Decreto Regulamentar Regional n.º 1/88/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/88/M
Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Emprego
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, que procedeu à aprovação da Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, prevê, no n.º 4 do seu artigo 4.º, que a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
Tal é o objectivo do presente diploma, o qual vem consagrar as alterações registadas no âmbito da Direcção Regional do Emprego, nomeadamente com a transferência para a Secretaria Regional da Educação das competências em matéria de formação profissional.
Por outro lado, verificou-se o alargamento da sua área de intervenção à gestão dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu, bem como a necessidade de conferir aos serviços de promoção de emprego os meios adequados à prossecução dos seus objectivos, face aos níveis crescentes de solicitações que os mesmos vêm registando.
Estes aspectos, acrescidos da transferência para a Região das competências em matéria de cooperativismo, justificam as alterações ora introduzidas na estrutura orgânica da DRE.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Emprego, no presente diploma designada por DRE, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRE:
Contribuir para a definição da política de emprego e elaboração da respectiva legislação;
Assegurar a prestação de serviços gratuitos de colocação, de informação e orientação profissional e de informação sobre o mercado de emprego;
Promover a organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho produtivos e remuneradores no âmbito das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico da Região;
Actuar junto dos desempregados, no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado do trabalho e colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social no desemprego;
Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção no mercado de emprego;
Assegurar a prestação de apoio técnico ou financeiro a empresas ou empreendimentos e desenvolver acções a nível regional ou sectorial visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;
Assegurar a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria;
Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo;
Colaborar com outros serviços ou entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência;
Apoiar tecnicamente as relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua especialidade;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
CAPÍTULO II
Órgão e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRE integra os seguintes serviços:
Serviços de apoio: Serviços Administrativos (SA) e Núcleo de Informação e Documentação (NID);
Direcção de Serviços de Emprego (DSE);
Direcção de Serviços de Promoção de Emprego (DSPE);
Divisão do sector Cooperativo (DSC).
2 - A DRE é dirigida por um director regional, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo director de serviços ou funcionário para o efeito designado nos termos da lei.
SECÇÃO I
Serviços de apoio
Artigo 4.º
Serviços Administrativos
1 - São atribuições dos SA assegurar a execução de todo o expediente em geral, registo e arquivo da DRE.
2 - Os SA são chefiados por um chefe de repartição e compreendem as seguintes secções:
Expediente e Arquivo;
Atendimento e Recepção;
Prestações de Desemprego.
Artigo 5.º
Núcleo de Informação e Documentação
1 - São atribuições do NID:
Propor a aquisição de livros, revistas e demais publicações ou documentação de carácter técnico-administrativo e cultural de interesse para a DRE;
Coligir, seleccionar e difundir informações sobre livros, revistas, documentos de trabalho, legislação, doutrina e jurisprudência;
Manter organizados os arquivos e ficheiros e todo o material documentalístico.
2 - A actividade do NID é desenvolvida em estreita colaboração com o Centro de Informação e Documentação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSE:
Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego;
Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;
Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;
Administrar o sistema de protecção social no desemprego em articulação com os serviços de segurança social e promover a colocação ou ocupação dos seus beneficiários;
Propor e desenvolver medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;
Colaborar com os serviços competentes do Governo Regional na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;
Conceber e preparar as técnicas e métodos a adoptar pelos serviços de colocação e de informação e orientação profissional;
Desenvolver acções de informação e orientação profissional ou escolar, tendo em conta a necessária articulação com os serviços competentes da Secretaria Regional da Educação;
Efectuar levantamentos e manter actualizadas informações sobre currículos e carreiras profissionais e escolares com interesse na Região.
2 - A DSE é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um chefe de divisão ou outro funcionário para o efeito designado.
Artigo 7.º
Estrutura
A DSE integra os seguintes serviços:
O Centro de Emprego do Funchal (CEF);
A Divisão de Estudos e de Mercado de Emprego (DEME).
Artigo 8.º
Centro de Emprego do Funchal
1 - São atribuições do CEF:
Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;
Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando por um rigoroso cumprimento dos seus objectivos;
Prestar serviços de informação, orientação escolar e profissional;
Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego de grupos de desempregados de mais difícil colocação;
Colaborar com os competentes serviços do Governo Regional ou outras entidades com vista à integração no mercado de trabalho das pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;
Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.
2 - O CEF é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Divisão de Estudos e de Mercado de Emprego
1 - São atribuições da DEME:
Elaborar estudos visando a adopção de medidas na área de intervenção da DRE e colaborar na elaboração da respectiva legislação;
Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego regional e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido de estruturar o respectivo conhecimento e das suas tendências evolutivas;
Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a defecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências de evolução do mercado de emprego;
Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;
Estudar e propor técnicas e métodos de organização e funcionamento dos serviços da DRE, nomeadamente dos de colocação e de orientação profissional;
Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DRE na elaboração de estudos nas respectivas áreas de intervenção.
2 - A DEME é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Promoção de Emprego
Artigo 10.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSPE:
Recolher e organizar informações sobre oportunidades e projectos de investimentos, com vista à avaliação das possibilidades de criação de postos de trabalho, e proceder à sua difusão;
Actuar junto de serviços públicos e entidades privadas no sentido de dinamizar o estudo e realização de empreendimentos com especial relevância na absorção de mão-de-obra;
Propor e desenvolver medidas e programas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de candidatos a emprego;
Apreciar e propor a concessão de apoios técnicos ou de incentivos financeiros, de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;
Intervir em situações de risco iminente de desemprego sempre que a prossecução do empreendimento em causa assuma especial relevância sócio-económica;
Proceder à divulgação dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu, promover a elaboração de projectos de acordo com as orientações comunitárias e acompanhar a respectiva execução.
2 - A DSPE é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um chefe de divisão ou outro funcionário para o efeito designado.
Artigo 11.º
Estrutura
A DSPE integra os seguintes serviços:
Divisão de Programas de Emprego (DPE);
Divisão do Fundo Social Europeu (DFSE).
Artigo 12.º
Divisão de Programas de Emprego
1 - São atribuições da DPE:
Propor e organizar programas de emprego de âmbito regional relativos a jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
Recolher e organizar toda a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;
Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação;
Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;
Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 13.º
Divisão do Fundo Social Europeu
1 - São atribuições da DFSE:
Divulgar as possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;
Receber e analisar os pedidos de contribuição do FSE respeitantes a entidades promotores da Região Autónoma da Madeira e proceder à respectiva selecção em função das prioridades decorrentes da política de emprego regional;
Transmitir os pedidos de contribuição e pagamento ao Departamento para o Fundo Social Europeu e prestar quaisquer informações complementares que o mesmo venha a solicitar;
Controlar, no plano administrativo, a correcta execução dos projectos apoiados pelo FSE;
Organizar e arquivar a documentação respeitante aos pedidos de contribuição apresentados, por forma a permitir o controle da regularidade da aplicação dos montantes recebidos;
Promover as acções que se revelem necessárias à boa gestão das candidaturas a apoios do FSE formuladas por entidades da Região.
2 - A DFSE é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO IV
Divisão do Sector Cooperativo
Artigo 14.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSC:
Estudar, promover ou apoiar estudos sobre temas cooperativos, nomeadamente os que possibilitem o subsequente planeamento e desenvolvimento de acções globais ou sectoriais, de acordo com as necessidades do sector;
Promover, em colaboração com as entidades com competência legal em matéria estatística, um sistema estatístico de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo, no sentido de permitir um melhor cumprimento das atribuições cometidas a este serviço;
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