Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M
Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura.
Na Secretaria Regional de Educação e Cultura ficam englobados os sectores da educação, desporto, formação profissional, educação especial, sociedade da informação e do conhecimento, comunicações e cultura.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Dezembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 31 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação e Cultura, designada no presente diploma abreviadamente por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão da Secretaria Regional de Educação e Cultura
É missão da SREC o estudo e a execução da política educativa, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da cultura da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, exercendo a administração e gestão educativa na componente de orientação pedagógica e didáctica, e na componente de administração do sistema educativo, bem como promover, fomentar e apoiar actividades no domínio da cultura.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da cultura;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Garantir o direito à educação, ao desporto, à formação profissional e à cultura;
Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;
Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira (RAM);
Orientar e superintender a promoção de acções estratégicas em matéria de política cultural;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências da SREC.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional:
Representar a SREC;
Definir a política educativa da Região, promovendo a sua execução, designadamente, nos domínios da infância, educação pré-escolar, ensino, educação e formação de adultos, educação física, desporto, educação artística, formação profissional, sociedade de informação e do conhecimento e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional, no quadro geral do sistema educativo;
Definir a política cultural, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;
Dirigir e coordenar a actuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.
3 - As atribuições da SREC são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, culturais e de formação profissional.
4 - O Secretário Regional de Educação e Cultura pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e de chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SREC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região, de organismos integrados na administração indirecta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 5.º
Administração directa
1 - Integram a administração directa da Região, no âmbito da SREC, os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário (GS);
Direcção Regional de Educação (DRE);
Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER);
Direcção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);
Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE);
Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE);
Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).
2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas, b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Administração indirecta
1 - A SREC exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administração indirecta da Região:
Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM, IP-RAM);
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);
Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).
2 - A orgânica e estatutos do organismo referido na alínea a) constam de decreto regulamentar regional.
3 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 constam de decreto regulamentar regional.
4 - A natureza, atribuições e composição do CEHA que transita para a tutela da SREC constam de decreto legislativo regional.
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
1 - São órgãos consultivos do SREC:
Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);
Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).
2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior consta de diploma próprio.
Artigo 8.º
Equipas de projecto temporárias
1 - Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, a SREC pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial.
2 - Para efeitos do número anterior, podem, nos termos da lei e do artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, ser criadas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura equipas de projecto temporárias, bem como ser prosseguidos objectivos específicos através de estruturas de projecto, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revelem adequadas à prossecução dos seus objectivos.
3 - Para o desempenho das suas competências, a SREC pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar, a realização de estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações, congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo, através da realização de contratos-programa nos termos da lei.
Artigo 9.º
Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura
1 - O Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura (CSREC) desempenha funções de articulação e funcionamento da SREC com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo e cultural, de acordo com as orientações de política educativa e cultural do Secretário Regional.
2 - Compete ao CSREC, em especial:
Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
Articular o funcionamento das direcções regionais, entre si e com as demais unidades da SREC, com vista a uma harmonização;
Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;
Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;
Analisar questões que digam respeito ao sistema educativo e cultural e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por essa análise;
Analisar programas, acções e eventos que contribuam para uma oferta cultural de qualidade e permitam o surgimento de novos públicos, bem como prossigam para uma efectiva descentralização cultural;
Analisar iniciativas que se destinem à conservação e valorização do património cultural pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico ou documental e que se traduzam em elementos fundamentais da identidade cultural da região.
3 - O CSREC é constituído pelos directores regionais ou equiparados previstos no n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e pelos directores previstos no n.º 2 do artigo 13.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.
Artigo 10.º
Centros de novas oportunidades
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, é criado no GS uma unidade que poderá funcionar nos moldes previstos no n.º 2 do artigo 8.º e que promoverá o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades públicos e privados na Região, bem como a monitorização e a avaliação deste sistema.
2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, é competência desta unidade:
Propor uma orientação estratégica relativa ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
Garantir a organização, acompanhamento, monitorização e regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
Acompanhar o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades na RAM, em estreita articulação com os competentes serviços a nível nacional;
Acompanhar todo o processo de acreditação e gerir a bolsa regional dos avaliadores externos.
3 - Para cumprimento dos objectivos previstos neste artigo, o Secretário Regional poderá delegar competências num elemento do seu Gabinete.
CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário
SECÇÃO I
Gabinete
Artigo 11.º
Atribuições e competências
1 - Constituem atribuições e competências do Gabinete:
Prestar apoio ao Secretário Regional nos vários domínios de competência da SREC;
Promover, em eventual articulação com outros serviços da Secretaria Regional com competências nesta área, a aplicação de medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da SREC na respectiva implementação;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SREC;
Apoiar, em articulação com outros serviços da SREC com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;
Assegurar a elaboração do plano anual de actividades do GS e respectivo relatório;
Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos;
Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afectas, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
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