Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-01-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos os sectores de actividade que lhe estavam atribuídos: trabalho, emprego, comunidades madeirenses, defesa do consumidor, juventude, inspecção das actividades económicas e comunicação social. Tem ainda a Secretaria Regional a tutela do Instituto Regional de Emprego, do Conselho Económico e Social e da Empresa Jornal da Madeira.

Face ao decorrente da publicação de legislação relativa à organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e a fim de permitir novas formas de flexibilização das estruturas dos serviços que fazem parte da Secretaria Regional, há que alterar as respectivas orgânicas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, dos artigos 3.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições da Secretaria Regional dos Recursos Humanos

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada no presente diploma por SRRH, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir a politica regional nos sectores da comunicação social, emprego, juventude, trabalho, comunidades madeirenses, actividades económicas e defesa do consumidor, conforme refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições genéricas da SRRH assegurar as acções necessárias à concepção e acompanhamento da política governativa regional nas áreas da comunicação social, emprego, juventude, trabalho, comunidades madeirenses, inspecção das actividades económicas e defesa do consumidor, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º do presente diploma, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento, exerce poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração directa e indirecta no domínio da SRRH, independentemente da sua natureza jurídica, aprova portarias, regulamentos e despachos e exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos de gabinete.

4 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica da SRRH.

5 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos, conselheiros técnicos ou pessoal de direcção superior e intermédia dos graus 1 e 2, a designar.

6 - Compete genericamente ao chefe do Gabinete:

a)

Dirigir e coordenar o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional;

b)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

c)

Assegurar a ligação funcional do Gabinete com os vários serviços e organismos da SRRH e outros departamentos governamentais;

d)

Preparar os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional e assegurar a transmissão às entidades competentes.

7 - Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

8 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestarem colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica da SRRH

SECÇÃO I

Serviços da administração directa

Artigo 4.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio da SRRH têm por missão assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRRH nos domínios da gestão financeira, dos recursos humanos, do expediente, da documentação, da informática, do apoio técnico e jurídico, do consumidor, das comunidades madeirenses e da comunicação social.

2 - São serviços de apoio:

a)

O Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão (DSA);

c)

O Serviço de Defesa do Consumidor (SDC);

d)

O Centro das Comunidades Madeirenses (CCM);

e)

O Gabinete da Comunicação Social (GCS).

3 - O GSR é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

4 - A DSA presta o apoio técnico e administrativo de suporte ao Secretário Regional e ao GSR e assegura a gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros dos serviços que integram a SRRH, com excepção dos tutelados.

5 - O SDC coordena e executa as medidas tendentes à efectiva protecção do consumidor, promove a educação e dá apoio às organizações de consumidores.

6 - O CCM tem como funções estudar, coordenar, executar e prestar apoio técnico às comunidades de origem madeirense dispersas pelo mundo, assim como exercer competências no âmbito da emigração e imigração.

7 - O GCS apoia a concepção, execução e avaliação das políticas públicas para os meios de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda, nos planos local e regional, da liberdade de expressão, bem como do pluralismo e da diversidade.

Artigo 5.º

Serviços executivos e ou de controlo, auditoria e fiscalização

1 - São serviços executivos:

a)

A Direcção Regional de Juventude (DRJ);

b)

A Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA);

c)

O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CACC);

d)

O Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho (SRRVCT).

2 - São serviços de fiscalização:

a)

A Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

b)

A Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

SECÇÃO II

Serviços da administração indirecta

Artigo 6.º

Serviços da administração indirecta

1 - São serviços da administração indirecta da SRRH o Conselho Económico e Social (CES) e o Instituto Regional de Emprego (IRE).

2 - O CES, criado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M e 12/97/M, respectivamente, de 7 de Abril e de 20 de Agosto, tem por missão assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica.

3 - O IRE, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M, de 10 de Maio, tem por missão, designadamente, conceber, definir e promover a política de emprego na Região Autónoma da Madeira e gerir os projectos na área do emprego co-financiados pelo Fundo Social Europeu.

4 - O IRE é dirigido por um presidente coadjuvado por dois vogais.

5 - A natureza, atribuições e orgânica do IRE constará de decreto legislativo regional.

6 - A SRRH exerce, nos termos da lei, a tutela sobre os organismos de administração indirecta e sobre a Empresa Jornal da Madeira.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica dos serviços da administração directa da SRRH

SECÇÃO I

Direcção Regional de Juventude

Artigo 7.º

Natureza e missão

1 - A Direcção Regional de Juventude (DRJ) é um serviço executivo e tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública governamental da juventude, procedendo à sua concretização e promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - A DRJ é dirigida por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, sendo coadjuvado por um subdirector regional, qualificado como cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

Artigo 8.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRJ, designadamente:

a)

Apoiar a definição, estruturação e objectivos da política pública para a juventude e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;

b)

Promover a elaboração dos estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c)

Propor, apreciar e promover projectos de diplomas respeitantes à juventude;

d)

Promover a integração social dos jovens através, nomeadamente, do apoio às suas iniciativas ligadas à cultura ou que fomentem a criatividade e a inovação;

e)

Assegurar aos jovens o acesso à informação, nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, através das lojas de juventude;

f)

Dinamizar e apoiar a diversos níveis, tais como material, financeiro, logístico e técnico, as associações de jovens, os grupos informais de jovens e outras organizações sem fins lucrativos que prossigam fins e actividades a favor da juventude, bem como propiciar espaços adequados para as suas sedes ou até criando estruturas necessárias ao funcionamento das mesmas;

g)

Implementar, desenvolver e coordenar programas ou eventos que visem a promoção de valores e de estilos de vida saudáveis, designadamente, nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

h)

Impulsionar a criação de campos de férias;

i)

Estimular mecanismos de intervenção ou por meio da sua representação em outros organismos, sempre que os direitos e os interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas de educação, emprego, habitação, saúde e investimento empresarial;

j)

Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e empreendedora dos jovens, designadamente, mediante parcerias e a cedência temporária ou definitiva, a título gratuito ou oneroso, de bens correntes ou de capital;

l)

Assumir os custos das deslocações aéreas, marítimas e terrestres relativos à participação dos jovens em organismos nacionais e comunitários, em especial dos dirigentes associativos e grupos informais;

m)

Manter actualizado o registo regional do associativismo jovem;

n)

Criar instrumentos de apoio ao bem-estar integral dos jovens, através de diversos tipos de apoio e acções de sensibilização, que previnam condutas consideradas de risco, em particular na área da saúde;

o)

Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos centros de juventude da RAM;

p)

Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e comunitário, no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;

q)

Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Juventude da Madeira;

r)

Estabelecer parcerias com outras instituições públicas ou privadas com vista à prossecução das políticas sectoriais de juventude;

s)

Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação destinados aos jovens;

t)

Proporcionar a interactividade entre os jovens, no sítio de Internet do organismo, promover os seus serviços, bem como divulgar eventos, notícias e hiperligações de interesse juvenil.

SECÇÃO II

Direcção Regional do Trabalho

Artigo 9.º

Natureza e missão

1 - A Direcção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DIRTRA, é um serviço executivo e tem por missão assegurar as relações colectivas de trabalho, apreciar as condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais assim como promover a igualdade.

2 - A DIRTRA é dirigida por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, sendo coadjuvado por um subdirector regional, qualificado como cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

4 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdirector regional.

5 - A DIRTRA compreende a Subdirecção Regional do Trabalho, dirigida pelo subdirector regional, à qual compete colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA, exercer as competências que lhe forem cometidas ou delegadas e coordenar a Direcção de Serviços Laborais.

Artigo 10.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DIRTRA, designadamente:

a)

Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b)

Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, como a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c)

Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d)

Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e)

Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da RAM, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;

f)

Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa;

g)

Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

h)

Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;

i)

Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

j)

Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

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