Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira) abrange os municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória e corresponde à faixa costeira com uma extensão aproximada de 125 km, englobando uma zona de protecção terrestre com a largura de 500 m e uma faixa de protecção marítima que tem como limite inferior máximo a batimétrica dos 30 m.
Este Plano tem como objectivos a identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial. Visa também a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando as propostas de perímetros urbanos, bem como a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos directores municipais dos municípios da ilha Terceira, em adiantada fase de elaboração.
Teve-se em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, prevendo uma necessária defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.
A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Terceira assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável.
A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, bem como do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro.
Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de Maio e 30 de Junho de 2004, e concluída a versão final do POOC Terceira, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Consulta
Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA TERCEIRA
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante sempre designado por POOC, abrange a faixa litoral dos municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.
4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção com exclusão das áreas de jurisdição portuária dos portos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória e as áreas sob jurisdição militar definidas na legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos e princípios
1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:
A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;
A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza;
A prevenção de situações de risco;
A classificação e valorização das zonas balneares;
A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
A promoção da qualidade de vida da população;
A melhoria dos sistemas de transportes e de comunicações.
2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa;
O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de "cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural com risco de erosão e zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, definindo a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;
Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - Constituem elementos complementares do POOC:
Relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;
Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;
Programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções;
Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, à escala de 1:2000;
Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade ou revisão do POOC;
Estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta de situação existente, constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à análise económica e territorial, à caracterização de pormenor dos núcleos populacionais, zonas balneares e infra-estruturas portuárias e obras de defesa e pelo diagnóstico, que fundamentam as propostas do POOC.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
"Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
"Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
"Acesso pedonal construído em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
"Acesso viário pavimentado» - vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, e ainda com drenagem de águas pluviais, escolhido de forma a melhor se adequar ao meio em que será inserido;
"Acesso viário regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
"Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
"Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
"Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos, definidas no âmbito do POOC;
"Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
"Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, com vista à possibilidade de desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
"Construção pesada» - construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
"Estacionamento pavimentado» - com características idênticas às do acesso viário pavimentado;
"Estacionamento regularizado» - com características idênticas às do acesso viário regularizado;
"Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
"Índice de construção» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e os equipamentos colectivos;
"Índice de implantação» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e os equipamentos colectivos;
"Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
"Núcleo de apoios» - é constituído pelo apoio completo ou simples, pelos equipamentos com funções comerciais e por outros equipamentos e serviços;
"Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves;
"Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
"Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
"Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
"Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
"Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
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