Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A
Subsistema de Incentivos para a Internacionalização
O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Açores 2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores.
O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico a adotar nos Açores nos próximos anos.
O Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa reforçar o comércio intrarregional e favorecer o posicionamento das empresas açorianas no mercado global, numa lógica de transversalidade a todos os setores de atividade.
Este Subsistema permite o desenvolvimento de projetos de prospeção de mercados externos, comercialização e marketing e a promoção de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores, através de soluções tecnológicas adequadas, assim como apoia iniciativas de cooperação entre as empresas e entre estas e outras entidades com vista à criação de serviços conjuntos de suporte aos projetos de penetração em mercados externos.
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como o da análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução processual.
O presente Subsistema de Incentivos foi objeto de notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (processo SA 39901) e de notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural [processo SA 41505 (2015/N)], tendo sido aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2015) 7010 final, datada de 19 de outubro de 2015.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa impulsionar a penetração e o posicionamento das empresas regionais no mercado global e reforçar o comércio intrarregional.
Artigo 2.º
Âmbito
São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, projetos em todos os setores de atividade, com exceção dos projetos relacionados com:
A produção de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
O setor siderúrgico e o setor das fibras sintéticas;
O setor dos transportes;
O setor da energia;
O setor do carvão;
O setor da pesca;
Empresas cuja atividade principal se insere na secção K - Atividades financeiras e de seguros, ou nas classes 7010 - Atividades das sedes sociais ou na 7022 - Atividades de consultoria para os negócios e para a gestão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Internacionalização», ações de penetração em mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, de promoção de negócios, de facilitação, de criação de conhecimento e de divulgação de informação, que contribuam diretamente para a criação e desenvolvimento de bens e serviços transacionáveis;
«Produtos regionais», as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na Região Autónoma dos Açores ou que nela sofreram a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito, donde resulte a obtenção de um novo produto ou uma fase importante do seu fabrico e não uma mera operação de embalagem;
«Serviços regionais», os serviços prestados por empresas com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;
«Prospeção de mercados», deteção, conhecimento e intervenção em segmentos de mercado exteriores à Região Autónoma dos Açores e identificação de potenciais clientes nos mercados de destino dos produtos e serviços regionais fora do espaço regional;
«Comercialização e marketing», desenvolvimento e reforço das capacidades de comercialização, marketing e de distribuição necessárias à presença dos produtos e serviços regionais nos mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores;
«Economia digital», melhoria dos modelos de negócios e promoção de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores, através de soluções tecnológicas de gestão de negócios e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, com recurso à Internet;
«Acesso aos mercados», comparticipação dos encargos com o transporte de produtos regionais no interior da Região Autónoma dos Açores e desta para o seu exterior, de forma a compensar os custos adicionais decorrentes da condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores;
«Cooperação empresarial», iniciativas de cooperação entre empresas e entre estas e outras entidades com vista à criação de serviços conjuntos de suporte aos projetos de penetração em mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a nível do conhecimento dos mercados externos e da divulgação de oportunidades de negócio e de investimento.
Artigo 4.º
Tipologia de projetos
Os projetos no âmbito do presente Subsistema de Incentivos podem ter as seguintes tipologias de ação:
Internacionalização:
Prospeção de mercados;
ii) Comercialização e marketing;
iii) Economia digital;
Acesso aos mercados;
Ações de cooperação empresarial.
Artigo 5.º
Promotores
1 - No caso dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, podem beneficiar dos apoios previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
2 - No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além dos promotores referidos no número anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos promotores beneficiários do Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, referidos no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, que cumpram as condições de acesso estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda cumprir, quando aplicável, as seguintes condições:
Não ser uma empresa em dificuldade, na aceção prevista no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Não ser uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
Enviar amostras do material das campanhas de promoção, antes do lançamento da campanha publicitária, nos termos do ponto 457 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projetos
1 - No âmbito do presente subsistema de incentivos, os projetos devem:
No caso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
Envolver um investimento superior a (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e inferior a (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros);
ii) Ser suportado por um Plano de Internacionalização devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante;
No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
Envolver despesas de montante superior a (euro) 1000,00 (mil euros);
ii) Corresponder ao transporte dos produtos elencados no despacho a que se refere o n.º 5 ou ao transporte de produtos regionais interilhas e dos Açores para o exterior;
iii) Não envolver despesas realizadas há mais de seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;
No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
Envolver um investimento superior a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) e inferior a (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
ii) Ser suportado por um Plano de Cooperação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os planos a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a subalínea ii) da alínea c) do número anterior consideram-se devidamente fundamentados se forem realistas e refletirem as necessidades de mercado prevalecentes no momento em que o promotor toma a decisão relativa ao investimento, cabendo esta avaliação à entidade responsável pela análise das candidaturas.
3 - No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, considera-se cumprida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - Quando os promotores forem grandes empresas, as mesmas devem explicar contrafactualmente o que teria acontecido caso não tivessem recebido o auxílio, indicando se o auxílio incentiva a decisão de investimento ou a decisão de localização, e apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita no formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
5 - O elenco de produtos relativamente aos quais podem ser apresentados projetos de acesso aos mercados no âmbito do presente Subsistema de Incentivos é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:
Inscrição ou participação em feiras, exposições, concursos e outros certames no exterior da Região;
Passagens aéreas e estada, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos;
Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais nos eventos;
Aluguer de espaços para ações de divulgação temporária de produtos açorianos;
Transporte de produtos, de mostruários e de material informativo e promocional necessário à participação nos eventos;
Conceção e elaboração de material promocional e informativo, até ao limite de (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros);
Conceção e elaboração de embalagens e material de acondicionamento dos produtos utilizados na promoção e comercialização de produtos regionais produzidos com recursos endógenos;
Contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado, estratégias de internacionalização e elaboração de propostas de serviços ou fornecimentos no âmbito da contratação pública internacional, até ao limite de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);
Contratação de assistência técnica para o desenvolvimento de projetos de design, de marca e de aquisição e registo de marcas, até ao limite de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros);
Aquisição de conteúdos e informação especializada necessários ao projeto;
Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação de aplicações em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços e desenvolvimento de websites;
Desenho e instalação da infraestrutura de rede local necessária ao projeto de desenvolvimento e promoção internacional;
Obtenção de rótulos ecológicos, certificação e marcação de produtos e serviços regionais;
Divulgação de conhecimentos científicos, informações factuais e propriedades nutricionais sobre os produtos e serviços regionais;
Campanhas de imagem, promoção, informação e divulgação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de media, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e de multimédia;
Medidas de controlo obrigatórias em relação aos regimes de qualidade instituídos ao abrigo de regulamentação internacional, nacional ou regional, quando não realizados pelo promotor;
Aquisição e desenvolvimento de software específico;
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