Decreto Regulamentar n.º 90/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 90/82

de 27 de Novembro

A mais recente reforma curricular do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovada pelo Decreto n.º 540/70, de 10 de Novembro.

Posteriormente apenas o Decreto n.º 93/80, de 27 de Setembro, acrescentou ao seu elenco de cursos o de Engenharia de Construção Naval.

Decorrida mais de uma década sobre aquela reforma, o desenvolvimento científico e tecnológico nos domínios de intervenção do Instituto Superior Técnico impõe uma revisão da estrutura dos seus cursos e dos respectivos planos de estudos.

Por outro lado, de 1970 até hoje o corpo de professores doutorados do Instituto Superior Técnico aumentou cerca de 5 vezes, pelo que a manutenção da actual estrutura de cursos e respectivos planos se traduziria num subaproveitamento do corpo docente altamente qualificado disponível.

Em relação aos planos e regimes de estudos o Instituto Superior Técnico adoptará o regime de unidades de crédito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, que garante à Universidade maior autonomia na fixação daqueles e confere maior flexibilidade na adequação dos planos às necessidades criadas pela permanente evolução científica e técnica.

Assim, em conformidade com a proposta da Universidade Técnica de Lisboa, acolhida no quadro dos princípios da autonomia universitária:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior Técnico)

1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em:

a)

Engenharia Civil;

b)

Engenharia de Minas, nos ramos de:

I) Geologia Aplicada;

II) Planeamento Mineiro;

c)

Engenharia Mecânica, nos ramos de:

I) Projecto e Construção Mecânica;

II) Termodinâmica Aplicada;

III) Sistemas;

d)

Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:

I) Energia e Electrónica;

II) Telecomunicações e Electrónica;

III) Sistemas e Computadores;

e)

Engenharia Química, nos ramos de:

I) Processos e Indústria;

II) Biotecnologia;

III) Química Aplicada;

f)

Engenharia Metalúrgica e de Materiais;

g)

Engenharia de Construção Naval;

h)

Engenharia Física Tecnológica.

2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1, adiante simplesmente designados por «cursos», são ministrados pelo Instituto Superior Técnico.

Artigo 2.º

(Planos e regimes de estudos)

Os planos e regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão fixados por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 3.º

(Entrada em funcionamento)

1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior Técnico dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.

2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior Técnico submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.

3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.

4 - Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processa.

5 - Do despacho a que se refere o n.º 3 constará igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos, ramos e planos cujo funcionamento cessa.

Artigo 4.º

(Extinção de cursos e ramos)

1 - É extinto o curso de Engenharia Metalúrgica.

2 - São igualmente extintos os ramos criados pelo Decreto n.º 540/70 que não constem do artigo 1.º do presente diploma.

3 - A extinção dos cursos e ramos será regulada de acordo com as regras gerais de transição fixadas no artigo seguinte.

Artigo 5.º

(Regras gerais do regime de transição)

O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 5 do artigo 3.º deste diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:

a)

Os cursos, ramos e planos actualmente ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;

b)

Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;

c)

Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressem.

Artigo 6.º

(Disposição revogatória)

1 - É revogado, no que diz respeito ao Instituto Superior Técnico, o Decreto n.º 540/70, de 10 de Novembro.

2 - É revogado o Decreto n.º 93/80, de 27 de Setembro.

Artigo 7.º

(Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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