Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-01-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M

Sumário: Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto».

Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto»

Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.

O objetivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

h)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i)

Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

k)

Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de dezembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

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