Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);
Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 9 de Setembro, já não responde às necessidades actuais de funcionamento da Escola Profissional de Capelas, pelo que se impõe a sua reformulação:
Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.
2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.
3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.
5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da direcção regional responsável pela educação.
7 - No que respeita à formação profissional e certificação para o exercício de uma profissão, a EPC está sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional.
Artigo 2.º
Competências
Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:
Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;
Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;
Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;
Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;
Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;
Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;
Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;
Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos da EPC:
O director;
O conselho administrativo (CA);
O conselho técnico-pedagógico (CTP);
O conselho consultivo (CC).
2 - São serviços da EPC:
O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);
O Centro de Recursos Audiovisuais (CRA);
O Serviço Administrativo (SA).
Artigo 4.º
Director da EPC - Competências
1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um director pedagógico e um director administrativo e financeiro.
2 - O director e o director pedagógico serão nomeados, em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.
3 - O director financeiro será nomeado em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre indivíduos licenciados com o curso adequado nas áreas de administração e gestão de empresas, economia ou cursos similares.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo director pedagógico, e, na impossibilidade deste, pelo director administrativo e financeiro.
5 - O director pode delegar nos directores pedagógico e administrativo e financeiro a prática de actos da sua competência.
6 - Compete ao director:
Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;
Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;
Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;
Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
Convocar o CA e presidir ao mesmo;
Convocar e presidir ao CC;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Conselho administrativo - Composição e competências
1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:
Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;
Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;
Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;
Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada;
Proceder à classificação de serviço prestado pelo pessoal docente e não docente.
2 - O CA é composto pelo director da EPC, que preside, e pelos directores pedagógico e administrativo e financeiro.
3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros do conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.
4 - O CA só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 6.º
Funcionamento do CA
1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
2 - De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo director administrativo e financeiro.
3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo director administrativo e financeiro.
Artigo 7.º
Conselho técnico-pedagógico - Composição e competências
1 - O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:
Submeter a proposta de regulamento interno da EPC a aprovação do Secretário Regional da Educação e Cultura;
Planificar, sob proposta do director pedagógico, as actividades curriculares e os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;
Garantir a qualidade de ensino;
Analisar e deliberar sobre o projecto educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
Apreciar as conclusões do CC;
Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.
2 - O CTP será composto:
Pelo director pedagógico, que presidirá;
Por um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes;
Pelos directores de curso, quando estes não estejam abrangidos pela alínea anterior;
Por três representantes do pessoal não docente, eleitos de entre os seus pares.
3 - O director poderá participar nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.
5 - O CTP funciona em sessões plenárias e reúne quando convocado pelo seu presidente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe:
Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.
2 - O CC é composto pelo director, que presidirá, pelos restantes membros do CA e do CTP, por dois representantes da associação de formandos e por um representante da associação de pais e encarregados de educação, se estas existirem.
3 - O CC reunirá quando convocado para o efeito pelo director da Escola.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 9.º
Gabinete de Formação e Acção Pedagógica
O GFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, na dependência directa do director, e dará apoio ao CTP, incumbindo-lhe:
Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico dos formandos;
Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;
Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e os novos métodos pedagógicos;
Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;
Propor a gestão dos currículos, programas e actividades de complemento curricular;
Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPC;
Propor relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;
Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;
Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;
Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPC;
Colaborar na elaboração do plano anual e plurianual das actividades da Escola.
Artigo 10.º
Centro de Recursos e Audiovisuais
O CRA funciona na dependência do director e é um serviço de apoio técnico-didáctico a toda a acção formativa da EPC, competindo-lhe:
Assegurar a produção de recursos pedagógicos, designadamente em suporte audiovisual, multimédia e ou escrito, necessários ao desenvolvimento das acções de formação;
Proceder ao planeamento dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnicas para a sua utilização;
Organizar e manter actualizado um centro de recursos didácticos ligado em rede a outros centros de âmbito local, regional, nacional e internacional;
Assegurar a recolha, tratamento técnico e disponibilização de informação, recorrendo à ligação a redes de informação através de tecnologias adequadas;
Proceder ao tratamento científico e técnico e à actualização e conservação do acervo documental da EPC, em suporte escrito e multimédia, assegurando a sua disponibilização, tanto no plano interno como para o exterior;
Desenvolver e promover a normalização de modelos de documentos de circulação interna;
Conceber linhas editoriais e produzir os instrumentos de informação e divulgação em suportes diversos;
Planear e dinamizar a representação promocional da EPC, através da organização de eventos da presença publicitária e de apoio a iniciativas relevantes nos planos social, regional, nacional e internacional;
Assegurar a produção de manuais de formação e disponibilização de outros meios necessários ao desenvolvimento das acções programadas.
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