Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-01-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M

O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, impõe alterações nas estruturas dos diversos serviços, com vista a uma maior eficácia dos mesmos.

Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA

TÍTULO I

Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SREC o estudo e a execução da política educativa, cultural e desportiva para a Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do Sistema Nacional de Educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SREC:

a)

Estudar, orientar e executar a política educativa e cultural na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Auditoria Jurídica;

c)

Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo;

d)

Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;

e)

Direcção Regional de Ensino;

f)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

g)

Direcção Regional dos Desportos.

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:

a)

Representar a Secretaria;

b)

Estudar e definir a política educativa e cultural, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da juventude, da educação física e desportos e da cultura, em consonância com as orientações gerais do Governo;

c)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SREC;

d)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;

e)

Exercer a competência legislativa que lhe está atribuída por lei;

f)

Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SREC.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREC os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete, em número não superior a 4 elementos, sendo 2 do pessoal técnico superior e 2 do pessoal técnico-profissional e ou administrativo.

É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:

a)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

b)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

c)

Preparar o serviço de despachos;

d)

Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II

Auditoria Jurídica

Art. 9.º A Auditoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica e apoio legislativo da SREC.

Art. 10.º A Auditoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:

a)

Elaboração e apoio legislativo;

b)

Consulta jurídica;

c)

Contencioso administrativo;

d)

Colaboração no poder disciplinar.

Art. 11.º No domínio da elaboração e apoio legislativo compete-lhe:

a)

Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;

b)

Verificar, relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, do seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.

Art. 12.º No exercício da consulta jurídica compete-lhe:

a)

Dar pareceres, informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b)

Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.

Art. 13.º Em matéria de contencioso administrativo, compete-lhe:

a)

Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

b)

Preparar os projectos de resposta nos recursos do contencioso administrativo, para aprovação superior, quando nesses recursos seja citada, para responder, a SREC.

Art. 14.º À Auditoria Jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:

a)

Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

b)

Pronunciar-se sobre quaisquer dos processos referidos na alínea anterior que hajam subido à SREC e que, sendo oriundos de outros departamentos, naquela devam ser resolvidos.

Art. 15.º A Auditoria Jurídica será coordenada pelo assessor jurídico, que, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo técnico superior mais qualificado.

DIVISÃO III

Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo

Art. 16.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo (DREPE) é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREC, ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino;

b)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;

c)

Promover o estudo e acompanhamento da execução dos planos de formação de professores julgados convenientes;

d)

Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional, cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;

e)

Elaborar a Carta Escolar da RAM;

f)

Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;

g)

Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

h)

Colaborar com os serviços do MEC, nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;

i)

Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;

j)

Promover a participação da SREC no âmbito da cooperação inter-secretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação e cultura;

k)

Fomentar a participação da SREC no âmbito da cooperação internacional;

l)

Contribuir para o entendimento de que a RAM pode constituir uma área-piloto de medidas próprias.

Art. 17.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo compreende:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Programação e Controle;

c)

Secção Administrativa e Documental.

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

Art. 18.º À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, designadamente:

a)

Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;

b)

Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações, para o ensino, de pessoal docente da Região;

c)

Elaborar estudos tendentes à detecção de necessidades de abertura de núcleos de estágio pedagógico na Região, a curto e médio prazo;

d)

Planear o lançamento do ensino complementar, no que respeita à formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;

e)

Participar, quando solicitada, na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região;

f)

Promover o estudo dos planos de formação de professores;

g)

Colaborar com a DRE na orientação da profissionalização do pessoal docente na Região;

h)

Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível, quanto à procura e oferta de ensino;

i)

Preparação dos planos, no sector da educação.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Programação e Controle

Art. 19.º À Direcção de Serviços de Programação e Controle compete:

a)

Acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;

c)

Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;

d)

Colaborar com a SREC na escolha e aquisição do equipamento escolar;

e)

Acompanhar a execução dos planos de formação de professores;

f)

Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SREC, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III

Secção Administrativa e Documental

Art. 20.º À Secção Administrativa e Documental compete:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral do DREPE;

b)

Recolha de informação estatística necessária para os diversos estudos a realizar;

c)

Recolha de bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação, relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para as áreas de intervenção da SREC;

d)

Organização de um ficheiro de documentação educativa e de legislação, bem como do cadastro dos bens do departamento;

e)

Compilar, organizar e difundir, sempre que possível, a documentação de natureza pedagógica.

DIVISÃO IV

Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal

Art. 21.º A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP) exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

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