Decreto Regulamentar n.º 9/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 9/97
de 18 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral, prevista no n.º 1 do artigo 16.º do citado diploma legal.
A Secretaria-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, é um serviço central com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Com a presente orgânica visa-se definir o seu âmbito de acção, atribuições e competências numa lógica de modernização, cultura organizacional, prestígio e responsabilização dos recursos humanos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral (SEG) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da SEG a concepção, promoção, coordenação e apoio técnico e administrativo nas áreas de:
Planeamento, gestão e formação dos recursos humanos;
Gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, de controlo orçamental e de administração geral;
Arquivo, documentação, informação, divulgação e relações públicas;
Organização, modernização administrativa e informática.
2 - A SEG assegura o apoio técnico e administrativo nas áreas referidas no n.º 1 aos gabinetes dos membros do Governo e às entidades às quais a respectiva legislação lhe atribua essa responsabilidade.
3 - A SEG é o serviço coordenador de todos os serviços e organismos do MADRP, no âmbito das suas competências.
4 - A SEG é o interlocutor do MADRP junto dos serviços e departamentos da Administração Pública, no âmbito das suas competências.
5 - A SEG presta à Auditoria Jurídica e ao auditor do Ambiente o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Competências
1 - Cabe à SEG, na área do planeamento, gestão e formação de recursos humanos:
Promover e assegurar o planeamento e a coordenação dos recursos humanos, no âmbito do MADRP, de acordo com os objectivos definidos, e assegurar a sua gestão ao nível da SEG;
Conceber, programar e executar planos anuais e ou plurianuais de formação autónomos ou em colaboração com outros organismos e entidades;
Proceder à realização de estudos e à aplicação dos normativos em vigor na Administração Pública relativos a recursos humanos, nomeadamente em matéria de carreiras e concursos;
Promover acções de modernização administrativa, bem como estudos e estabelecimento de normas sobre condições de higiene e segurança no trabalho.
2 - Compete à SEG, na área de gestão de recursos financeiros e patrimoniais, de controlo orçamental e de administração geral:
Estudar, programar, executar e coordenar modelos de gestão financeira e orçamental;
Estudar, promover e coordenar medidas de controlo de gestão, visando a optimização dos recursos financeiros disponíveis;
Promover estudos e proceder à aplicação de normativos em vigor na Administração Pública relativos à utilização racional de instalações, material de transporte e equipamentos do MADRP;
Garantir a gestão do expediente e a conservação e arquivo ao nível do arquivo corrente e desenvolver e implementar novas técnicas de modernização nesta área;
Promover e coordenar a aplicação dos normativos legais em vigor sobre aquisição de bens e serviços na Administração Pública, bem como sugerir e propor eventuais correcções ou adaptações que visem corrigir estrangulamentos.
3 - Compete à SEG, na área de arquivo, documentação, informação, divulgação e relações públicas:
Promover e assegurar a guarda, registo, tratamento, recuperação e conservação de documentos, de acordo com modernos processos, técnicas e métodos de conservação e arquivo, ao nível do arquivo intermédio e arquivo histórico do MADRP;
Promover e assegurar a concepção, montagem, funcionamento, manutenção e coordenação de sistemas, nomeadamente áudio-visuais, que garantam o processamento e tratamento de informação a veicular entre os serviços do MADRP, entre o MADRP e a restante Administração Pública e sobretudo junto dos utentes;
Promover a imagem do MADRP, divulgando a nível nacional e mesmo internacional todas as actividades e iniciativas desenvolvidas e a desenvolver em prol da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. Promover, assegurar e coordenar ao nível do Ministério serviços de relações públicas abertos, solícitos e actuantes.
4 - Compete à SEG, na área de organização, modernização administrativa e informática:
Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa;
Incrementar e coordenar a celebração de protocolos de modernização administrativa,
Estudar, promover e coordenar a utilização de aplicações informáticas no âmbito do MADRP;
Garantir a gestão racional e integrada do parque informático do Ministério.
5 - À SEG compete ainda assegurar e coordenar os serviços de vigilância das pessoas e instalações dos serviços centrais do MADRP e gabinetes dos membros do Governo.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
A SEG dispõe dos seguintes órgãos:
Secretário-geral;
Conselho administrativo;
Conselho geral de gestão e administração.
Artigo 5.º
Serviços
A SEG dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
Direcção de Serviços de Informação, Organização e Gestão Informática;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Promoção e Relações Públicas;
Centro de Formação e Produção de Áudio-Visuais.
Artigo 6.º
Secretário-geral
1 - A SEG é dirigida por um secretário-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços que a integram, bem como executar as funções que lhe forem superiormente cometidas.
2 - Compete ainda ao secretário-geral e para além de outras competências que a lei lhe atribua:
Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;
Apresentar superiormente propostas que visem a formulação da política global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas e garantir a sua execução e coordenação depois de aprovadas;
Assegurar e coordenar, no âmbito dos serviços e institutos dependentes do MADRP, a execução técnica e administrativa das acções de coordenação interministerial.
3 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
4 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
O secretário-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
O secretário-geral-adjunto;
O director dos Serviços Financeiros e Patrimoniais.
2 - O chefe da Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
3 - Ao conselho administrativo compete:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da SEG e promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
Aprovar o orçamento anual da SEG por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SEG;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da SEG;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da SEG;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do secretário-geral ou a do secretário-geral-adjunto.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º
Conselho geral de gestão e administração
1 - Decorrente do enunciado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente diploma, é criado o órgão consultivo conselho geral de gestão e administração, ao qual compete:
Sugerir medidas no âmbito da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;
Avaliar a execução das políticas referidas na alínea anterior.
2 - O conselho geral de gestão e administração tem a seguinte constituição:
O secretário-geral, que preside;
O secretário-geral-adjunto;
Os directores de serviços de administração dos serviços e organismos integrantes ou tutelados pelo MADRP;
Os chefes ou responsáveis administrativos dos serviços e organismos em que não tenha sido criada a Direcção de Serviços de Administração.
3 - Por convocação do presidente poderão participar nas reuniões do conselho outros dirigentes ou funcionários, sempre que os assuntos a tratar o aconselhem ou justifiquem.
4 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, devendo, em regra, ser previamente estabelecida uma ordem de trabalhos.
5 - O conselho é secretariado por um funcionário designado pelo presidente.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
À Direcção de Serviços de Recursos Humanos compete o planeamento e gestão dos recursos humanos e da formação profissional e dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos;
Divisão de Formação Profissional;
Repartição de Administração de Pessoal.
Artigo 10.º
Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos compete:
Realizar estudos relativos à aplicação das medidas conducentes à melhor racionalização da gestão do pessoal e garantir a sua aplicação;
Estruturar e propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e qualidade do trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;
Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizar e coordenar, ao nível do Ministério, as acções relacionadas com aquela matéria;
Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção, proceder à divulgação desses estudos pelos serviços e organismos do MADRP e garantir e coordenar a sua execução;
Preparar, organizar e acompanhar acções de recrutamento e selecção de pessoal da SEG, mantendo actualizado o preenchimento do respectivo quadro de pessoal;
Elaborar anualmente o balanço social da SEG e do MADRP;
Promover acções de modernização administrativa, bem como elaborar estudos e implementar e coordenar normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Criar e manter actualizado um ficheiro que contenha toda a informação relativa a lugares previstos nos quadros de pessoal e lugares efectivamente preenchidos, pessoal contratado nas mais diversas formas e pessoal dirigente dos serviços e organismos do MADRP;
Assegurar e coordenar os procedimentos relativos a concursos;
Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de planeamento e gestão de recursos humanos que lhe forem cometidos, nomeadamente a promoção e coordenação, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, da instalação e utilização uniformizada das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos em todos os serviços e organismos do Ministério.
Artigo 11.º
Divisão de Formação Profissional
À Divisão de Formação Profissional compete:
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