Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A
A ciência e a tecnologia desempenham um papel fulcral no progresso económico, social e cultural das sociedades.
A riqueza de uma região depende da sua capacidade de investigação e desenvolvimento, bem como da utilização rápida dos seus resultados pelo sector produtivo.
A revolução industrial emergente, baseada em novas tecnologias de grande intensidade científica, coloca às sociedades, como um desafio crucial, a produção de ciência e tecnologias avançadas.
A criação do Ministério da Ciência e da Tecnologia (Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto) veio permitir a actualização do quadro institucional da política científica e tecnológica portuguesa, criando mecanismos que importa adoptar a nível regional.
A definição no quadro da orgânica fixada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, da ciência e tecnologia como uma das áreas de intervenção do VII Governo Regional, constituiu um primeiro passo com essa finalidade, concretizado na criação, no âmbito da Presidência do Governo Regional, de uma assessoria para a ciência e tecnologia, funcionando como entidade coordenadora dos investimentos feitos pelas entidades governamentais em ciência e tecnologia.
Neste quadro, impõe-se, agora, a nível da Região Autónoma dos Açores, devido às suas especificidades próprias, a criação de um serviço operativo, de natureza horizontal e intersectorial, de apoio ao Governo Regional dos Açores, que permita a coordenação, programação e intervenção, de forma articulada com as políticas sectoriais, nas áreas da ciência e tecnologia, informática e do desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento.
Esse serviço terá assim como objectivo prioritário a remodelação e aperfeiçoamento das estruturas científicas e tecnológicas regionais, competindo-lhe planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento na Região Autónoma dos Açores.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transições de competências e de pessoal
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, serviço até aqui dependente da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.
2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial, serviço até aqui integrado na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional, a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/A, de 12 de Setembro, transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.
3 - As competências até aqui prosseguidas pelo Centro de Informática, serviço dependente do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, passam a integrar as competências da DRCT, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 4º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio, que se prendam com a actividade e necessidades informáticas daquele departamento governamental.
4 - A transição do pessoal referido nos números anteriores far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Extinção
É extinto o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, sendo os respectivos bens patrimoniais reafectos aos serviços que integram a DRCT, de acordo com despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/91/A, de 13 de Fevereiro, 22/92/A, de 21 de Maio, e 13/96/A, de 11 de Março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 14 de Dezembro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma do Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designada, abreviadamente, por DRCT, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica regional, cabendo-lhe planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento a nível regional.
2 - O director regional da Ciência e Tecnologia é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, o qual, para além de assegurar a direcção da Divisão Administrativa e Financeira e do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, substituirá o director regional nas suas faltas e impedimentos.
4 - O director regional da Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 2.º
Competências
Constituem competências da DRCT, designadamente:
Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;
Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para aqueles sectores;
Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução dessa política, bem como a sua afectação aos vários sectores, no contexto das dotações afectas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para as áreas da ciência e tecnologia;
Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica, informática, modernização e inovação tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, a aprovar pelo Governo Regional, elaborando relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de base a acções de planeamento;
Fomentar e participar na realização de estudos, programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, em articulação com os organismos sectoriais e acompanhar a sua execução;
Promover e participar no estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicas ou privadas;
Elaborar e manter actualizado o inventário do parque informático do potencial científico e tecnológico regional;
Representar a Região junto das entidades nacionais e estrangeiras em matéria de ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
Promover e participar no desenvolvimento de estudos, estruturas, meios de informação e de divulgação da ciência, da informática, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicos ou privados;
Promover a qualificação de recursos humanos do sector público ou privado em matéria de ciência, tecnologia ou da sociedade da informação e do conhecimento através da atribuição de bolsas e ou de subsídios quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços do sector público e privado, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do sector público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;
Apoiar, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria, os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios de natureza tecnológica;
Apoiar a modernização tecnológica do sector privado, em especial das pequenas e médias empresas;
Credenciar profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e conhecimento de acordo com a lei, e em colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria;
Participar no fomento e no estabelecimento de mecanismos de articulação entre as actividades de projecto e de consultadoria e as de investigação científica, das tecnologias e da sociedade da informação e do conhecimento.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:
De carácter consultivo:
Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia;
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
De apoio instrumental:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
De carácter operativo:
Centro de Informática e Tecnologias da Informação (CITI);
Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CITEC);
Gabinete de Edição do Jornal Oficial (GEJO).
2 - A DRCT compreende ainda o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, o qual constará de diploma próprio.
Artigo 4.º
Estruturas de projecto
1 - Sempre que o director regional o julgue necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criados grupos de trabalho, comissões ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional.
2 - O despacho referido no número anterior fixará a composição, duração e forma de remuneração dos elementos que integrem aquelas estruturas.
SECÇÃO I
Órgãos de carácter consultivo - Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia
Artigo 5.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.
2 - O Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia é presidido pelo director regional para a Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:
Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente do Governo Regional;
Um representante de cada secretário regional;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
Um representante do sector das pescas;
Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
Um representante da Unidade de Genética e Patologia Molecular (UGPM) do Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada;
Dois representante da Universidade dos Açores;
Um representantes do Instituto de Meteorologia;
Representantes das associações ou outras entidades credenciadas com sede na Região Autónoma dos Açores que desenvolvam acções de carácter científico ou desenvolvimento tecnológico, em termos a definir por despacho do Presidente do Governo Regional.
3 - A solicitação do presidente do Conselho Consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.
4 - Os elementos do Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
5 - Os elementos do Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia terão direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
Artigo 6.º
Reuniões
O Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
SECÇÃO II
Órgãos de apoio técnico
Artigo 7.º
Gabinete Técnico
1 - O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização de toda e actividade da DRCT, competindo-lhe, designadamente:
Assistir tecnicamente a Direcção Regional e os serviços que a integram, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRCT e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;
Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da Direcção Regional; os planos anuais e de médio prazo;
Promover, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da DRCT, as acções necessárias à preparação e elaboração dos respectivos orçamentos;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
Proceder à avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da Direcção Regional;
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso à Direcção Regional e seus serviços;
Assistir na coordenação e compatibilização dos programas e projectos da DRCT com os meios e recursos que lhe estão afectos;
Preparar e ou avaliar projectos de diploma que lhe sejam submetidos;
Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da DRCT.
2 - O Gabinete Técnico depende directamente do director regional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.