exame deve consistir, pelo menos, numa otoscopia, combinada com um controlo audiométrico que inclua uma audiométria liminar tonal em condução aérea, com elaboração dos correspondentes audiogramas tonais.

3 - O exame inicial deve incluir uma anamnese, devendo repetir-se a otoscopia inicial e o controlo audiométrico no prazo de 12 meses, excepto se o médico responsável definir período inferior.

4 - O controlo audiométrico, que deve ser efectuado por pessoal qualificado sob a responsabilidade de um médico, bem como a manutenção dos audiómetros, faz-se em conformidade com a norma portuguesa ou, na falta desta, nos termos a definir por portaria do ministro competente.

5 - O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos, em função dos exames médicos e audiométricos que concluam por uma perda de audição ou uma susceptibilidade individual de um trabalhador exposto, deverá propor uma solução adequada tal como uma mudança preventiva do posto de trabalho ou a utilização de protectores de ouvido.

6 - Os resultados dos exames médicos e audiométricos da função auditiva dos trabalhadores expostos devem ser enviados ao médico da empresa, estabelecimento ou serviço responsável pela vigilância médica, com a identificação do trabalhador e da empresa, estabelecimento ou serviço onde o trabalhador exerce a sua actividade.

7 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados dos exames médicos e audiométricos que lhes digam pessoalmente respeito.

8 - Os exames médicos e audiométricos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.

9 - O empregador deve manter informado o médico responsável pela vigilância médica e audiométrica sobre os resultados das avaliações referidas no artigo 3.º

10 - O empregador deve informar imediatamente o médico responsável pela vigilância médica e audiométrica sobre qualquer incidente ou acidente técnico, bem como sobre qualquer operação não habitual que possa ter originado a exposição de qualquer trabalhador a um pico de nível de pressão sonora de valor superior ao valor limite de pico.

Artigo 7.º

Protectores de ouvido

1 - Os protectores de ouvido devem:

a)

Estar em conformidade com as normas europeias harmonizadas ou nacionais existentes e devidamente certificados;

b)

Estar adaptados a cada trabalhador que os utilize e às características das suas condições de trabalho;

c)

Proporcionar a atenuação adequada da exposição ao ruído tal como definida no anexo III.

2 - A selecção dos modelos de protectores de ouvido, assim como a sua utilização devem obedecer às indicações e orientações contidas no anexo III.

3 - Na selecção dos modelos de protectores de ouvido devem ser consultados os trabalhadores ou os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço.

4 - É obrigatória a utilização de protectores de ouvido nas seguintes situações:

a)

Enquanto as medidas correctivas previstas no n.º 1 do artigo 5.º não reduzirem as exposições a níveis inferiores aos valores limite estabelecidos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.