Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-01-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);

Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 9 de Setembro, já não responde às necessidades actuais de funcionamento da Escola Profissional de Capelas, pelo que se impõe a sua reformulação:

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.

2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.

5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da direcção regional responsável pela educação.

7 - No que respeita à formação profissional e certificação para o exercício de uma profissão, a EPC está sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional.

Artigo 2.º

Competências

Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;

c)

Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;

d)

Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;

e)

Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;

f)

Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;

g)

Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;

h)

Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

i)

Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos da EPC:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo (CA);

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da EPC:

a)

O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);

b)

O Centro de Recursos Audiovisuais (CRA);

c)

O Serviço Administrativo (SA).

Artigo 4.º

Director da EPC - Competências

1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um director pedagógico e um director administrativo e financeiro.

2 - O director e o director pedagógico serão nomeados, em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.

3 - O director financeiro será nomeado em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre indivíduos licenciados com o curso adequado nas áreas de administração e gestão de empresas, economia ou cursos similares.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo director pedagógico, e, na impossibilidade deste, pelo director administrativo e financeiro.

5 - O director pode delegar nos directores pedagógico e administrativo e financeiro a prática de actos da sua competência.

6 - Compete ao director:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;

b)

Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;

c)

Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;

d)

Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

e)

Convocar o CA e presidir ao mesmo;

f)

Convocar e presidir ao CC;

g)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

h)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Conselho administrativo - Composição e competências

1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:

a)

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;

b)

Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;

c)

Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;

d)

Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

e)

Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

g)

Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada;

h)

Proceder à classificação de serviço prestado pelo pessoal docente e não docente.

2 - O CA é composto pelo director da EPC, que preside, e pelos directores pedagógico e administrativo e financeiro.

3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros do conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - O CA só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 6.º

Funcionamento do CA

1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

2 - De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo director administrativo e financeiro.

3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo director administrativo e financeiro.

Artigo 7.º

Conselho técnico-pedagógico - Composição e competências

1 - O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:

a)

Submeter a proposta de regulamento interno da EPC a aprovação do Secretário Regional da Educação e Cultura;

b)

Planificar, sob proposta do director pedagógico, as actividades curriculares e os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;

c)

Garantir a qualidade de ensino;

d)

Analisar e deliberar sobre o projecto educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e)

Apreciar as conclusões do CC;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.

2 - O CTP será composto:

a)

Pelo director pedagógico, que presidirá;

b)

Por um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes;

c)

Pelos directores de curso, quando estes não estejam abrangidos pela alínea anterior;

d)

Por três representantes do pessoal não docente, eleitos de entre os seus pares.

3 - O director poderá participar nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.

4 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.

5 - O CTP funciona em sessões plenárias e reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe:

a)

Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.

2 - O CC é composto pelo director, que presidirá, pelos restantes membros do CA e do CTP, por dois representantes da associação de formandos e por um representante da associação de pais e encarregados de educação, se estas existirem.

3 - O CC reunirá quando convocado para o efeito pelo director da Escola.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 9.º

Gabinete de Formação e Acção Pedagógica

O GFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, na dependência directa do director, e dará apoio ao CTP, incumbindo-lhe:

a)

Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico dos formandos;

b)

Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;

c)

Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e os novos métodos pedagógicos;

d)

Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;

e)

Propor a gestão dos currículos, programas e actividades de complemento curricular;

f)

Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPC;

g)

Propor relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;

h)

Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;

i)

Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;

j)

Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPC;

k)

Colaborar na elaboração do plano anual e plurianual das actividades da Escola.

Artigo 10.º

Centro de Recursos e Audiovisuais

O CRA funciona na dependência do director e é um serviço de apoio técnico-didáctico a toda a acção formativa da EPC, competindo-lhe:

a)

Assegurar a produção de recursos pedagógicos, designadamente em suporte audiovisual, multimédia e ou escrito, necessários ao desenvolvimento das acções de formação;

b)

Proceder ao planeamento dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnicas para a sua utilização;

c)

Organizar e manter actualizado um centro de recursos didácticos ligado em rede a outros centros de âmbito local, regional, nacional e internacional;

d)

Assegurar a recolha, tratamento técnico e disponibilização de informação, recorrendo à ligação a redes de informação através de tecnologias adequadas;

e)

Proceder ao tratamento científico e técnico e à actualização e conservação do acervo documental da EPC, em suporte escrito e multimédia, assegurando a sua disponibilização, tanto no plano interno como para o exterior;

f)

Desenvolver e promover a normalização de modelos de documentos de circulação interna;

g)

Conceber linhas editoriais e produzir os instrumentos de informação e divulgação em suportes diversos;

h)

Planear e dinamizar a representação promocional da EPC, através da organização de eventos da presença publicitária e de apoio a iniciativas relevantes nos planos social, regional, nacional e internacional;

i)

Assegurar a produção de manuais de formação e disponibilização de outros meios necessários ao desenvolvimento das acções programadas.

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