Decreto Regulamentar n.º 92/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-12-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 2
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 92/84

de 27 de Dezembro

A duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações desportivas, actualmente fixado em 1 ano, não se coaduna hoje com as necessidades decorrentes do estabelecimento de programas de fomento desportivo e da preparação dos atletas para as competições.

Na verdade, o ciclo do planeamento desportivo desejável é de 4 anos, periodicidade essa que é também a dos Jogos Olímpicos.

Nessas condições, o mandato dos corpos gerentes das federações e associações deverá poder ter a mesma duração, de modo a possibilitar o desenvolvimento de planos de preparação desportiva sincronizados com as mais importantes competições internacionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único — - 1 - O artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto n.º 48887, de 1 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações terão a duração estabelecida nos respectivos estatutos, não podendo, porém, aquela duração ser superior a 4 anos.

2 - É revogado o § 3.º do mesmo artigo.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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