Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, na qual se integra a Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
A Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação tem atribuições nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação, segurança e abastecimento alimentar, diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, desenvolvimento rural, valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, gestão e promoção da Marca Açores, formação, investigação e vulgarização agrorrural, proteção, gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos e ordenamento e gestão do território.
O Programa do Governo Regional preconizou um conjunto de opções que devem estar refletidas nos diplomas que aprovam cada uma das orgânicas dos diversos departamentos que integram o XIV Governo Regional, assumindo-se uma política de centralização em centros de competências transversais que exerçam atividades de suporte no âmbito do Governo Regional.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos consagrados no Programa do Governo Regional, nos domínios de atuação referidos, o presente diploma, ao estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, bem como o seu quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, procede à integração de todos os serviços cujas competências se incluem nas áreas de atribuições deste departamento do Governo Regional.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, que constam, respetivamente, dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na bolsa de emprego público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço do pessoal dirigente, relativas aos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação.
3 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado pelo presente diploma o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A, de 7 de setembro.
Artigo 8.º
Disposição complementar
As competências em matéria contraordenacional, no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, atribuídas ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, reportam-se ao membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2022/A, de 3 de outubro, o Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural prossegue competências em matéria de alimentação e do ordenamento do território.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, doravante designada por SRAA, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação, segurança e abastecimento alimentar, diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, desenvolvimento rural, valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, gestão e promoção da Marca Açores, formação, investigação e vulgarização agrorrural, proteção, gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos e ordenamento e gestão do território.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRAA:
Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;
Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e florestal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;
Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros europeus e relacionados com os domínios sob sua tutela;
Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas europeias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural;
Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, nomeadamente para identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento;
Assegurar o planeamento, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, nomeadamente através da elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Promover a valorização e o ordenamento do território;
Promover a imagem da Marca Açores no exterior;
Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas e ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação
1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, doravante designado por secretário regional, compete:
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAA, nomeadamente:
Agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação;
ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
iii) Desenvolvimento rural;
iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
vii) Gestão da Marca Açores;
viii) Ordenamento do território;
Dirigir e coordenar toda a ação da SRAA;
Superintender e coordenar os órgãos e serviços que se encontrem na sua dependência;
Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRAA;
Representar a SRAA;
Definir os termos da representação oficial da SRAA nos organismos nacionais, europeus e internacionais nas áreas de competência desta;
Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, europeias ou estrangeiras;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRAA, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRAA integra os serviços seguintes:
Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
Serviços executivos centrais:
Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação;
iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;
iv) Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial;
Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores.
Serviços executivos periféricos:
Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo;
ii) Serviços Florestais e de Ordenamento do Território das Ilhas de Santa Maria e de São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.
2 - Os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial, sob a superintendência do secretário regional.
3 - Sob a tutela do secretário regional funcionam o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., e o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, I. P. R. A, cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRAA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.
2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRAA, em cumprimento das orientações do secretário regional.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
SUBSECÇÃO I
CONSELHO REGIONAL DA AGRICULTURA, FLORESTAS, DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado por CRAFDR, é o órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, devendo ainda abranger o domínio do ordenamento do território, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
2 - A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.
SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I
GABINETE DE PLANEAMENTO
Artigo 7.º
Missão
O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete, assim como os restantes serviços da SRAA, na definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas inseridos no âmbito das atribuições da SRAA.
Artigo 8.º
Competências
1 - Ao GP compete:
Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRAA;
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabinete do secretário regional e aos serviços dele dependentes;
Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRAA, bem como da informação técnica e setorial relevante;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRAA;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRAA e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRAA, assim como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAA e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.