Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-01-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/M

As zonas confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões militares e ou aeronáuticas, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45 986 e 45 987, ambos de 22 de outubro de 1964.

Considerando as exigências estabelecidas no Anexo 14 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, aprovada pela Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO).

Considerando as exigências específicas decorrentes da proteção da operacionalidade e funcionalidade do Aeroporto da Madeira, bem como da segurança das respetivas instalações e infraestruturas de apoio e ainda da segurança de voo.

Considerando a regionalização da atividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, concretizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de agosto, com a transferência para a Região do serviço público de apoio à aviação civil referente ao planeamento, construção e exploração das infraestruturas aeroportuárias situadas na Madeira.

Considerando que a criação e definição de servidões ligadas à atividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil constituem matéria da competência expressa da Direção Regional de Aeroportos, integrada no quadro dos poderes e atribuições cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/83/M, de 10 de fevereiro, na exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira.

Considerando que, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril, foi adjudicada à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, a concessão do planeamento e exploração do serviço público de apoio à aviação civil, na Região Autónoma da Madeira, consignando-se explicitamente a transferência para a concessionária da citada competência, que veio a comportar, por seu turno, e nos termos das cláusulas contratuais outorgadas, a obrigação de conservação e defesa das servidões aeronáuticas a constituir.

Tendo sido dado oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 986, aplicável de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45 987, pelo presente diploma definem-se as zonas da servidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira e os limites de espaço aéreo por ela abrangidos.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições, conjugadas, dos Decretos-Leis n.os 45987, de 22 de outubro de 1964, e 294/80, de 16 de agosto, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

A elaboração desta planta teve como referência a Projecção U.T.M. - Elipsóide Internacional - DATUM Ilha de Porto Santo, e como DATUM Vertical o Marégrafo do Porto do Funchal.

Artigo 2.º

A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:

Zona 1 (ocupação) - compreende toda a área de terreno ou de água ocupada pelas infraestruturas que atualmente integram o aeroporto, bem como a área necessária ao respetivo desenvolvimento projetado, em conformidade com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as coordenadas abaixo indicadas e toda a orla marítima compreendida entre os pontos 101 e 174.

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Zona 2 (proteção da área de maior risco estatístico de acidente) - compreende toda a área de terreno ou de água que é, estatisticamente, de maior risco de acidente, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

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Zona 3 (proteção de instrumentos radioelétricos de bordo) - compreende toda a área de terreno ou de água cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

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Zona 4 (proteção de aves) - compreende a área de terreno ou de água constituída por três sectores cujos limites são:

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Zona 5 (proteção do ruído) - compreende a área de terreno ou de água necessária para proteção, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

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Zona 6 (proteção de sistemas de telecomunicações, radioelétricos e radioajudas) - sem prejuízo das servidões específicas estabelecidas para as infraestruturas de apoio à navegação aérea, compreende a área de terreno ou de água necessária à segurança de voo e à segurança e operacionalidade aeroportuária destinada à adequada proteção de sistemas de vigilância, de telecomunicações, radioelétricos e de radioajudas, limitada em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

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Zona 7 (canais operacionais) - compreende a área de terreno ou de água com diversos sectores delimitados por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

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Os limites laterais dos sectores correspondentes ao Canal de Descolagem da pista 23 são simétricos em relação à sua linha central que se desenvolve em arco com um raio de 9 246,799 metros, com centro no ponto de coordenadas:

Y = 3 611 220,87/X = 339 472,33

Zona 8 (superfície de transição) - compreende a superfície de terreno ou de água, com inclinação a 14,3 %, confinante com as Zonas 1, 7 (sectores A, B, D e I), 9 e 10 e delimitada exteriormente pelas linhas definida pelos pontos com as seguintes coordenadas:

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Zona 9 (superfície horizontal interior) - compreende a superfície de terreno ou de água, situada à cota de 89,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, e limitada externamente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado nascente e no lado poente pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:

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Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

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Zona 10 (superfície cónica) - compreende a superfície de terreno ou de água confinante com as zonas 7 (sectores B, G e J), 8, 9 e 11, com uma inclinação de 5 %, delimitados exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 6000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado nascente e, no lado poente, pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:

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Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

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Zona 11 (superfície horizontal exterior) - compreende a superfície de terreno ou de água, situada à cota de 189,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, confinante com as zonas 7 (sectores B, C, E, G e J) e 10 e delimitada exteriormente em planta por um arco de circunferência de 15 000 m de raio, com centro no ponto de coordenadas:

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O limite do lado poente é definido pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:

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Artigo 3.º

Todos os terrenos compreendidos nas zonas 1, 2, 7 (sectores A, D, F e I) e 8 ficam sujeitos a servidão aeronáutica geral, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 987, carecendo as atividades, as construções ou a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário, seja qual for a sua natureza, de licença prévia da autoridade legalmente competente.

Artigo 4.º

As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas indicadas nos artigos 5.º a 15.º do presente diploma, ficam sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 987, dependendo de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e de autorização prévia, de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades, nos termos e condições expostos nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

1 - Na Zona 2, face ao potencial agravamento em termos de custos que as construções e as atividades possam originar em situações de acidente com aeronave, qualquer entidade que as licencie ou as autorize ou que, detendo poderes de intervenção na sua concretização, não os tenha exercido adequadamente, é constituída corresponsável nesse agravamento.

2 - Nesta Zona 2 fica expressamente proibida, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar, lares de terceira idade e recintos desportivos ou outros suscetíveis de conduzirem à aglomeração de grande público, e a afetação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.

Artigo 6.º

Na Zona 3, fica expressamente proibida, sem autorização prévia de carácter vinculativo da autoridade aeronáutica competente, a instalação de sistemas emissores radioelétricos cuja potência efetiva radiada isotrópica determine campos elétricos, no nível de voo da aeronave, superiores à sua imunidade e suscetibilidade eletromagnética e potenciando, por isso, interferências no funcionamento dos equipamentos instalados a bordo da aeronave.

Artigo 7.º

1 - Na Zona 4, fica expressamente proibida, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente:

a)

a construção de instalações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais de qualquer das espécies existentes no país, bem como a instalação de infraestruturas e a exploração de culturas que potenciem a atração de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias que cruzem a área definida pela linha limite desta Zona;

b)

a edificação de infraestruturas de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, nomeadamente destinadas ao seu manuseamento, compactação, tratamento ou deposição, a criação ou a modificação de áreas aquáticas, tais como reservatórios, lagoas, tanques, terrenos alagados e pantanosos, o estabelecimento de reservas naturais de aves, o depósito de matérias dos esgotos e de estrumes, a instalação de estações de tratamento de águas residuais, depósitos de materiais de tratamento de plantas, depósitos de materiais de dragagem ou de matéria putrescível.

2 - Nesta Zona 4 são interditas:

a)

No Sector A, qualquer atividade que envolva a permanência de pombos ou outras aves em estado livre;

b)

No Sector B, todas as atividades de columbofilia e columbicultura;

c)

No Sector C, as atividades de columbicultura.

Artigo 8.º

Na Zona 6 fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente:

a)

a instalação de sistemas ou equipamentos que possam originar interferências eletromagnéticas nos sistemas de telecomunicações, de comunicações, radioelétricos, de vigilância e de ajudas rádio instalados para apoio às operações aéreas associadas ao aeroporto;

b)

a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades que possam contribuir para a degradação da qualidade de funcionamento, incluindo a diminuição do seu campo de cobertura, dos sistemas de telecomunicações, de comunicações, radioelétricos, de vigilância e de ajudas rádio instalados para apoio às operações aéreas associadas ao aeroporto.

Artigo 9.º

1 - É vedado o licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5 suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis, nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação ambiental aplicável.

2 - O licenciamento das construções e instalações suscetíveis de permitir a constituição de zonas mistas nas Zonas 1, 2 e 5, deverá ter sempre em consideração a respetiva tipologia e finalidade, bem como o nível sonoro contínuo do ruído ambiente exterior a que elas podem, por lei, ficar expostas e o dimensionamento acústico das construções e instalações projetadas, com especial incidência na sua capacidade de isolamento acústico.

Artigo 10.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º deste diploma, na Zona 7 ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia da mesma entidade, também de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, nos termos e condições seguintes:

Canal de aproximação

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Canal de descolagem

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Artigo 11.º

Na Zona 8, aplicam-se as seguintes restrições:

1 - Fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, o licenciamento de construções, a aprovação ou autorização de atividades e o licenciamento de eventos associados que potenciem o ajuntamento de pessoas;

2 - Ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia da mesma entidade, igualmente de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário.

Artigo 12.º

Na Zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota absoluta de 89,67 metros.

Artigo 13.º

Na Zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções submetidas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5,0 por cento, variando de 89,67 metros a 189,67 metros.

Artigo 14.º

Na Zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota de 189,67 metros e que se eleve acima do solo a uma altura superior a 30 metros.

Artigo 15.º

1 - Nas Zonas 1, 2, 7, 8 e 9, fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, o lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de por em risco a segurança aeroportuária e da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício e outros), bem como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.

2 - Depende igualmente de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de todas as construções e instalações que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto.

Artigo 16.º

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