Decreto Regulamentar n.º 9/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 9/94
de 11 de Março
A faixa litoral de Cascais até à foz do Falcão, passando pela serra de Sintra e áreas adjacentes, constitui uma zona de grande sensibilidade, na qual incidem fortes pressões urbanísticas, estando sujeita a acções de degradação.
É uma área protegida que encerra no seu território valores de incontestável interesse que, sendo desde logo património municipal, não podem deixar de constituir património nacional ou até universal. Interessa, pois, que se criem condições para a sua efectiva protecção, tanto mais que tem vindo a verificar-se uma procura crescente deste espaço.
Qualquer intervenção humana na paisagem provoca sempre alterações no ambiente. Estas desequilibram o sistema paisagístico e introduzem discrepâncias que obrigam ao uso de mecanismos correctivos.
É exactamente a necessidade de utilizar estes mecanismos e de avaliar a forma de reduzir os custos daí resultantes que justifica a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e respectivo Regulamento.
Com a realização deste pretende-se estabelecer os conceitos fundamentais que permitam definir as áreas de protecção e as medidas a que as mesmas estão sujeitas, os índices urbanísticos relativos aos planos e projectos submetidos à aprovação, bem como medidas preventivas e cautelares, face aos impactes que se irão verificar na paisagem.
Assim, após a integração paramétrica do maior número possível de factores, foi feita uma definição de áreas de aptidão que se consideram homogéneas em termos de parâmetros utilizados.
A essas áreas convencionou-se chamar áreas de protecção, cuja expressão se pode ver na carta de ordenamento em anexo, e para cada uma das quais se encontra regulamentada a actividade humana, sempre com o objectivo de minimizar o seu impacte negativo sobre a paisagem.
Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 2.º
Original do mapa
O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:25000, fica arquivado na sede do Parque Natural de Sintra-Cascais, em Sintra.
Artigo 3.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento compete ao Parque Natural, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Plano operacional de gestão
O Parque Natural dispõe de um plano operacional de gestão, que constitui o conjunto quantificado e calendarizado de acções, projectos e actividades a concretizar no período de vigência do Plano de Ordenamento.
Artigo 5.º
Vigência do Plano de Ordenamento
O Plano de Ordenamento do Parque Natural vigora pelo período de 10 anos, a contar da data de publicação do presente diploma, e é revisto no prazo máximo de 5 anos, a contar da mesma data.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O presente Regulamento define as formas de utilização do território desta área protegida de acordo com os seguintes objectivos:
Defender as zonas únicas, as zonas sensíveis e os valores históricos e paisagísticos dos impactes resultantes das actividades humanas;
Racionalizar a utilização dos recursos naturais nos casos de compatibilização entre as actividades e a paisagem;
Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas que tiverem conexão com o Parque Natural.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Áreas de protecção: as áreas homogéneas do ponto de vista das suas características biofísicas e sócio-económicas, constituindo assim unidades de paisagem, a que são aplicáveis diferentes graus de protecção;
Área de terreno: a área total do prédio ou conjunto de prédios rústicos sobre os quais incide um projecto de edificação;
Índice de ocupação (IO): o quociente entre a área de terreno ocupada pela construção (Aocup) ou superfície de terreno edificado e a área total do terreno (At):
IO = Aocup/At
Índice de construção (IC): o quociente entre a área total de construção (Aconst) e a área total de terreno (At), ou seja, o número de metros quadrados que poderá atingir a soma das superfícies de todos os pisos, por metro quadrado de terreno:
IC = Aconst/At
Índice de permeabilidade (IP): o quociente entre a área de zona verde (Azv) e a área total do terreno (At), sendo a área de zona verde a área não impermeabilizada, ou seja, a diferença entre a área total do terreno e a soma das áreas de ocupação (Aocup), de pavimentos (Apav) e de equipamentos de recreio (Arec), aferido este índice de acordo com as normas técnicas que constituem o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante:
IP = Azv/At = (At - (Aocup + Apav + Arec))/At
Índice de cobertura arbórea potencial (Iarb): a relação entre a área de mata (Am) proposta no projecto de arranjos exteriores e a área total do terreno (At), considerando-se para o cálculo da área de mata a área da copa das árvores com diâmetro superior a 7 m, atingido na sua maior pujança para as condições edafoclimáticas locais, considerando um número mínimo de duas árvores por cada 100 m2 de terreno:
Iarb = Am/At
Artigo 3.º
Actos e actividades proibidos
Na área abrangida pelo Parque Natural são proibidas as seguintes actividades:
A realização de cortes rasos de arvoredo, salvo os autorizados pelo Instituto Florestal, ouvido o Parque Natural;
A introdução de espécies invasoras ou infestantes, nomeadamente a acácia (Acacia sp.) e o chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum);
A introdução de novos povoamentos de eucaliptos (Eucaliptus sp.) ou de outras espécies exóticas;
A realização de operações de loteamentos urbanos para uso industrial;
A instalação de indústrias poluentes;
O lançamento de efluentes poluentes;
A instalação de novas explorações para extracção de inertes e a transmissão de licenças de exploração;
O vazamento de entulhos, detritos, lixos ou sucatas;
A instalação de depósitos de ferro-velho;
A prática de campismo fora dos locais para tal destinados.
Artigo 4.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:
A aprovação de grandes infra-estruturas, nomeadamente barragens, obras de saneamento básico e linhas de alta e média tensão;
A instalação de novas explorações agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;
A alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
A introdução de novos povoamentos florestais, com a excepção dos mencionados no artigo anterior e realizada nos termos do artigo seguinte;
A redução do coberto arbóreo ou arbustivo, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios nas matas florestais;
A realização de queimadas;
A introdução e propagação de espécies animais não autóctones;
O licenciamento de construções, incluindo a aprovação dos respectivos projectos, e de estabelecimentos comerciais e industriais fora dos aglomerados urbanos;
O depósito de entulho e de detritos em pedreiras desactivadas;
A instalação de depósitos de estrume fora de explorações agrícolas;
A destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais;
A realização de competições desportivas motorizadas fora dos recintos para o efeito adequados;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como a ampliação ou qualquer modificação das existentes;
A aprovação de projectos de instalação de novos parques de campismo;
A prática do montanhismo e escalada.
2 - A recusa de autorização referida no número anterior só pode fundamentar-se no facto de aqueles actos ou actividades dificultarem a manutenção ou valorização das características das paisagens naturais ou seminaturais e a diversidade ecológica.
3 - As entidades competentes para licenciarem actos ou actividades referidos no n.º 1 não podem conceder as respectivas licenças sem que os interessados exibam a autorização aí prevista.
Artigo 5.º
Introdução de povoamentos florestais
1 - Sem prejuízo do previsto nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, a introdução de novos povoamentos florestais dentro do Parque Natural fica dependente da elaboração de projecto de arborização e, em áreas superiores a 100 ha, de estudo de impacte ambiental.
2 - A aprovação de projectos de arborização relativos a espécies não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, é da competência do Instituto Florestal, dependendo de autorização da comissão directiva do Parque Natural.
3 - Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.
Artigo 6.º
Exploração de recursos geológicos
1 - A exploração de recursos geológicos no Parque Natural carece de autorização da comissão directiva, devendo, para o efeito, ser-lhe remetidos pela entidade licenciadora competente todos os elementos necessários à apreciação do processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carecem de autorização da comissão directiva as medidas de preservação da qualidade do ambiente e o plano de recuperação paisagística, devendo os mesmos ser acompanhados do respectivo plano de lavra.
3 - O plano de recuperação paisagística deve indicar o faseamento da recuperação, a duração de cada fase e o custo global da respectiva execução.
4 - A concessão da licença de estabelecimento fica dependente da obtenção pelo requerente da autorização referida no n.º 1 e do depósito, à ordem do Parque Natural, de uma caução que garanta a execução do projecto de recuperação.
5 - Os exploradores das pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam obrigados à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística nos termos previstos na legislação vigente.
Artigo 7.º
Projectos de edificações
1 - No Parque Natural, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva os projectos de implantação ou recuperação de construções, grandes infra-estruturas ou quaisquer outras susceptíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento paisagístico e do coberto vegetal.
2 - Os projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados, além dos elementos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, dos seguintes elementos:
Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial na escala de 1:10000 e ainda na escala de 1:1000 ou de 1:2000;
Levantamento topográfico do terreno à escala conveniente;
Levantamento e identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos;
Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado;
Levantamento fotográfico do local.
3 - Quando os projectos se referirem a novas construções, devem ainda ser acompanhados do plano de cores e materiais, que deverá atender preferencialmente ao quadro de referência que constitui o anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando os projectos se referirem a reconstruções, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
Levantamento fotográfico do edifício existente;
Levantamento desenhado à escala de 1:50 ou de 1:100 do edifício existente;
Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
Resultado final das alterações;
Plano de cores e materiais, que deverá atender preferencialmente ao quadro de referência, que constitui o anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - Os projectos que se localizem no domínio público marítimo devem ser entregues no Parque Natural, acompanhados de levantamento topográfico com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG-ponto central, indicando a linha de máxima preia-mar de águas-vivas.
6 - Os muros de vedação devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
Devem ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
7 - Todos os projectos de arquitectura dentro do Parque Natural são obrigatoriamente da responsabilidade de um arquitecto.
8 - Todos os estudos de integração paisagística, bem como os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual, incluem obrigatoriamente a participação de um arquitecto paisagista.
CAPÍTULO II
Áreas de protecção
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Áreas de protecção
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