Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização
O Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, criado no âmbito do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, denominado Competir+, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, visa reforçar o comércio intrarregional e favorecer o posicionamento das empresas açorianas no mercado global, numa lógica de transversalidade a todos os setores de atividade.
Foi essa lógica de transversalidade que conduziu à notificação daquele Subsistema de Incentivos para a Internacionalização junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que culminou numa decisão favorável da Comissão Europeia [Decisão C(2015) 7010 final, datada de 19 de outubro de 2015], extravasando algumas das limitações das categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno e isentas de obrigação de notificação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014, certas disposições relativas aos regimes de auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, designadamente no que concerne à compensação dos custos adicionais de transporte, foram alteradas e substituídas por um método aplicável a todos os custos adicionais e, simultaneamente, o âmbito de aplicação do regulamento geral de isenção por categoria foi estendido, no caso dos auxílios com finalidade regional, às empresas que operam no setor das pescas, desde que cumpridas determinadas condições que obviem a situações de sobrepesca ou pesca ilegal.
Significa isto que, com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, foram criadas condições para que, em conformidade com os normativos em vigor em matéria de auxílios de Estado, se possa proceder à introdução de ajustamentos no Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, com o objetivo último de o tornar mais simples, transparente e transversal, no desiderato de contribuir para uma efetiva internacionalização da economia açoriana e para os desafios da globalização das economias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não podem ser promotores empresas do setor das pescas e da aquicultura que tenham cometido uma ou mais infrações enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou que desenvolvam as operações não elegíveis enunciadas no artigo 11.º daquele Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
5 - Os promotores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, 55 % e 45 % caso sejam atribuídos, respetivamente, a uma pequena, média ou grande empresa e são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017.
8 - O montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos no presente Subsistema de Incentivos para a Internacionalização e noutros regimes de auxílio ao funcionamento em resultado dos constrangimentos da ultraperifericidade elencados no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não deverá exceder um dos seguintes limites:
35 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
40 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.
9 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º só podem ser atribuídos na condição do beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores.
10 - Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, e a sua intensidade máxima, em caso algum, deverá exceder 90 % das despesas elegíveis, o montante anual de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), ou o montante trianual de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor.
11 - ...
12 - ...»
Artigo 2.º
Norma Revogatória
São revogadas as alíneas f) do artigo 2.º e r) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, na redação atual.
Artigo 4.º
Disposição Transitória
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, continua a aplicar-se às candidaturas já aceites ou aprovadas à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa impulsionar a penetração e o posicionamento das empresas regionais no mercado global e reforçar o comércio intrarregional.
Artigo 2.º
Âmbito
São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, projetos em todos os setores de atividade, com exceção dos projetos relacionados com:
A produção de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
O setor siderúrgico e o setor das fibras sintéticas;
O setor dos transportes;
O setor da energia;
O setor do carvão;
(Revogada.)
Empresas cuja atividade principal se insere na secção K - Atividades financeiras e de seguros, ou nas classes 7010 - Atividades das sedes sociais ou na 7022 - atividades de consultoria para os negócios e para a gestão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Internacionalização», ações de penetração em mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, de promoção de negócios, de facilitação, de criação de conhecimento e de divulgação de informação, que contribuam diretamente para a criação e desenvolvimento de bens e serviços transacionáveis;
«Produtos regionais», as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na Região Autónoma dos Açores ou que nela sofreram a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito, donde resulte a obtenção de um novo produto ou uma fase importante do seu fabrico e não uma mera operação de embalagem;
«Serviços regionais», os serviços prestados por empresas com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;
«Prospeção de mercados», deteção, conhecimento e intervenção em segmentos de mercado exteriores à Região Autónoma dos Açores e identificação de potenciais clientes nos mercados de destino dos produtos e serviços regionais fora do espaço regional;
«Comercialização e marketing», desenvolvimento e reforço das capacidades de comercialização, marketing e de distribuição necessárias à presença dos produtos e serviços regionais nos mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores;
«Economia digital», melhoria dos modelos de negócios e promoção de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores, através de soluções tecnológicas de gestão de negócios e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, com recurso à Internet;
«Acesso aos mercados», comparticipação dos encargos com o transporte de produtos regionais no interior da Região Autónoma dos Açores e desta para o seu exterior, de forma a compensar os custos adicionais decorrentes da condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores;
«Cooperação empresarial», iniciativas de cooperação entre empresas e entre estas e outras entidades com vista à criação de serviços conjuntos de suporte aos projetos de penetração em mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a nível do conhecimento dos mercados externos e da divulgação de oportunidades de negócio e de investimento.
Artigo 4.º
Tipologia de projetos
Os projetos no âmbito do presente Subsistema de Incentivos podem ter as seguintes tipologias de ação:
Internacionalização:
Prospeção de mercados;
ii) Comercialização e marketing;
iii) Economia digital.
Acesso aos mercados;
Ações de cooperação empresarial.
Artigo 5.º
Promotores
1 - No caso dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, podem beneficiar dos apoios previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
2 - No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além dos promotores referidos no número anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos promotores beneficiários do Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, referidos no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, que cumpram as condições de acesso estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda cumprir, quando aplicável, as seguintes condições:
Não ser uma empresa em dificuldade, na aceção prevista no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Não ser uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
Enviar amostras do material das campanhas de promoção, antes do lançamento da campanha publicitária, nos termos do ponto 457 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020.
4 - Não podem ser promotores empresas do setor das pescas e da aquicultura que tenham cometido uma ou mais infrações enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou que desenvolvam as operações não elegíveis enunciadas no artigo 11.º daquele Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
5 - Os promotores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projetos
1 - No âmbito do presente subsistema de incentivos, os projetos devem:
No caso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
Envolver um investimento superior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e inferior a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros);
ii) Ser suportado por um Plano de Internacionalização devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
Envolver despesas de montante superior a (euro) 1.000,00 (mil euros);
ii) Corresponder ao transporte dos produtos elencados no despacho a que se refere o n.º 5 ou ao transporte de produtos regionais interilhas e dos Açores para o exterior;
iii) Não envolver despesas realizadas há mais de seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura.
No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
Envolver um investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferior a (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
ii) Ser suportado por um Plano de Cooperação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os planos a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a subalínea ii) da alínea c) do número anterior consideram-se devidamente fundamentados se forem realistas e refletirem as necessidades de mercado prevalecentes no momento em que o promotor toma a decisão relativa ao investimento, cabendo esta avaliação à entidade responsável pela análise das candidaturas.
3 - No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, considera-se cumprida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.