Decreto Regulamentar n.º 92-C/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 92-C/84

de 28 de Dezembro

O regime das finanças locais concretizado na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, determinava a modificação do sistema de contabilidade das autarquias locais que se encontrava em vigor por força do Decreto n.º 22520, de 13 de Maio de 1933.

Em face disso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, que adoptou novas regras para a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos e, bem assim, para a elaboração e a aprovação das contas de gerência. Este decreto-lei veio a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, o qual introduziu profundas inovações, nomeadamente no que se refere aos planos de actividades e à classificação funcional das despesas, de modo a tornar o plano, o orçamento e a conta instrumentos de gestão financeira que permitam uma fácil análise por todos os interessados e uma maior eficiência na sua aplicação.

Este decreto regulamentar, previsto no artigo 49.º do referido Decreto-Lei n.º 341/83, aprova as normas de execução da contabilidade. Com estas normas fica completo o sistema contabilístico das autarquias locais.

Reduziu-se ao mínimo o número de documentos obrigatórios e, em cada um destes, definiu-se também um conteúdo mínimo, permitindo-se que os serviços autárquicos adoptem outros documentos e conteúdos complementares. Permite-se também que se façam adaptações do sistema às necessidades específicas de cada caso, desde que não acarretem prejuízo ou diminuição do conteúdo informativo obrigatório e das necessidades de controle. Nestas condições, não se põem entraves à modernização da contabilidade, nomeadamente à utilização de meios de tratamento automático da informação.

Os responsáveis pela execução dos procedimentos contabilísticos são designados pelos órgãos executivos das autarquias locais.

Define-se ainda a responsabilidade dos tesoureiros, introduzindo-se normas excepcionais relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem funções com as de tesoureiros municipais, não os sujeitando assim a dois regimes diferentes.

A norma sobre prescrição de depósitos, agora introduzida, visa resolver muitos problemas que têm sido detectados.

Nestes termos, e cumprindo-se o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As disposições contidas no presente diploma compreendem as operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento das operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à contabilidade das freguesias cujas contas de gerência, nos termos da legislação em vigor, não sejam julgadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 2.º

Registos contabilísticos

1 - As operações de contabilidade são registadas em documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório consta dos anexos a este diploma.

2 - Os documentos, registos, circuitos e respectivos tratamentos podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomeadamente as necessárias à utilização de meios informáticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição do seu conteúdo informativo nem das operações de controle.

3 - Para além dos documentos referidos no n.º 1, podem ser utilizados quaisquer outros considerados convenientes.

CAPÍTULO II

Documentos obrigatórios

Artigo 3.º

Receita

São documentos obrigatórios da receita eventual e da receita virtual:

a)

Guia da receita (anexo I);

b)

Conta corrente da receita (anexo II);

c)

Diário da receita (anexo III);

d)

Guia de anulação da receita virtual (anexo IV);

e)

Conta corrente com instituições de crédito (anexo V).

Artigo 4.º

Despesa

1 - São documentos obrigatórios da despesa:

a)

Requisição (anexo VI) ou documento com idêntica finalidade;

b)

Conta corrente da despesa (anexo VII);

c)

Diário da despesa (anexo VIII);

d)

Ordem de pagamento (anexo IX);

e)

Ordem de pagamento de remunerações (anexo X);

f)

Conta corrente com instituições de crédito (anexo V);

g)

Recibo (anexo XI);

h)

Guia de reposição abatida nos pagamentos (anexo XII).

2 - A ordem de pagamento referida na alínea d) do número anterior pode utilizar-se abrangendo mais de um credor, devendo, neste caso, ser emitidos recibos individuais.

Artigo 5.º

Operações de tesouraria

1 - As entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria são registadas nos seguintes documentos obrigatórios:

a)

Guia de receita (anexo I);

b)

Ordem de pagamento (anexo XIII);

c)

Conta corrente de operações de tesouraria (anexo XIV);

d)

Diário de entradas de fundos por operações de tesouraria;

e)

Diário de saída de fundos por operações de tesouraria.

2 - Através da mesma guia de receita podem, simultaneamente, ser arrecadadas receitas orçamentais e entradas de fundos por operações de tesouraria.

3 - Os registos nos Diários de entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria podem ser efectuados nas colunas próprias existentes, respectivamente, nos anexos III e VIII ou em documentos especialmente criados para o efeito.

Artigo 6.º

Tesouraria

Nas tesourarias, privativas ou não, das autarquias locais são utilizados os seguintes documentos obrigatórios:

a)

Diário da tesouraria (anexo XV);

b)

Resumo do diário da tesouraria (anexo XVI);

c)

Conta corrente de documentos (anexo XVIII).

CAPÍTULO III

Procedimentos contabilísticos

Artigo 7.º

Receitas eventuais e virtuais

1 - As receitas e as entradas de fundos por operações de tesouraria podem ser cobradas eventual ou virtualmente.

2 - As receitas orçamentais e as entradas de fundos por operações de tesouraria são cobradas virtualmente se os respectivos documentos de cobrança forem previamente debitados ao tesoureiro por exigência da lei ou resolução de entidade com competência para o efeito.

Artigo 8.º

Cobrança das receitas eventuais

1 - O processo de cobrança das receitas eventuais envolve as operações a seguir discriminadas:

a)

Emissão de guia de receita com as cópias consideradas necessárias;

b)

Envio do original e do duplicado à tesouraria e comunicação do conteúdo da guia emitida ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;

c)

Recepção e conferência dos elementos constantes da guia de receita;

d)

Cobrança;

e)

Autenticação da cobrança;

f)

Entrega do original da guia à respectiva entidade;

g)

Registo do duplicado da guia no Diário da tesouraria;

h)

Envio dos originais e duplicados do Diário da tesouraria e seu resumo, acompanhados do duplicado da guia de receita, ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;

i)

Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea h);

j)

Registo da guia de receita nas respectivas contas correntes e no Diário da receita;

l)

Arquivo dos duplicados dos documentos referidos na alínea h);

m)

Devolução à tesouraria dos originais dos documentos referidos na alínea h).

2 - A execução das operações definidas no número anterior será da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:

a)

Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação às operações referidas nas alíneas c) e i) a m);

b)

Tesouraria, em relação à execução das operações referidas nas alíneas c) a h);

c)

Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a) e b).

3 - As guias de receita podem ser emitidas em mais de um posto de trabalho, devendo, neste caso, o seu controle e coordenação ser eficazmente assegurados por um serviço central.

4 - Pode ser efectuado um único lançamento referente a mais de uma guia de receita na respectiva conta corrente da receita e no Diário da receita, desde que respeitem à mesma classificação económica e se utilizem documentos auxiliares onde aquelas se encontrem discriminadas.

Artigo 9.º

Cobrança das receitas virtuais

1 - O processo de cobrança das receitas virtuais envolve, para além das referidas no artigo 8.º, as seguintes operações:

a)

Débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;

b)

Registo nas respectivas contas correntes e no Diário da receita dos documentos referidos na alínea anterior;

c)

Emissão de recibo comprovativo do débito efectuado ao responsável pela tesouraria;

d)

Registo dos documentos referidos na alínea a) nas respectivas contas correntes de documentos, a efectuar antes e depois da cobrança;

e)

Aviso às entidades devedoras para pagamento voluntário, nos casos e formas estabelecidos.

2 - Sempre que o pagamento das receitas virtuais não ocorra nos prazos de cobrança estabelecidos, as entidades devedoras ficam sujeitas às sanções previstas; depois de expirarem os prazos de pagamento voluntuário, é feita a respectiva cobrança através de processo executivo.

3 - A execução das operações definidas no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:

a)

Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação à operação referida na alínea b);

b)

Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas c) a e);

c)

Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação à operação referida na alínea a).

Artigo 10.º

Anulação de receitas virtuais

1 - A anulação de receitas virtuais pode resultar da verificação de erros em documentos de cobrança virtual ou de resoluções proferidas em processo executivo de reclamação ou de impugnação.

2 - O processo de anulação de receitas virtuais envolve as operações a seguir discriminadas:

a)

Emissão da guia de anulação de receita virtual, com as cópias consideradas necessárias;

b)

Envio da guia de anulação para a tesouraria;

c)

Autenticação da anulação da receita;

d)

Registo da anulação no Diário da tesouraria e na respectiva conta corrente de documentos;

e)

Envio dos originais e duplicados do Diário da tesouraria e seu resumo, acompanhados do duplicado da guia de anulação da receita, ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;

f)

Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea e);

g)

Registo da guia de anulação da receita nas respectivas contas correntes e no Diário da receita;

h)

Arquivo dos duplicados dos documentos referidos na alínea e);

i)

Devolução à tesouraria dos originais dos documentos referidos na alínea e).

3 - A execução das operações definidas no número anterior é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:

a)

Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação às operações referidas nas alíneas f) a i);

b)

Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas c) a e);

c)

Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 11.º

Cobrança de rendimentos através de lançamento

A liquidação e a cobrança dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento regem-se, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.

Artigo 12.º

Realização de despesas

1 - O processo de realização de despesas envolve as operações abaixo discriminadas, com a seguinte sequência:

a)

Verificação das condições legais para a realização das despesas, nomeadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro;

b)

Emissão de requisição ou outro documento descritivo da despesa;

c)

Verificação do cabimento, cativando a importância correspondente à despesa na respectiva conta corrente e no Diário, e confirmação expressa do cabimento na requisição ou documento referido na alínea b);

d)

Autorização da realização da despesa;

e)

Verificação da realização da correspondente prestação;

f)

Emissão da ordem de pagamento e, quando necessário, dos respectivos recibos;

g)

Registo da ordem de pagamento nas respectivas contas correntes e no Diário da despesa;

h)

Autorização do pagamento;

i)

Verificação das condições necessárias ao pagamento;

j)

Pagamento;

l)

Registo do pagamento no Diário da tesouraria;

m)

Registo do pagamento nas respectivas contas correntes e no Diário da despesa;

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