Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-01-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/M

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

No quadro de uma política fundamentalmente de contenção orçamental e tendo em vista sempre uma maior otimização dos recursos humanos e materiais, além de ter sido efetuada uma avaliação do funcionamento do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, foi entendido proceder-se à sua extinção. Em substituição, criou-se o Laboratório Regional através do decreto regulamentar regional que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Contudo, é salvaguardado por este diploma, quer o desenvolvimento de todos os projetos, programas e atividades que foram implementados pelo então instituto quer as suas atribuições e serviços orgânicos consubstanciados, respetivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/M, de 30 de julho, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M, de 26 de abril.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à extinção do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de dezembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Artigo 1.º

Natureza

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado no presente diploma por LREC, é um serviço central, executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O LREC, é um serviço que tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.

2 - São atribuições do LREC:

a)

Realizar, promover e coordenar estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos seus domínios de atuação e cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

b)

Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional e acompanhar os grandes empreendimentos em que a Vice-Presidência do Governo Regional esteja envolvida;

c)

Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

d)

Efetuar ensaios, emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de atividade;

e)

Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de especificidades regionais e elaborar a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;

f)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;

g)

Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

h)

Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

i)

Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;

j)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

3 - Os regulamentos necessários à execução das atividades e projetos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o LREC.

Artigo 3.º

Diretor Regional

1 - O LREC é dirigido por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a)

Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do LREC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades do LREC e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c)

Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende o LREC dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d)

Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e as contas de gerência anuais e submeter estas últimas, no prazo legal;

e)

Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

f)

Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade do LREC;

g)

Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

h)

Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j)

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

k)

Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;

l)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

m)

Assegurar as relações do LREC com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

n)

Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

6 - Na direta dependência do diretor regional funciona o Núcleo da Qualidade e Planeamento.

Artigo 4.º

Núcleo da Qualidade e Planeamento

1 - Ao Núcleo da Qualidade e Planeamento, coordenado por um técnico superior compete:

a)

Apoiar o Diretor Regional em matéria de planeamento e desenvolvimento organizacional;

b)

Promover a implementação e manutenção de sistemas de qualidade;

c)

Assegurar os atos relativos à gestão administrativa, nomeadamente no que respeita ao arquivo documental e ao centro de documentação;

d)

Assegurar a receção e atendimento;

e)

Implementar, gerir e manter a base informática.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades orgânicas nucleares, designadas por departamentos.

Artigo 6.º

Carreira de Coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

Artigo 7.º

Carreira de investigação científica

1 - O grupo de pessoal técnico superior compreende a carreira de investigação científica.

2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

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