Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de março, veio desenvolver, na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA, as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecidas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, prevendo a existência de um sistema regional de atribuição dos produtos de apoio ou ajudas técnicas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, veio proceder à criação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da RAA, doravante designado por SAPA-RAA, bem como à regulamentação do seu funcionamento, tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência ou incapacidade a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, social, escolar e profissional.
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 111/2023, de 7 de julho, procedeu à aprovação da Estratégia Regional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência nos Açores (ERIPDA), 2023-2030, a qual veio prever oito eixos estratégicos, entre eles o «Eixo Estratégico 6: Medidas, Serviços e Apoios Sociais», de onde se destacam medidas como a promoção da «melhoria da eficácia e da eficiência do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio na RAA-SAPA», tornando necessária a revisão da legislação de enquadramento do referido sistema.
Nesta sequência, procede-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, introduzindo alterações estruturantes que centralizam a prescrição de produtos de apoio no setor da saúde, a realizar em unidades de saúde de ilha ou em hospitais, EPER, do Serviço Regional de Saúde, admitindo-se, contudo, a sinalização pelas demais entidades, sempre que tal se revele necessário.
Visa-se, deste modo, ultrapassar os constrangimentos anteriormente verificados, designadamente os decorrentes da dispersão de entidades prescritoras e da insuficiência de competências técnicas especializadas fora do setor da saúde, clarificando responsabilidades entre prescrição e financiamento, uniformizando procedimentos e fluxos operacionais e instituindo uma gestão integrada através de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação, bem como a afetação de dotação orçamental própria ao SAPA-RAA.
Conjugadas com a desmaterialização progressiva do processo, via prescrição eletrónica médica, e com a integração da telemedicina, tais medidas promovem a eliminação de assimetrias territoriais, a desburocratização dos procedimentos e o reforço da eficiência, eficácia e equidade, garantindo um acesso mais universal e célere aos produtos de apoio na RAA.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SAPA-RAA, e regulamenta o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define, igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3 - As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.
Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Entidade prescritora’ a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence o médico que procede à prescrição;
[...]
[...]
[Revogado.]
‘Contexto da vida quotidiana’ a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das seguintes atividades básicas da vida diária:
Higiene pessoal;
ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;
iii) Uso de sanitários;
iv) Vestuário;
Alimentação;
vi) Locomoção;
vii) Transferência;
‘Funções do corpo’ funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas;
‘Estruturas do corpo’ partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes;
‘Situação social’ condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade temporária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo impacto na autonomia, inclusão e participação social;
‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compensação do défice ou perda das funções e estruturas do corpo;
‘Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino pré-escolar, básico e, ou, secundário, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
Artigo 5.º
[...]
1 - O SAPA-RAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por CAA.
2 - [...]
Artigo 6.º
Entidades prescritoras
Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras são as seguintes:
Unidades de saúde de ilha do SRS;
Hospitais, EPER, do SRS.
[Revogada.]
[Revogada.]
Artigo 7.º
[...]
1 - Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, doravante designada por PEM.
5 - Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de apoio é efetuada via receita médica manual.
6 - Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - [...]
Artigo 10.º
Aquisição e fornecimento de produtos de apoio
1 - A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.
2 - As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.
3 - As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega dos mesmos ao utente.
4 - Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática comum.
5 - As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio, a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.
6 - O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando:
O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;
Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo custo
1 - A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é das seguintes entidades:
No âmbito da saúde, as unidades de saúde de ilha e os hospitais, EPER, do SRS;
No âmbito do emprego e qualificação profissional, o Fundo Regional do Emprego;
No âmbito da educação, o fundo escolar;
No âmbito da segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, segurança social, saúde, educação, emprego e formação profissional.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
Artigo 13.º
[...]
1 - O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados pela CAA, constituída por um representante das seguintes áreas profissionais e entidades:
Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
[Revogada.]
[Revogada.]
[Revogada.]
2 - À CAA compete:
Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades prescritoras e financiadoras;
[...]
[...]
Manter atualizado o manual de procedimentos SAPA-RAA;
Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;
Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades prescritoras;
Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução dos objetivos do SAPA-RAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;
Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;
Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPA-RAA;
Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos do SAPA-RAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;
Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 3.º, as alíneas c) e d) do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 3 a 6 do artigo 11.º e as alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de janeiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SAPA-RAA e regulamenta o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
2 - São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define, igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
⋯
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