Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/A
Sumário: Regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis».
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 causou graves danos nas economias europeias, o que despoletou a criação de um instrumento comunitário estratégico de mitigação do impacto económico e social da crise, capaz de promover a convergência económica e a resiliência das economias da União Europeia.
Numa perspetiva de reforçar o atual regime de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador, o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, veio criar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Com o objetivo de definir uma governação ágil, eficaz e transparente, dos fundos europeus a atribuir a Portugal, para concretizar o seu PRR, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabeleceu o modelo de governação, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia, tendo posteriormente o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, fixado o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
No âmbito da agricultura, destaca-se o investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», que pretende contribuir para a resiliência e para o crescimento sustentável do potencial produtivo regional, para atenuar o impacto económico e social da crise no setor agrícola e agroalimentar dos Açores, bem como contribuir para a dupla transição climática e digital nesse setor.
O «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis» constitui uma das medidas do investimento no âmbito da transição verde, da transição digital e do bem-estar animal, incluindo certificações.
Numa região como os Açores, ultraperiférica, predominantemente rural e marcada pelos seus valores naturais, a agricultura tem uma expressão económica, social e territorial de grande relevância para a coesão regional, sendo o acesso à informação e ao conhecimento, por parte dos agentes do setor agrícola e da população em geral, considerado um elemento chave para assegurar a transição para fileiras agrícolas mais ecológicas, mais sustentáveis, mais diversificadas, melhor adaptadas às condições edafoclimáticas, geográficas e socioeconómicas regionais, e para contribuir para uma progressiva e desejável autonomia alimentar.
Neste contexto, no que se refere à tipologia das ações a desenvolver, é imprescindível diversificar os formatos a disponibilizar, pelo que o «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis» inclui, entre outras ações, as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», ações personalizadas conduzidas por um orientador com habilitação técnica adequada (Coach) que preconizam uma intervenção anual personalizada, a realizar em momentos distintos.
A disponibilização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» tem por base o apoio técnico especializado aos produtores agrícolas, através da transferência de conhecimentos e de informação que visem capacitar e aconselhar os agricultores, no âmbito da gestão eficiente e sustentável das suas explorações agrícolas, em termos económicos, sociais, ambientais e climáticos, de bem-estar animal, de saúde pública e de eficiência na utilização dos recursos.
Para o efeito, foi considerada a coerência das ações a desenvolver com o Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícolas («AKIS») previsto no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC 2023-2027) para Portugal.
A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis», decorrente do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», promovido pela Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», de acordo com as principais necessidades das explorações em matéria de competitividade, transição verde, na qual se inclui a utilização sustentável dos recursos naturais, transição digital, transição energética, sanidade vegetal e animal e bem-estar animal, em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária.
Artigo 4.º
Objetivos
A atribuição de apoios ao abrigo do presente diploma visa a realização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», mediante a disponibilização de apoio técnico especializado dirigido aos produtores agrícolas, com vista a melhorar as suas competências para a gestão dos aspetos económicos, ambientais e sociais do seu negócio, incluindo competências digitais e a utilização de ferramentas inovadoras.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia e nacional, entende-se por:
«Candidatura», o pedido de apoio para realizar «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» apresentado à Direção Regional da Agricultura (DRAg);
«Coach», o profissional, titular de bacharelato ou licenciatura em áreas relacionadas com as temáticas das sessões, bem como de experiência profissional em ações similares comprovada documentalmente, que conduz as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»;
«Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
«Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
«Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura;
«Operação», a candidatura aprovada pela DRAg e executada por um beneficiário;
«Plano de acompanhamento ou orientação», o documento que apresenta o plano de trabalho a desenvolver, no qual constem, em média, quatro sessões de acompanhamento ou orientação, por exploração e por ano, sem prejuízo das sessões não presenciais que se revelem necessárias;
«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;
«Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», as ações presenciais e personalizadas, conduzidas por um orientador (Coach), destinadas a contribuir para o desenvolvimento de capacidades e conhecimentos específicos de um produtor agrícola, com vista ao desenvolvimento sustentável da sua exploração.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários do apoio
Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma as pessoas coletivas, públicas ou privadas, com competências técnicas nas áreas setoriais identificadas.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, os seguintes critérios:
Estar legalmente constituído;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
Demonstrar que dispõe de recursos humanos necessários à realização do plano de acompanhamento ou orientação, com habilitação nas áreas de conhecimentos a transferir, conferida por grau académico e experiência profissional não inferior a dois anos e formação profissional relevante obtida nos últimos três anos;
Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;
Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;
Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;
Não ter apresentado os mesmos pedidos de apoio em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
Não afetar a outras finalidades, ou, por qualquer outro modo, onerar os serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas.
2 - Até à conclusão da operação, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRAg:
Cessação ou relocalização da sua atividade;
Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
4 - Quando os beneficiários forem agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)».
CAPÍTULO III
Pedido de apoio
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade do pedido de apoio
1 - A elegibilidade do pedido de apoio depende dos seguintes critérios gerais:
Enquadrar-se nos objetivos definidos no artigo 4.º e no âmbito do disposto no artigo 3.º;
Iniciar a execução do plano de acompanhamento ou orientação após a data de submissão da candidatura;
Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;
Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar um plano de acompanhamento ou orientação, previamente concertado com o produtor agrícola e o coach, que contemple os seguintes elementos:
Designação e duração do plano;
Descrição da estratégia do plano, incluindo objetivos e metas a alcançar, bem como os contributos para a competitividade, transição verde, transição digital, transição energética, sanidade vegetal e animal e bem-estar animal;
Metodologia adotada para a inscrição e seleção dos destinatários;
Identificação das explorações agrícolas destinatárias, designadamente nome do seu titular, identificação fiscal e endereço;
Identificação do coach, com indicação das respetivas explorações a acompanhar ou orientar;
Calendarização previsional das «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»;
Metodologia para monitorização e avaliação do plano.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar uma declaração subscrita pelo produtor agrícola e pelo coach que estabeleça o compromisso de concertação.
CAPÍTULO IV
Elegibilidade dos apoios
Artigo 10.º
Forma e valor do apoio
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