Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-01-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/M

Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Considerando que, quer no Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, quer nos sucessivos diplomas que alteraram as suas disposições, o cargo de vice-presidente surge equiparado a director de serviços;

Considerando que tal equiparação não se adequa às especificidades de que se reveste a natureza das funções a exercer no quadro do cargo em referência;

Considerando que, nesse mesmo contexto, há que harmonizar o respectivo regime jurídico com o regime homólogo plasmado ao nível nacional, no qual se acentua o cariz político das funções em causa através da consagração da equiparação ao cargo de subdirector-geral:

É alterada, através do presente diploma, a natureza do cargo de vice-presidente do SRPCM, estabelecendo-se a equiparação expressa ao cargo de subdirector regional.

Assim, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/M, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira poderá também ser recrutado, por escolha, de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança com aptidão e experiência no domínio da protecção civil, ainda que na situação de aposentados.

2 - O cargo de vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Novembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 13 de Dezembro de 2001

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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