Decreto Regulamentar n.º 90/84
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 90/84
de 26 de Dezembro
A regulamentação de segurança das instalações eléctricas carece de constante actualização decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.
O Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, publicado em Janeiro de 1966, não podia fugir à regra. O trabalho da sua revisão foi iniciado há 7 anos pela CORIEL (Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas), mas só agora foi concluído.
O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla a utilização, nas redes aéreas, de condutores dotados de isolamento especial, resistente à intempérie, agrupados em feixe (torçada).
Aproveitou-se a oportunidade para elevar o limite da baixa tensão para 1000 V (entre fases), em corrente alternada, e para 1500 V, em corrente contínua, tendo assim em conta as prescrições internacionais.
Para assegurar a protecção das pessoas contra contactos indirectos nas redes de distribuição, à semelhança da prática usada em muitos países de técnica evoluída, prescreve-se a ligação das massas ao neutro e deste à terra, associada ao emprego de um aparelho de corte automático.
Ao capítulo da protecção das instalações foi dado um desenvolvimento compatível com a segurança e fiabilidade das instalações, matéria insuficientemente tratada no anterior Regulamento.
Finalmente, é de referir que foram tornadas obrigatórias as inspecções periódicas às redes de distribuição, com vista a garantir, ao longo do tempo, a sua segurança e a qualidade de serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — - 1 - O estabelecimento e a exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão deverão obedecer às disposições do Regulamento anexo a este decreto regulamentar, que dele faz parte integrante.
2 - Nas redes de distribuição existentes, o cumprimento das disposições inovadoras do novo Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.
3 - Nas redes de distribuição existentes, a fiscalização do Governo poderá impor, de acordo com os preceitos do novo Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.
Art. 2.º Os projectos-tipo, as recomendações, os guias, as especificações ou as instruções técnicas elaborados e aprovados pela Direcção-Geral de Energia, depois de obtido o parecer da Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança de Instalações Eléctricas (CORIEL), serão divulgados através da publicação de um aviso no Diário da República, o qual indicará o grau de obrigatoriedade e o âmbito da sua aplicação.
Art. 3.º Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passam a ter, respectivamente, a redacção constante dos n.os 25 e 24 do artigo 3.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexo.
Art. 4.º Enquanto não forem revistos os restantes regulamentos de segurança das instalações eléctricas em vigor, considerar-se-á que uma instalação ou parte de instalação será de alta ou baixa tensão conforme o valor eficaz ou constante da sua maior tensão nominal excede ou não:
Em corrente alternada: 1000 V;
Em corrente contínua: 1500 V.
Art. 5.º Ficam revogados o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e o artigo 5.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com base no disposto no n.º 3 do artigo 1.º deste decreto-lei.
Art. 6.º - 1 - O presente decreto regulamentar será aplicável no território do continente e entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para as redes de distribuição existentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, o disposto no artigo 162.º do Regulamento anexo será aplicável decorrido um prazo variável com o número e extensão das redes de cada distribuidor público com o máximo de 3 anos.
3 - Para as redes referidas no número anterior, as inspecções serão escalonadas no tempo por forma a abranger anualmente um quinto das redes aéreas e um décimo das redes subterrâneas; para esse efeito será elaborado um plano de inspecções, no qual se terá em conta, na medida do possível, a sua data de entrada em exploração.
Art. 7.º A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão - João Rosado Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.
2 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou evolução da técnica ou das especificações internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
3 - Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.
Artigo 2.º
Campo de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às redes de distribuição pública de energia eléctrica em baixa tensão, as quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
2 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da especificidade dessas instalações, às instalações de utilização de energia eléctrica, de corrente alternada ou de corrente contínua, com estrutura semelhante à das redes de distribuição, incluindo as instalações eléctricas de sinalização e ou de telecomando.
3 - Para efeito da aplicação deste Regulamento considera-se que:
Nas instalações de corrente alternada ou de corrente contínua, o condutor médio ou de equilíbrio ou qualquer outro condutor activo ligado à terra é equivalente ao condutor neutro das instalações de corrente alternada;
Nas instalações de corrente contínua, os condutores positivo e negativo não ligados à terra são equivalentes aos condutores de fase das instalações de corrente alternada;
Nas instalações de corrente alternada, os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificação em contrário.
4 - O presente Regulamento não se aplica às redes de tracção eléctrica.
5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo seguinte.
Comentários. - 1 - Em Portugal a tensão nominal das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é de 220/380 V, alternada, 50 Hz.
2 - De entre as instalações a que se refere o n.º 2 citam-se as instalações de iluminação pública e de sinalização de trânsito e de circulação rodoviária, as instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares de exploração dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e as instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios.
Artigo 3.º
Definições
1 - Cabo isolado ou simplesmente cabo. - Condutor isolado dotado de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trança ou envolvente comum.
2 - Canalização eléctrica. - Conjunto constituído por um ou mais condutores e pelos elementos que asseguram o seu isolamento eléctrico, as suas protecções mecânica, química e eléctrica, e a sua fixação, devidamente agrupados e com aparelhos de ligação comuns.
3 - Candeeiro de iluminação pública. - Aparelho de utilização de energia eléctrica alimentado a partir de uma rede de distribuição e constituído, em regra, pelos seguintes elementos:
Lanterna - elemento onde se encontram alojadas as lâmpadas e por vezes os seus acessórios;
Braço - elemento de suporte da lanterna;
Fuste ou coluna - elemento destinado a suportar o braço e ou a lanterna a uma distância conveniente do solo;
Maciço de fundação - elemento destinado a fixar convenientemente o fuste ou coluna ao solo.
4 - Classes. - As instalações são agrupadas nas 3 classes seguintes:
1.ª classe - instalações cuja tensão nominal não ultrapassa 1000 V em corrente alternada ou 1500 V em corrente contínua;
2.ª classe - instalações cuja tensão nominal é superior aos valores indicados na alínea anterior, mas inferior a 40000 V;
3.ª classe - instalações cuja tensão nominal é igual ou superior a 40000 V.
5 - Circuito de terra. - Conjunto de condutores de terra, eléctrodos de terra e suas ligações.
6 - Condutor. - Elemento destinado à condução eléctrica, podendo ser constituído por um fio, por um conjunto de fios devidamente reunidos ou por perfis adequados.
Comentário. - As expressões «condutor» e «condutores» são por vezes empregadas em sentido lato, abrangendo, portanto, os condutores nus, os condutores isolados e os cabos isolados.
7 - Condutor de terra. - Condutor destinado a assegurar a ligação entre um ponto de uma instalação e o eléctrodo de terra.
8 - Condutor isolado. - Condutor revestido de uma ou mais camadas de material isolante que asseguram o seu isolamento eléctrico.
Comentário. - São expressamente incluídos nesta designação os condutores isolados em feixe, vulgarmente designados por «torçadas».
9 - Condutor multifilar. - Condutor constituído por vários fios sem isolamento entre si.
10 - Condutor nu. - Condutor que não possui qualquer isolamento exterior.
Comentário. - Os condutores nus são condutores próprios para linhas aéreas, podendo ser unifilares ou multifilares cableados, pelo que são normalmente designados por «fios nus» ou «cabos nus», respectivamente.
11 - Condutor unifilar ou fio. - Condutor constituído por um único fio.
12 - Cruzamento. - Intersecção, em projecção horizontal, do traçado de uma linha com o traçado de outra, de energia ou de telecomunicação.
13 - Eléctrodo de terra. - Dispositivo destinado a assegurar bom contacto eléctrico com a terra, constituído por um conjunto de materiais condutores enterrados, ligados num único ponto ao condutor de terra.
14 - Instalação de baixa tensão. - Instalação em que o valor eficaz ou constante da sua tensão nominal não excede os seguintes valores:
Em corrente alternada: 1000 V;
Em corrente contínua: 1500 V.
Comentários. - 1 - O limite de baixa tensão foi elevado de 250 V entre fase e neutro (ligado à terra) para 1000 V entre fases, em corrente alternada, e de 650 V para 1500 V, em corrente contínua, a fim de ter em conta especificações internacionais. As tensões alternadas situadas entre 500 V e 1000 V não são geralmente utilizadas na distribuição de energia eléctrica.
2 - De acordo com o n.º 4, estas instalações correspondem à 1.ª classe.
15 - Instalação de telecomunicação. - Instalação eléctrica destinada exclusivamente à transmissão de sinais ou informações de natureza semelhante.
Comentário. - As instalações de telecomunicação com estrutura semelhante a uma rede de distribuição são designadas, no presente Regulamento, por «linhas de telecomunicação».
16 - Instalação provisória. - Instalação, ou parte de uma instalação, destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, removida ou substituída por outra definitiva.
Comentário. - São exemplos típicos de instalações provisórias, quando total ou parcialmente tenham estrutura semelhante a redes de distribuição:
Instalações de arraiais ou semelhantes;
Instalações que se destinam a servir estaleiros de obras;
Instalações modificadas temporariamente por motivo de obras;
Instalações estabelecidas com carácter transitório pela conveniência ou necessidade de iniciar numa dada oportunidade a exploração de uma actividade ou de manter a continuidade do fornecimento de energia.
17 - Ligador. - Dispositivo destinado a ligar, eléctrica e mecanicamente, dois ou mais condutores, um condutor a um aparelho, um condutor a uma massa metálica ou um condutor a um eléctrodo de terra.
Comentário. - Sob a designação genérica de ligadores são incluídos os ligadores de extremidade (terminais) dos aparelhos, os ligadores de compressão, as uniões, etc.
18 - Linha de alta tensão. - Linha eléctrica em que o valor eficaz ou constante da sua tensão nominal excede os valores seguintes:
Em corrente alternada: 1000 V;
Em corrente contínua: 1500 V.
Comentário. - De acordo com o n.º 4, estas linhas englobam as da 2.ª e 3.ª classes.
19 - Linhas de baixa tensão. - Linha eléctrica em que o valor eficaz ou constante da tensão nominal não excede os valores seguintes:
Em corrente alternada: 1000 V;
Em corrente contínua: 1500 V.
20 - Linha eléctrica. - Conjunto de condutores, de isolantes, de suportes e acessórios destinados ao transporte ou distribuição de energia eléctrica.
21 - Massa. - Qualquer elemento condutor susceptível de ser tocado directamente, em regra isolado das partes activas de um material ou aparelho eléctricos, mas podendo ficar acidentalmente sob tensão.
22 - Portinhola. - Quadro onde finda o ramal, de que faz parte, e que, em regra, contém os aparelhos de protecção geral contra sobreintensidades das instalações colectivas de edifícios ou entradas ligadas a jusante.
Comentário. - No caso de instalações de utilização unifamiliares, a portinhola pode conter apenas ligadores com a função de seccionamento da instalação.
23 - Quadro. - Conjunto de aparelhos, convenientemente agrupados, incluindo as suas ligações, estruturas de suporte ou invólucro, destinado a proteger, comandar ou controlar instalações eléctricas.
Comentário. - Nas redes de distribuição são abrangidos pelo termo genérico de quadro as portinholas e nas redes de distribuição subterrâneas os quadros de armário (armários de distribuição) e os quadros de caixas (caixas de distribuição).
24 - Ramal. - Canalização eléctrica, sem qualquer derivação, que parte do quadro de um posto de transformação, do quadro de uma central geradora ou de uma canalização principal e termina numa portinhola, quadro de colunas ou aparelho de corte de entrada de uma instalação de utilização.
Comentários. - 1 - A origem de um ramal, quando derivado de uma canalização principal, é:
Em redes aéreas estabelecidas em apoios, o apoio mais próximo da instalação de utilização a alimentar;
Em redes aéreas isoladas estabelecidas em fachadas de edifícios, o aparelho de ligação (ligador ou caixa) onde é feita a derivação;
Em redes subterrâneas, o quadro (armário) ou o aparelho de ligação onde é feita a derivação.
2 - O ramal aéreo é também designado por baixada.
3 - As definições de «quadro de colunas» e de «aparelho de corte de entrada» são as que constam dos artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.
25 - Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou, simplesmente, rede de distribuição. - Instalação eléctrica de baixa tensão destinada à transmissão de energia eléctrica a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora, constituída por canalizações principais e ramais.
26 - Rede de distribuição com «terra pelo neutro». - Rede de distribuição em que a ligação à terra das massas metálicas das instalações de utilização a ela ligadas é feita por intermédio do neutro dessa rede.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.