Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-01-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2000/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças

Decorridos alguns anos após a aprovação da orgânica da Direcção Regional de Finanças, surge, face à evolução e modernização da Administração Pública, designadamente no que respeita às alterações verificadas no regime de tesouraria do Estado e na organização da Administração Pública, uma necessidade de conferir uma nova estrutura a este organismo em ordem a ajustá-lo às novas exigências.

Neste sentido, é criada a Direcção de Serviços de Coordenação Financeira, que tem por atribuições assegurar uma maior disciplina e racionalização na gestão dos fundos públicos.

Para além deste contexto, que só por si justifica uma reestruturação reorganizativa, o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e conjugado com o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, consagra igualmente uma necessidade de se repensar a área administrativa dos serviços da administração pública regional.

Deste modo, tendo em conta os recursos humanos existentes na Direcção Regional de Finanças, a sua experiência, qualificação profissional e habilitações literárias, conclui-se da necessidade de dotar a área administrativa de uma estrutura mais consentânea e adequada a um cabal desenvolvimento das suas competências, criando dois departamentos administrativos.

Todavia, ainda no que se refere à área administrativa, dada a complexidade e especificidade das atribuições de algumas direcções de serviços desta Direcção Regional, conclui-se também que estas deverão ser dotadas de serviços de coordenação e apoio administrativo, que, para além do apoio e execução administrativa, coordenarão os processos em curso e acompanharão o seu desenvolvimento, contribuindo deste modo para o aumento da eficácia dos serviços.

Por último, atendendo às alterações agora introduzidas na estrutura organizativa da Direcção Regional de Finanças e com a finalidade de implementar o rápido funcionamento destes departamentos e serviços, resta-nos adequar os recursos humanos de que dispõe à especificidade das funções, estabelecendo o regime legal de transição para as carreiras específicas da administração regional.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/93/M, de 19 de Agosto, e 14/94/M, de 22 de Novembro.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 6 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE FINANÇAS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Finanças, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRF:

a)

Contribuir para a definição e controlo da execução regional da política financeira, estudando e propondo todas as medidas necessárias à sua execução;

b)

Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que nos termos da lei são pertença da Região, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

c)

Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

d)

Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional directa e indirecta;

e)

Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

f)

Efectivar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;

g)

Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

h)

Propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

i)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro e a respectiva contabilização;

j)

Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região e estabelecer as prioridades a observar na satisfação das autorizações de pagamento;

l)

Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos comunitários;

m)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

n)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRF é dirigida pelo director regional de Finanças, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Finanças;

c)

Direcção de Serviços de Finanças Locais;

d)

Direcção de Serviços de Coordenação Financeira.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No exercício das suas funções, compete ao director regional, designadamente:

a)

Gerir as actividades da DRF na linha geral definida pelo Governo;

b)

Apoiar o Secretário Regional na definição e controlo da execução da política financeira regional;

c)

Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução da política financeira regional;

d)

Assegurar a representação da DRF e as suas ligações externas;

e)

Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRF;

f)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços designado para o efeito.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRF são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos;

b)

Departamento Administrativo;

c)

Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos

Artigo 6.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos, adiante abreviadamente designado por GEPEJ, é um órgão de apoio técnico-científico à DRF na área económica, financeira e jurídica.

Artigo 7.º

Atribuições

São atribuições do GEPEJ:

a)

Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres e prestar consulta em todas as matérias de natureza jurídica, económica e financeira da competência da DRF;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação;

c)

Prestar o apoio técnico e científico aos órgãos e serviços da DRF em matérias que exijam preparação específica.

SUBSECÇÃO II

Departamento Administrativo

Artigo 8.º

Natureza

O Departamento Administrativo, adiante designado abreviadamente por DA, é um serviço de apoio administrativo à DRF com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, contabilidade e outros assuntos de natureza genérica.

Artigo 9.º

Atribuições

São atribuições do DA da DRF:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DRF, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c)

Passar certidões e declarações no âmbito das competências de departamento;

d)

Prestar o apoio administrativo e logístico que lhe for solicitado pelos demais órgãos e serviços da DRF;

e)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento da DRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços;

f)

Promover as actividades necessárias à gestão dos recursos humanos afectos à DRF;

g)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

O Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos, adiante designado abreviadamente por DCODC, é um serviço de organização e de tratamento de documentos contabilísticos da DRF e é chefiado por um chefe de departamento.

Artigo 11.º

Atribuições

São atribuições do DCODC:

a)

A distribuição e organização de documentos contabilísticos;

b)

A organização das autorizações de pagamento que dêem entrada na DRF;

c)

A emissão de cheques;

d)

A execução de tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Finanças

Artigo 12.º

Natureza

A Direcção de Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada por DSF, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRF.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSF:

a)

Colaborar na definição e controlo da execução da política financeira regional, assegurando a realização de operações de intervenção financeira e prestando apoio ao exercício pela Região da tutela financeira ao sector público administrativo e empresarial e da função accionista;

b)

Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região;

c)

Contribuir para a definição da política de participações da Região;

d)

Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

e)

Acompanhar a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;

f)

Acompanhar a actualização dos recursos provenientes do Orçamento do Estado e do orçamento comunitário;

g)

Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

h)

Acompanhar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;

i)

Propor as orientações a seguir pela Região nas operações de financiamento, tendo em conta o orçamento regional, a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de tesouraria;

j)

Propor as orientações a seguir na gestão da dívida pública regional directa e indirecta;

l)

Coordenar e acompanhar as operações de dívida pública directa e indirecta e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento;

m)

Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

n)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director de Serviços de Finanças é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior para o efeito designado.

Artigo 14.º

Estrutura

A DSF compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Finanças;

b)

Divisão da Dívida Pública Regional;

c)

Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Finanças

Artigo 15.º

Natureza e atribuições

1 - A Divisão de Finanças, adiante designada abreviadamente por DF, é um órgão que colabora na definição e controlo da execução da política financeira regional.

2 - À DF competem as actividades a que se referem as alíneas a) a h) e n) do n.º 1 do artigo 13.º

SUBSECÇÃO II

Divisão da Dívida Pública Regional

Artigo 16.º

Natureza e atribuições

1 - A Divisão da Dívida Pública Regional, adiante designada abreviadamente por DDPR, é um órgão que acompanha e coordena as operações relativas à dívida pública regional directa e indirecta.

2 - À DDPR competem as actividades a que se referem as alíneas i) a n) do n.º 1 do artigo 13.º

SUBSECÇÃO III

Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo

Artigo 17.º

Natureza e atribuições

1 - O Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo, adiante designado abreviadamente por SCAA, é um serviço de apoio directo ao director de Serviços de Finanças e divisões compreendidas na sua estrutura, que tem por atribuições conceder apoio administrativo e logístico e coordenar os processos em curso, acompanhando o seu desenvolvimento e alertando para as datas de intervenção.

2 - O SCAA é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Finanças Locais

Artigo 18.º

Natureza

A Direcção de Serviços de Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DSFL, é um órgão de estudos e apoio à DRF no domínio das finanças das autarquias locais.

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