Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)
Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VIII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área das pescas, por Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura, pecuária e florestas.
Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2002/A, de 22 de Novembro, aprovando a orgânica do novo departamento, que melhor se ajusta à dinâmica e à evolução entretanto verificadas.
Atendendo às alterações orgânicas operadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e ao alargamento das competências da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), decorrentes de imperativos comunitários, é alterado o respectivo quadro de pessoal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o quadro anexo II do presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Os actuais mestres florestais-coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais providos na categoria a título definitivo são remunerados pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.
2 - O disposto no número anterior vigorará até à vacatura dos dois lugares actualmente providos a título definitivo.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2000/A, de 8 de Maio, e 31/2002/A, de 22 de Novembro.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 11 de Novembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário e florestal nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRAF, designadamente:
A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário e florestal, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;
O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e florestal.
Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Agricultura e Florestas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAF;
Superintender e coordenar toda a acção da SRAF;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAF;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Órgão de carácter consultivo:
Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR);
Serviços executivos:
Gabinete de Planeamento (GP);
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);
Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
Serviços executivos periféricos:
Serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
Os órgãos e serviços da SRAF funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, para a prossecução dos objectivos definidos, designadamente na elaboração comum de programas e projectos de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6.º
Estrutura de missão e equipas de projecto
Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECÇÃO I
Órgão de carácter consultivo
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR) é um órgão consultivo do Secretário Regional.
2 - Ao CRAFDR compete apoiar o Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção nos sectores da competência da SRAF, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daquele órgão.
SECÇÃO II
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Artigo 8.º
Gabinete de Planeamento
(definição e competência)
1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);
Divisão de Informática (DI).
2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.
Artigo 9.º
Divisão de Estudos e Planeamento
Compete à DEP, designadamente:
Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAF;
Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAF, os planos anuais e de médio prazo;
Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;
Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAF;
Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;
Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAF nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.
Artigo 10.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À DAJ compete, designadamente:
Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAF;
Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAF;
Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.
Artigo 11.º
Divisão de Informática
1 - A DI é um serviço de apoio a toda a SRAF no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:
Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAF, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;
Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
Colaborar com os órgãos e serviços da SRAF nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.
2 - No âmbito das atribuições da DI, poderá ser nomeado um coordenador técnico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
SUBSECÇÃO II
Artigo 12.º
Divisão Administrativa e Financeira
(definição e competência)
1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAF, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Assegurar a gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAF;
Executar serviços de carácter administrativo.
2 - A DAF compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
Secção de Contabilidade e Património (SCP).
3 - A DAF compreenderá, ainda, secções administrativas afectas a diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe da Divisão.
Artigo 13.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
À SPEA compete, designadamente:
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAF;
Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;
Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de processamento de texto e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental.
Artigo 14.º
Secção de Contabilidade e Património
À SCP compete, designadamente:
Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAF;
Propor e controlar a execução do orçamento da SRAF;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAF;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAF;
Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
Artigo 15.º
Competência e estrutura
1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.
2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP);
Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
3 - No âmbito das suas competências, a DRDA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária
1 - À DSAP compete, designadamente:
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