Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M
O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, impõe alterações nas estruturas dos diversos serviços, com vista a uma maior eficácia dos mesmos.
Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
TÍTULO I
Conceito, atribuições e competências
Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SREC o estudo e a execução da política educativa, cultural e desportiva para a Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do Sistema Nacional de Educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SREC:
Estudar, orientar e executar a política educativa e cultural na Região, assim como contribuir para a sua definição;
Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.
TÍTULO II
Orgânica geral
CAPÍTULO I
Estrutura geral
Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:
Gabinete do Secretário Regional;
Auditoria Jurídica;
Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo;
Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;
Direcção Regional de Ensino;
Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
Direcção Regional dos Desportos.
Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
DIVISÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
Representar a Secretaria;
Estudar e definir a política educativa e cultural, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da juventude, da educação física e desportos e da cultura, em consonância com as orientações gerais do Governo;
Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SREC;
Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;
Exercer a competência legislativa que lhe está atribuída por lei;
Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SREC.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREC os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete, em número não superior a 4 elementos, sendo 2 do pessoal técnico superior e 2 do pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Preparar o serviço de despachos;
Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
DIVISÃO II
Auditoria Jurídica
Art. 9.º A Auditoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica e apoio legislativo da SREC.
Art. 10.º A Auditoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:
Elaboração e apoio legislativo;
Consulta jurídica;
Contencioso administrativo;
Colaboração no poder disciplinar.
Art. 11.º No domínio da elaboração e apoio legislativo compete-lhe:
Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;
Verificar, relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, do seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.
Art. 12.º No exercício da consulta jurídica compete-lhe:
Dar pareceres, informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.
Art. 13.º Em matéria de contencioso administrativo, compete-lhe:
Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
Preparar os projectos de resposta nos recursos do contencioso administrativo, para aprovação superior, quando nesses recursos seja citada, para responder, a SREC.
Art. 14.º À Auditoria Jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:
Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;
Pronunciar-se sobre quaisquer dos processos referidos na alínea anterior que hajam subido à SREC e que, sendo oriundos de outros departamentos, naquela devam ser resolvidos.
Art. 15.º A Auditoria Jurídica será coordenada pelo assessor jurídico, que, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo técnico superior mais qualificado.
DIVISÃO III
Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo
Art. 16.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo (DREPE) é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREC, ao qual incumbe, nomeadamente:
Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino;
Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;
Promover o estudo e acompanhamento da execução dos planos de formação de professores julgados convenientes;
Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional, cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;
Elaborar a Carta Escolar da RAM;
Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;
Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Colaborar com os serviços do MEC, nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;
Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;
Promover a participação da SREC no âmbito da cooperação inter-secretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação e cultura;
Fomentar a participação da SREC no âmbito da cooperação internacional;
Contribuir para o entendimento de que a RAM pode constituir uma área-piloto de medidas próprias.
Art. 17.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo compreende:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
Direcção de Serviços de Programação e Controle;
Secção Administrativa e Documental.
SUBDIVISÃO I
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Art. 18.º À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, designadamente:
Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;
Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações, para o ensino, de pessoal docente da Região;
Elaborar estudos tendentes à detecção de necessidades de abertura de núcleos de estágio pedagógico na Região, a curto e médio prazo;
Planear o lançamento do ensino complementar, no que respeita à formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;
Participar, quando solicitada, na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região;
Promover o estudo dos planos de formação de professores;
Colaborar com a DRE na orientação da profissionalização do pessoal docente na Região;
Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível, quanto à procura e oferta de ensino;
Preparação dos planos, no sector da educação.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços de Programação e Controle
Art. 19.º À Direcção de Serviços de Programação e Controle compete:
Acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução;
Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;
Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;
Colaborar com a SREC na escolha e aquisição do equipamento escolar;
Acompanhar a execução dos planos de formação de professores;
Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SREC, tendo em vista uma optimização das mesmas.
SUBDIVISÃO III
Secção Administrativa e Documental
Art. 20.º À Secção Administrativa e Documental compete:
Assegurar o serviço de expediente geral do DREPE;
Recolha de informação estatística necessária para os diversos estudos a realizar;
Recolha de bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação, relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para as áreas de intervenção da SREC;
Organização de um ficheiro de documentação educativa e de legislação, bem como do cadastro dos bens do departamento;
Compilar, organizar e difundir, sempre que possível, a documentação de natureza pedagógica.
DIVISÃO IV
Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal
Art. 21.º A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP) exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
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