Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, estabelece a estrutura orgânica do XII Governo Regional, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde, com a introdução da Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências.

Paralelamente, com a extinção da SAUDAÇOR, Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., torna-se necessária a reformulação da orgânica deste departamento governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Deste modo, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde de forma a que esta possa servir os cidadãos, cada vez mais, com qualidade, eficiência e eficácia.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde, constantes dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A, de 21 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a 23 de dezembro de 2019.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de dezembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, cuidados continuados e da proteção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

A SRS tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;

b)

Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, proteção civil e bombeiros, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção;

c)

Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos;

d)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais nos domínios da sua atuação.

Artigo 3.º

Competências do secretário regional

1 - A SRS é representada e dirigida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, doravante secretário regional, a quem compete, designadamente:

a)

Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar toda a ação da SRS;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

d)

Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRS;

e)

Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras ações de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços integrados na administração direta da Região:

a)

Consultivo:

i)

Conselho Regional de Saúde;

b)

Executivos:

i)

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Direção Regional da Saúde;

iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

c)

De controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspeção Regional da Saúde.

2 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é objeto de diploma próprio.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgão consultivo

Artigo 6.º

Conselho Regional de Saúde

O Conselho Regional de Saúde é um órgão de consulta sobre a política de saúde, cuja missão, competências e modo de funcionamento constam de decreto regulamentar regional próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada DAFP, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRS, à qual compete, designadamente:

a)

Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRS seja interessada;

c)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a SRS;

e)

Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas;

f)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g)

Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;

h)

Coordenar e dirigir as secções que integram a divisão;

i)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

j)

Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRS;

k)

Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo;

l)

Emitir certidões;

m)

Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;

n)

Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento da SRS e serviços dependentes;

o)

Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços e da sua organização;

p)

Assegurar o suporte técnico aos utilizadores na área de informática;

q)

Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da SRS, em articulação com as politicas globais definidas para este setor;

r)

Elaborar um plano de informatização e mantê-lo atualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

s)

Analisar e desenvolver aplicações específicas;

t)

Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

u)

Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competência;

v)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e integra:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Contabilidade.

Artigo 8.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da SRS;

e)

Emitir certidões;

f)

Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;

g)

Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 9.º

Secção de Contabilidade

1 - Compete à Secção de Contabilidade, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b)

Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente, proceder à elaboração das propostas de portarias de investimentos;

d)

Processar em GERFIP as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para as Unidades de Saúde de Ilha, Centro de Oncologia dos Açores, Hospitais E. P. E. R. e fornecedores;

e)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços da SRS;

f)

Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;

g)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

h)

Assegurar as operações contabilísticas;

i)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

j)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

k)

Emitir certidões;

l)

Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

m)

Administrar o parque automóvel;

n)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

o)

Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

p)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Contabilidade é dirigida por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO II

Direção Regional da Saúde

Artigo 10.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é o serviço executivo da SRS, com funções de conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde, que assegura o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e humanos do Serviço Regional de Saúde, bem como dos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, assim como a realização de obras de construção, de conservação, recuperação e reconstrução de unidades e serviços de saúde.

Artigo 11.º

Diretor regional

1 - A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram a respetiva direção regional;

d)

Orientar os serviços dependentes da SRS, na sua área de competência.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 12.º

Competências

À DRS compete, designadamente:

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