Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-02-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

Decorridos 10 anos sobre a publicação da última orgânica da Direcção Regional do Património, e tendo em consideração a presente necessidade de execução de políticas pró-activas no que à área patrimonial se refere, verifica-se que é necessário adequar a orgânica da Direcção Regional do Património aos novos desafios que ora se colocam, designadamente ao nível da gestão do parque de viaturas da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de Agosto, e 2/2002/M, de 1 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/93/M, de 13 de Maio, e 18/2000/M, de 22 de Março.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Dezembro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 16 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional do Património

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e estrutura

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRPA:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;

b)

Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;

c)

Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços ou departamentos do Governo Regional;

d)

Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos;

e)

Organizar, gerir e racionalizar o parque automóvel da Região de veículos ligeiros de passageiros, mistos e ligeiros de mercadorias;

f)

Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

g)

Exercer a tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRPA é dirigida pelo director regional do Património, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRPA compreende:

a)

Os serviços de concepção e apoio;

b)

A Direcção de Serviços de Imóveis;

c)

A Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências consignadas no presente diploma e, em especial, as seguintes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

b)

Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

c)

Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços;

d)

Propor e promover a aquisição, salvo por expropriação, e o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

e)

Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, por forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;

f)

Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;

g)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da tutela;

h)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

i)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

j)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional em nome da Região Autónoma ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores poderão ser solicitadas quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.

4 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II

Serviços de concepção e apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os serviços de concepção e apoio ao director regional são os seguintes:

a)

A Divisão de Inspecção Patrimonial;

b)

O Departamento Administrativo.

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na dependência directa do director regional.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Inspecção Patrimonial

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

A Divisão de Inspecção Patrimonial, adiante designada abreviadamente por DIP, é um serviço de concepção e apoio técnico à DRPA, na área de fiscalização da utilização dos bens património da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Competências

A DIP é dirigida por um chefe de divisão a quem compete, designadamente:

a)

Executar todas as acções relativas ao efectivo exercício da tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens da Região afectos aos diversos serviços públicos;

b)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização dos bens da Região;

c)

Zelar pelo aproveitamento racional e coerente dos bens do património da Região em geral;

d)

Propor a abertura de inquéritos e elaborar relatórios da actividade exercida;

e)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Direito de acesso

1 - Os funcionários, agentes e contratados a desempenhar funções inspectivas no âmbito da DIP terão livre acesso a todos os serviços dependentes do Governo Regional, os quais ficam obrigados a prestar-lhes toda a colaboração de que careçam para o normal desempenho das suas atribuições.

2 - Aos funcionários, agentes e contratados referidos no número anterior, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações e resultados dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.

SUBSECÇÃO II

Departamento Administrativo

Artigo 9.º

Natureza e atribuições

O Departamento Administrativo, adiante abreviadamente designado por DA, é um serviço de apoio e execução técnica administrativa à DRPA que tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar as propostas orçamentais;

b)

Assegurar o processamento das despesas, de acordo com o orçamento aprovado e com observância das regras gerais referentes à contabilidade pública;

c)

Organizar e conservar o arquivo da DRPA;

d)

Organizar o registo e expediente da correspondência da DRPA;

e)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Estrutura

O DA é chefiado por um chefe de departamento e compreende:

a)

A Secção de Contabilidade;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Imóveis

Artigo 11.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Imóveis, designada abreviadamente por DSI, é um orgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes à gestão e estruturação dos bens imóveis da Região Autónoma da Madeira, tendo por objectivo a execução de uma política correcta da sua gestão patrimonial.

Artigo 12.º

Competências

A DSI é dirigida por um director de serviços a quem compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens imóveis da Região;

b)

Assegurar o registo predial dos imóveis;

c)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição ou arrendamento de imóveis, e a consequente instalação dos serviços públicos;

d)

Executar todas as acções necessárias à administração, aquisição e alienação dos bens imóveis do património da Região;

e)

Promover e programar a referenciação e identificação geográfica dos prédios rústicos e urbanos da Região Autónoma da Madeira;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 13.º

Estrutura

A DSI compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Registo e Cadastro;

b)

O Gabinete de Coordenação Imobiliária;

c)

A Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis;

d)

A Secção de Referenciação.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Registo e Cadastro

Artigo 14.º

Natureza e atribuições

A Divisão de Registo e Cadastro, adiante abreviadamente designada por DREC, é um órgão de estudo e promoção de todos os actos relativos à organização e actualização do cadastro e inventário dos bens imóveis da Região.

Artigo 15.º

Competências

A DREC é dirigida por um chefe de divisão a quem compete, designadamente:

a)

Proceder ao registo dos imóveis;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens imóveis da Região;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Coordenação Imobiliária

Artigo 16.º

Natureza e atribuições

1 - O Gabinete de Coordenação Imobiliária é um serviço de apoio à DSI e à DREC que tem as seguintes atribuições:

a)

Recolher e coordenar toda a informação e documentação referentes aos imóveis da Região Autónoma da Madeira afectos a serviços públicos;

b)

Manter e organizar um arquivo e uma base de dados de informação sobre os imóveis.

2 - O Gabinete de Coordenação Imobiliária é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador.

SUBSECÇÃO III

Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis

Artigo 17.º

Natureza e atribuições

A Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis é o órgão de apoio técnico, administrativo e instrumental à DSI e à DREC que tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e instrumental relativo ao processamento das aquisições e arrendamentos de imóveis da competência da DRPA e respectiva regularização e gestão;

b)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo às aquisições, alienações, arrendamentos ou quaisquer outros actos de gestão de imóveis da competência da DRPA;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO IV

Secção de Referenciação

Artigo 18.º

Natureza e atribuições

A Secção de Referenciação é um serviço de apoio à DSI e à DREC que tem por atribuições a organização e actualização da identificação geodésica dos bens imóveis da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Aprovisionamento

Artigo 19.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Aprovisionamento, adiante designada abreviadamente por DSA, é um orgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à aplicação de uma política correcta de aprovisionamento por parte dos serviços e organismos dependentes do Governo Regional.

Artigo 20.º

Competências

A DSA é dirigida por um director de serviços a quem compete, designadamente:

a)

Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais serão fixadas as condições de aprovisionamento dos bens e serviços de consumo corrente;

b)

Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;

c)

Estudar e propor a aplicação de técnicas de aquisição que assegurem a compatibilidade das aquisições públicas com as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;

d)

Promover o agrupamento de encomendas, tendo como base os programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços públicos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.