Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-03-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções Regionais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º do referido Decreto, atribuições sobre os sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

Neste contexto, no âmbito dos objetivos do Programa do Governo apostado na racionalização, na modernização administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

A nova orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.

Em conformidade com o citado diploma, é feita a distinção entre os serviços da administração direta e indireta desta Secretaria Regional sendo que, quanto aos da administração direta, estes são divididos por dois tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, jurídico-administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT, e os Serviços Executivos que prosseguem as políticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.

Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, com posterior afetação aos seus órgãos e serviços da administração direta, por despacho do respetivo Secretário Regional.

O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos sectores estratégicos da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares promovendo igualmente a articulação de políticas públicas para os sectores, bem como a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, publicada no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de março, e ainda dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 1/2008/M, de 17 de janeiro, 16/2008/M, de 4 de julho, e 1/2009/M, de 8 de janeiro, e diplomas que os regulamentam, na parte relativa à Direção Regional dos Assuntos Culturais, ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares e ao Centro das Comunidades Madeirenses, respetivamente.

2 - Até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e o Sistema de Gestão Centralizado de recursos humanos, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, mantêm-se transitoriamente em vigor as normas previstas nos diplomas referidos no número anterior que não contrariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente.

3 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Direção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril.

4 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de fevereiro de 2012.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da presidência.

Assinado em 20 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e respetivas Direções Regionais

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRT, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRT tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRT:

a)

Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares;

b)

Contribuir para o reforço da identidade cultural através da promoção de políticas de preservação e valorização do património cultural regional;

c)

Promover, desenvolver e incentivar programas, iniciativas e eventos garantindo uma oferta cultural diversificada e de qualidade;

d)

Planear e coordenar a estratégia cultural a prosseguir no âmbito dos museus, bibliotecas e arquivos;

e)

Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;

f)

Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o sector turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

g)

Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao sector turístico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

h)

Planear e coordenar a estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as ações promocionais;

i)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, criando as condições para o aproveitamento das oportunidades existentes;

j)

Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

k)

Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

l)

Assegurar a coordenação do sector dos transportes, promover a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao desenvolvimento turístico;

m)

Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transporte;

n)

Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados;

o)

Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

p)

Promover e desenvolver a política para o sector das comunidades madeirenses;

q)

Promover o acompanhamento dos movimentos emigratórios nas várias comunidades de destino;

r)

Contribuir para a observância das disposições legais em matéria de emigração e de imigração em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Representar a SRT;

b)

Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

c)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRT;

d)

Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos sectores adstritos à SRT;

e)

Exercer poderes de tutela sobre:

i)

As empresas públicas que exerçam a sua atividade no âmbito da SRT;

ii) O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

iii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

f)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g)

Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h)

Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;

i)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRT;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Artigo 5.º

Serviços, Organismos e Outras Entidades

Para o exercício das suas atribuições a SRT compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e ainda a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no sector empresarial da RAM.

SECÇÃO I

Serviços da Administração Direta

Artigo 6.º

Serviços de Coordenação e Gestão

1 - Os Serviços de Coordenação e Gestão têm por missão assegurar o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT.

2 - Os Serviços de Coordenação e Gestão obedecem ao modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos pelo Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes e por Unidades Orgânicas, Nucleares e Flexíveis que funcionam na direta dependência do Secretário Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, equipas de projetos e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições da SRT.

Artigo 7.º

Serviços Executivos

1 - Os Serviços Executivos garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma e exercem funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.

2 - São Serviços Executivos da SRT:

a)

Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

b)

Direção Regional do Turismo (DRT);

c)

Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT);

d)

Centro das Comunidades Madeirenses (CCM);

e)

Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes (GEST);

f)

Gabinete para os Assuntos Parlamentares (GAP).

3 - A organização interna dos Serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

SECÇÃO II

Serviços da Administração Indireta

Artigo 8.º

Serviços da Administração Indireta

1 - A SRT exerce a tutela sobre os seguintes serviços da administração indireta da Região:

a)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

b)

Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que transita para a tutela da SRT, constam de diploma próprio.

SECÇÃO III

Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial

Artigo 9.º

Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial

Integram o sector público empresarial, sob a tutela da SRT, os seguintes organismos:

a)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. -ANAM, S. A.;

c)

Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. - APRAM, S. A.

SECÇÃO IV

Órgãos Consultivos

Artigo 10.º

Órgão Consultivo

1 - O Conselho Regional do Turismo, abreviadamente designado por CRT, é o órgão de consulta do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo.

2 - A composição e funcionamento do órgão previsto no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Serviços de Coordenação e Gestão

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes

Artigo 11.º

Estrutura e Atribuições

1 - O Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio direto ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.

3 - São ainda compreendidos no Gabinete, os conselheiros técnicos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.

4 - Do Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes dependem os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Assessoria (GA);

b)

Direção de Serviços de Apoio à Gestão (DSAG).

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