Decreto Regulamentar n.º 9/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 9/93
de 22 de Março
Com a entrada na segunda etapa do período de adesão da agricultura portuguesa às regras da política agrícola comum (PAC) e a consequente introdução dos regimes de intervenção e de ajudas ao rendimento dos agricultores asseguradas pelo FEOGA - Garantia, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ficou sujeito a novas solicitações, quer no que respeita às organizações comuns de mercado, quer às medidas específicas para Portugal, designadamente as ajudas à produção de cereais.
Também a recente reforma da PAC e a respectiva regulamentação vieram determinar um acréscimo significativo de tarefas àquele organismo, do qual se exige a resposta atempada na implementação e pagamento das ajudas compensatórias da redução dos preços institucionais e das alterações às regras comuns de mercado.
Por outro lado, a filosofia subjacente às medidas aprovadas para a nova PAC vem criar a absoluta necessidade de efectuar a gestão dessas medidas numa perspectiva progressivamente integradora, que garanta o eficaz inter-relacionamento das várias ajudas, de forma a assegurar-se a maior celeridade e segurança nos processos de pagamento e a eficácia na prevenção contra fraudes e irregularidades.
Nestes termos, por forma que o INGA possa dar resposta cabal às novas responsabilidades que lhe incumbem como interlocutor nacional do FEOGA - Garantia, urge proceder a algumas alterações à respectiva estrutura orgânica, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 35/90, de 14 de Novembro, com especial realce para a autonomização do departamento de informática e de gestão da base de dados de beneficiários, de importância crescente para a modernização e racionalização dos procedimentos administrativos.
Nesta oportunidade reúne-se num só diploma toda a legislação orgânica do INGA, ora dispersa, visando assim uma simplificação legislativa que melhore a relação entre o cidadão e a Administração.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Legislação aplicável
Artigo 1.º — - 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, rege-se, quanto ao seu objecto, atribuições, competências, orgânica e funcionamento, pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, bem como pelo disposto no presente diploma.
2 - Relativamente ao funcionamento e competências do conselho directivo e da comissão de fiscalização, o INGA, em tudo que não for especificamente regulado nos diplomas a que se refere o número anterior, rege-se subsidiariamente pelas disposições correspondentes do ordenamento jurídico das empresas públicas.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Conselho directivo
Art. 2.º - 1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do INGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pela legislação invocada no artigo 1.º
2 - Os membros do conselho directivo do INGA estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, auferem remuneração e têm regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo B.
3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, que serão assinadas pelos membros presentes.
5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se tiverem feito exarar em acta a sua discordância, não sendo permitido o voto por correspondência ou por procuração.
6 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários com competência específica nos assuntos a tratar, bem como um técnico superior do INGA, que desempenhará as funções de secretário.
7 - Para as reuniões do conselho directivo apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros, considerando-se validamente convocados quando:
Tenham recebido o aviso convocatório;
Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
Compareçam às reuniões.
8 - Os membros do conselho directivo consideram-se sempre convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
SECÇÃO II
Comissão de fiscalização
Art. 3.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Às reuniões da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º quanto ao funcionamento do conselho directivo.
CAPÍTULO III
Dos serviços
Art. 4.º São serviços do INGA:
Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
Departamento de Gestão Integrada de Intervenção (DGI);
Direcção de Serviços de Intervenção de Produtos Vegetais (DIV);
Direcção de Serviços de Intervenção de Produtos Animais (DIA);
Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DAT);
Departamento de Controlo e Apuramento de Contas FEOGA (DCA);
Departamento de Apoio Informático (DAI).
Art. 5.º - 1 - Compete à DSF:
Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e dos fundos provenientes do FEOGA - Secção Garantia;
Elaborar os orçamentos do INGA e assegurar a sua gestão e controlo;
Elaborar planos e relatórios de actividade;
Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;
Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;
Assegurar a representação nacional no Comité FEOGA da Comunidade Europeia.
2 - Para prossecução das suas competências, a DSF dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Gestão Financeira;
Divisão de Contabilidade;
Divisão de Orçamento e Plano;
Secção de Controlo de Documentação;
Tesouraria.
Art. 6.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do INGA;
Elaborar programas mensais de pagamentos e recebimentos;
Centralizar os elementos necessários à preparação do relatório de actividades e assegurar a sua elaboração;
Preparar e remeter à Comunidade os elementos relativos às despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;
Obter informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento.
2 - Compete à Divisão de Contabilidade:
A execução e manutenção dos registos contabilísticos adaptados às funções do INGA no âmbito nacional e comunitário;
Garantir todos os registos inerentes à gestão de stocks em operações comerciais resultantes das intervenções efectuadas pelo INGA;
Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório.
3 - Compete à Divisão de Orçamento e Plano:
Contabilizar os elementos dos serviços e de outros organismos necessários à elaboração dos orçamentos e plano de actividades, assegurar a sua actualização e o respectivo controlo;
Executar os processamentos relacionados com todos os pagamentos e recebimentos do INGA.
4 - Compete à Secção de Controlo de Documentação tratar, registar, controlar e articular, com os demais serviços da DSF, toda a documentação de natureza financeira e contabilística.
5 - Compete à Tesouraria:
Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;
Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas;
Efectuar os movimentos financeiros relacionados com o FEOGA - Secção Garantia;
Manter à sua guarda os valores do INGA.
Art. 7.º - 1 - Compete ao DGI:
Criar e manter actualizada uma base de dados, com a colaboração do DAI, que permita a identificação de todos os beneficiários das medidas e das ajudas pagas pelo INGA, bem como das suas explorações agrícolas e agro-industriais, respectivos pagamentos e resultados de controlo;
Promover e acompanhar a harmonização dos procedimentos e metodologias de execução dos diferentes mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado, implementados e utilizados pelos serviços de intervenção;
Preparar e coordenar as operações de verificação e os controlos administrativos e físicos, junto dos beneficiários das medidas e das ajudas cujo processo de pagamento seja condicionado, nos termos da regulamentação aplicável, à realização prévia dessas operações, transmitindo às direcções de intervenção responsáveis por cada medida os respectivos resultados.
2 - O DGI é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
3 - Para o desempenho das suas funções, o DGI dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão da Gestão Integrada da Base de Dados;
Divisão de Verificação e de Normalização de Procedimentos Comuns de Intervenção.
Art. 8.º - 1 - À Divisão de Gestão Integrada da Base de Dados compete:
Criar e manter actualizada a base de dados, com a colaboração do DAI, de todos os beneficiários do INGA, das suas explorações agrícolas e agro-industriais e de todas as medidas de intervenção e ajudas pagas pelo INGA, bem como os consequentes pagamentos e resultados de controlo;
Conceber, divulgar e distribuir os suportes documentais necessários à prévia inscrição dos candidatos às medidas de intervenção e ajudas, bem como a emissão do título identificativo de utente do INGA;
Definir os procedimentos de acesso à base de dados central pelos restantes serviços do INGA e ordenar a concepção dos suportes documentais a utilizar na aplicação específica de cada medida de intervenção e de ajuda, por forma a adequá-los ao sistema de gestão integrada e de base de dados.
2 - À Divisão de Verificação e de Normalização de Procedimentos Comuns de Intervenção compete:
Realizar as verificações e controlos exigidos pela regulamentação aplicável que constituem condição prévia para o pagamento das medidas de intevenção e das ajudas, por parte dos respectivos serviços, quer por acção directa, quer coordenando as acções de verificação e controlo a cargo do INGA ou entidades para o efeito credenciadas;
Acompanhar de forma sistemática os procedimentos e metodologias de execução utilizados pelos serviços de intervenção no âmbito da aplicação dos mecanismos de intervenção e das ajudas, por forma a garantir a sua rigorosa compatibilização com os regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis, estudando e propondo as adaptações e alterações que se mostrem necessárias.
Art. 9.º - 1 - Compete à DIV:
Assegurar a execução dos mecanismos de intervenção e de concessão de ajudas, previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado, ou regulamentadas de forma avulsa, relativamente aos produtos agrícolas e agro-industriais de origem vegetal;
Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com as suas competências sectoriais, bem como prestar toda a colaboração que neste âmbito se considere necessária;
Assegurar a participação na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão dos mercados da sua competência.
2 - Para o desempenho das suas funções, a DIV dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Invervenção dos Cereais e Arroz;
Divisão de Invervenção das Frutas e Produtos Hortícolas e do Açúcar;
Divisão de Invervenção do Azeite;
Divisão de Intervenção das Oleaginosas, Proteaginosas, Tabaco e Outros Produtos.
3 - No âmbito especializado dos respectivos mercados e produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:
Desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;
Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, assegurando, se for caso disso, a compra, a armazenagem, gestão de existências e venda de produtos;
Preparar, em articulação com o departamento competente do INGA, as normas e os procedimentos a observar na aplicação das medidas de intervenção e das ajudas previstas no âmbito das suas competências sectoriais, bem como emitir os pareceres e as informações sobre as mesmas matérias;
Participar na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão dos mercados da sua competência.
Art. 10.º - 1 - Compete à DIA:
Assegurar a execução dos mecanismos de intervenção e de concessão de ajudas, previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado, ou regulamentados de forma avulsa, relativamente aos produtos agrícolas e agro-industriais de origem animal;
Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com as suas competências sectoriais, bem como prestar toda a colaboração que neste âmbito se considere necessária;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.