Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-01-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura.

Na Secretaria Regional de Educação e Cultura ficam englobados os sectores da educação, desporto, formação profissional, educação especial, sociedade da informação e do conhecimento, comunicações e cultura.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Dezembro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 31 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação e Cultura, designada no presente diploma abreviadamente por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão da Secretaria Regional de Educação e Cultura

É missão da SREC o estudo e a execução da política educativa, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da cultura da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, exercendo a administração e gestão educativa na componente de orientação pedagógica e didáctica, e na componente de administração do sistema educativo, bem como promover, fomentar e apoiar actividades no domínio da cultura.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da cultura;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Garantir o direito à educação, ao desporto, à formação profissional e à cultura;

e)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

f)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

g)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

h)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

i)

Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

j)

Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira (RAM);

l)

Orientar e superintender a promoção de acções estratégicas em matéria de política cultural;

m)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências da SREC.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SREC;

b)

Definir a política educativa da Região, promovendo a sua execução, designadamente, nos domínios da infância, educação pré-escolar, ensino, educação e formação de adultos, educação física, desporto, educação artística, formação profissional, sociedade de informação e do conhecimento e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional, no quadro geral do sistema educativo;

c)

Definir a política cultural, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

d)

Dirigir e coordenar a actuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

e)

Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - As atribuições da SREC são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, culturais e de formação profissional.

4 - O Secretário Regional de Educação e Cultura pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e de chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região, de organismos integrados na administração indirecta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 5.º

Administração directa

1 - Integram a administração directa da Região, no âmbito da SREC, os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário (GS);

b)

Direcção Regional de Educação (DRE);

c)

Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER);

d)

Direcção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);

e)

Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE);

f)

Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE);

g)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas, b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Administração indirecta

1 - A SREC exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administração indirecta da Região:

a)

Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM, IP-RAM);

b)

Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);

c)

Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

d)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

2 - A orgânica e estatutos do organismo referido na alínea a) constam de decreto regulamentar regional.

3 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 constam de decreto regulamentar regional.

4 - A natureza, atribuições e composição do CEHA que transita para a tutela da SREC constam de decreto legislativo regional.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

1 - São órgãos consultivos do SREC:

a)

Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b)

Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).

2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior consta de diploma próprio.

Artigo 8.º

Equipas de projecto temporárias

1 - Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, a SREC pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial.

2 - Para efeitos do número anterior, podem, nos termos da lei e do artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, ser criadas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura equipas de projecto temporárias, bem como ser prosseguidos objectivos específicos através de estruturas de projecto, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revelem adequadas à prossecução dos seus objectivos.

3 - Para o desempenho das suas competências, a SREC pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar, a realização de estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações, congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo, através da realização de contratos-programa nos termos da lei.

Artigo 9.º

Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura

1 - O Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura (CSREC) desempenha funções de articulação e funcionamento da SREC com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo e cultural, de acordo com as orientações de política educativa e cultural do Secretário Regional.

2 - Compete ao CSREC, em especial:

a)

Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;

b)

Articular o funcionamento das direcções regionais, entre si e com as demais unidades da SREC, com vista a uma harmonização;

c)

Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;

d)

Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;

e)

Analisar questões que digam respeito ao sistema educativo e cultural e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por essa análise;

f)

Analisar programas, acções e eventos que contribuam para uma oferta cultural de qualidade e permitam o surgimento de novos públicos, bem como prossigam para uma efectiva descentralização cultural;

g)

Analisar iniciativas que se destinem à conservação e valorização do património cultural pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico ou documental e que se traduzam em elementos fundamentais da identidade cultural da região.

3 - O CSREC é constituído pelos directores regionais ou equiparados previstos no n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e pelos directores previstos no n.º 2 do artigo 13.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.

Artigo 10.º

Centros de novas oportunidades

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, é criado no GS uma unidade que poderá funcionar nos moldes previstos no n.º 2 do artigo 8.º e que promoverá o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades públicos e privados na Região, bem como a monitorização e a avaliação deste sistema.

2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, é competência desta unidade:

a)

Propor uma orientação estratégica relativa ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;

b)

Garantir a organização, acompanhamento, monitorização e regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;

c)

Acompanhar o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades na RAM, em estreita articulação com os competentes serviços a nível nacional;

d)

Acompanhar todo o processo de acreditação e gerir a bolsa regional dos avaliadores externos.

3 - Para cumprimento dos objectivos previstos neste artigo, o Secretário Regional poderá delegar competências num elemento do seu Gabinete.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário

SECÇÃO I

Gabinete

Artigo 11.º

Atribuições e competências

1 - Constituem atribuições e competências do Gabinete:

a)

Prestar apoio ao Secretário Regional nos vários domínios de competência da SREC;

b)

Promover, em eventual articulação com outros serviços da Secretaria Regional com competências nesta área, a aplicação de medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da SREC na respectiva implementação;

c)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SREC;

d)

Apoiar, em articulação com outros serviços da SREC com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

e)

Assegurar a elaboração do plano anual de actividades do GS e respectivo relatório;

f)

Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos;

g)

Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afectas, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;

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