Decreto Regulamentar Regional n.º 1/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-01-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/87/A

Constitui objectivo fundamental da política regional de emprego explicitado no Programa do III Governo «reduzir o desemprego e o subemprego, intensificando a criação e a manutenção de postos de trabalho».

Tanto no plano a médio prazo como no plano anual se estabelece como prioridade a criação de condições para o crescimento rápido de oportunidades de emprego estável e viável, consubstanciando-se até, naquele último, a orientação de que «o primeiro objectivo deste plano é incrementar o emprego».

Na Região Autónoma dos Açores existe já um dispositivo legal que confere à política regional de emprego a consecução dos objectivos referidos, assegurando a permanente compatibilização entre a política de emprego e a política económica seguida pelo Governo. Com efeito, o Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, respeitante à realidade social, geográfica e económica da Região, visa definir, na generalidade, uma série de medidas a cuja regulamentação agora se procede, nomeadamente nas áreas da criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e reemprego e ainda nos sectores cooperativo e do artesanato.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, e do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Caracterização

Artigo 1.º

Caracterização e âmbito

1 - O esquema integrado de incentivos ao emprego previsto neste diploma tem como objectivo a regulamentação de medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato.

2 - Para efeitos deste diploma entende-se por entidade empregadora todo o empresário em nome individual, sociedade ou cooperativa.

3 - O presente diploma aplica-se aos sectores privado e cooperativo.

Artigo 2.º

Características fundamentais

As acções de promoção do emprego previstas neste diploma obedecem às seguintes características fundamentais:

a)

Estrita articulação com outros departamentos e políticas sectoriais e regionais;

b)

Integração em medidas de carácter global;

c)

Natureza selectiva ou supletiva das intervenções e seu carácter geral ou pontual;

d)

Prioridade às acções de natureza técnica ou diligências diversas e congregação de esforços em relação aos apoios de natureza financeira;

e)

Participação dos empregadores e trabalhadores.

Artigo 3.º

Princípios básicos

Os apoios financeiros previstos neste diploma, para além de não revestirem carácter prioritário em relação aos de natureza técnica, obedecem ainda aos seguintes princípios básicos:

a)

Selectividade e supletividade;

b)

Intercalaridade ou complementaridade relativamente a outros financiamentos;

c)

Integração num esquema global de apoio e de viabilidade de um projecto de investimento ou de uma acção de manutenção conduzida por entidade sectorial ou financeira competente;

d)

Ajustamento, numa perspectiva de emprego, às políticas global, sectorial ou sócio-profissional previamente definidas no plano;

e)

Não acumulação de iguais tipos de apoio previstos neste diploma na mesma empresa, exceptuando os casos referidos no n.º 6 do artigo 7.º;

f)

Acompanhamento do processo por parte dos trabalhadores;

g)

Contabilização dos apoios financeiros pelas empresas beneficiadas numa conta de reserva especial, bem como dos juros que seriam cobrados se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito.

CAPÍTULO II

Esquema integrado de incentivos ao emprego

SECÇÃO I

Criação de empregos

Artigo 4.º

Caracterização

Para efeitos deste diploma, entende-se por criação de empregos os que resultem directamente de um projecto de investimento.

Artigo 5.º

Princípios fundamentais da concessão

1 - A aplicação dos incentivos à criação de empregos reger-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

a)

Estímulo à realização de investimentos susceptíveis de contribuírem para a redução do volume de desemprego, em especial nos estratos da população activa desempregada de mais difícil colocação;

b)

Inserção nos objectivos do plano;

c)

Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas sectoriais;

d)

Preenchimento dos novos empregos através de contratos por tempo indeterminado, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental;

e)

Não acumulação destes apoios com outros incentivos ao investimento, salvo se reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector.

2 - Poderão ser abrangidos pelos apoios previstos nesta secção com incentivos acrescidos os empregos a criar que venham a ser ocupados por deficientes, por jovens à procura do primeiro emprego com idade inferior a 25 anos ou por outros grupos sócio-profissionais a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho (SRT).

Artigo 6.º

Formas de apoio

1 - Os incentivos à criação de empregos poderão revestir, separada ou cumulativamente, as seguintes formas:

a)

Apoio técnico, a prestar através da Direcção Regional do Emprego e Formação Prossional (DREFP), nos limites disponíveis, a acções de formação profissional e a outras ligadas à gestão e organização das empresas;

b)

Apoio financeiro reembolsável, sob a forma de empréstimo;

c)

Apoio financeiro não reembolsável, sob a forma de subsídio.

2 - O apoio será atribuído a projectos de investimento ou fases dos mesmos, não devendo aqueles ultrapassar na sua globalidade dois anos, salvo nos casos de comprovado interesse e devidamente autorizados pelo SRT, não podendo, no entanto, ultrapassar quatro anos.

3 - O apoio financeiro poderá ser processado em duas fases, sendo a primeira entregue quando estiver em actividade pelo menos metade dos postos de trabalho previstos no pedido e a segunda após a entrada em funcionamento dos restantes.

4 - O apoio financeiro referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo só poderá ser atribuído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 7.º

Montantes e limites

1 - Os apoios financeiros referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão atingir, por cada emprego criado, até ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14.

2 - O montante fixado no número anterior poderá ser acrescido de 20% sempre que sejam criados empregos nos sectores que por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector sejam considerados carenciados de investimento.

3 - Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de 50% sempre que os empregos criados se localizem nos concelhos que por despacho do SRT sejam considerados carenciados de emprego.

4 - Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser bonificados de 100%, 75% e 50% sempre que os empregos criados sejam preenchidos respectivamente por deficientes, candidatos ao primeiro emprego e outros grupos sócio-profissionais referidos no n.º 2 do artigo 5.º desta secção.

5 - É fixado em 50% do valor global do investimento o limite máximo do apoio a conceder, não podendo, porém, exceder o equivalente a 310 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

6 - As entidades empregadoras poderão beneficiar mais de uma vez dos apoios financeiros previstos no presente diploma, desde que entre as respectivas datas de concessão decorra um período mínimo de doze meses.

7 - Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de empregos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Para poder beneficiar dos incentivos à criação de empregos deve o projecto de investimento preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser viável do ponto de vista económico e financeiro, com parecer favorável do departamento do Governo Regional (GR) responsável pelo respectivo sector;

b)

Dispor de financiamento assegurado e preencher as demais condições consagradas neste diploma;

c)

Não ter a entidade empregadora efectuado redução de empregos com carácter permanente, nomeadamente através de despedimento colectivo, no período de um ano antecedente ao pedido.

2 - Os apoios a conceder a projectos de investimento de valor igual ou superior a 40000 contos deverão obter parecer favorável da Secretaria Regional das Finanças (SRF).

3 - Poderão ser dispensadas de apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 deste artigo as entidades empregadoras com dez ou menos postos de trabalho.

Artigo 9.º

Condições de concessão

1 - Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras aceitar o cumprimento das seguintes condições:

a)

Manutenção dos postos de trabalho criados;

b)

Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;

c)

Preenchimento dos postos de trabalho abrangidos com recurso aos centros de emprego da Região, quando da admissão ou eventual substituição de trabalhadores.

2 - Os serviços da Secretaria Regional do Trabalho (SRT), após a concessão dos apoios estabelecidos no presente diploma, acompanharão as entidades empregadoras beneficiárias durante um período máximo de dois anos ou durante o período de reembolso.

3 - No caso de projectos de investimento a realizar por entidades empregadoras já existentes, deverão estas comprovar que estão regularizadas as obrigações fiscais para com o Estado e as contribuições para a Segurança Social (SS) e o Fundo de Desemprego (FD).

Artigo 10.º

Preenchimento dos empregos

O preenchimento dos empregos criados, que originem a atribuição de apoio à sua criação, de acordo com o presente diploma, deverá processar-se depois da decisão dos respectivos pedidos de concessão.

SECÇÃO II

Manutenção de empregos

Artigo 11.º

Caracterização

1 - Entende-se por manutenção de empregos o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes.

2 - Os apoios à manutenção de empregos sob forma de empréstimos são sempre reembolsáveis e contemplarão as seguintes situações de empresas em dificuldade:

a)

Existência de um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio da SRT;

b)

Necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa, por razões de ordem social, até à definição do futuro;

c)

Atraso, insuperável no imediato, de remunerações aos trabalhadores.

Artigo 12.º

Princípios básicos

A concessão do empréstimo para manutenção de empregos será sem juros e obedece aos seguintes princípios básicos:

a)

Situação temporária de dificuldades ou insuficiências;

b)

Existência de perspectivas de recuperação com a manutenção, pelo menos, do nível de emprego;

c)

Respeito pela origem dos fundos utilizados, o que exige a sua aplicação em função do emprego;

d)

Carácter supletivo, intercalar ou complementar em relação às intervenções do sistema bancário.

Artigo 13.º

Condições de concessão

1 - Para poderem beneficiar do empréstimo para manutenção de empregos as empresas devem preencher as seguintes condições prévias:

a)

Impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento devidamente comprovada;

b)

Não ter efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;

c)

Integração do apoio num quadro global de viabilização económico-financeira da empresa, conduzido pelo departamento sectorial e ou por instituição de crédito, quando se trate da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, no qual se contemplem o plano de reembolso do apoio da SRT e a amortização das dívidas eventualmente existentes ao sector público estatal;

d)

Estar assegurada, por esta via, a manutenção do nível de emprego;

e)

Acordo da banca relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos, no caso de o empréstimo se concretizar;

f)

Não aplicação do empréstimo em investimentos;

g)

Demonstração de que a situação é fundamentalmente de natureza financeira e se repercute na estabilidade ou no nível de emprego.

2 - Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras beneficiárias acordar nos pontos seguintes:

a)

Manutenção do nível de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais devidamente autorizados por despacho do SRT;

b)

Utilização do empréstimo nos precisos termos do despacho de concessão;

c)

Pagamento integral das remunerações aos trabalhadores e cumprimento das restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;

d)

Compromisso de regularização das remunerações em dívida;

e)

Pagamento integral e pontual das contribuições para a SS e o FD a partir da concessão do empréstimo;

f)

Pagamento de eventuais dívidas dos sócios à empresa e consolidação de suprimentos, quando os houver.

Artigo 14.º

Montante

1 - O montante do empréstimo para manutenção de empregos será em função das necessidades da empresa, determinadas pelos serviços da DREFP, e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar 14 vezes o valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente.

2 - Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:

a)

Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;

b)

Redução do nível de stocks para valores considerados normais.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - Após a apresentação do requerimento, e verificado que a entidade empregadora requerente preenche as condições prévias previstas no artigo 13.º, deverá a mesma apresentar um estudo de viabilidade económica e financeira, que se juntará ao processo, após o que será analisado pelos serviços da DREFP, devendo também pronunciar-se sobre o mesmo o departamento governamental responsável pelo sector.

2 - Não se verificando o preenchimento das condições prévias acima referidas, deverão os serviços da DREFP informar a entidade empregadora das condições em falta, a qual terá de as comprovar no prazo que lhe for fixado, findo o qual será o processo indeferido pela entidade requerida.

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