Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-02-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura

Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), aprovada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 42/91/A e 25/92/A, respectivamente de 27 de Dezembro e de 3 de Junho, têm necessidade de novos ajustamentos, face às profundas alterações que se têm vindo a operar no decurso da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Considerando que constitui uma das grandes orientações do V Governo a dinamização de uma outra racionalização dos recursos, perante os novos desafios que a actual conjuntura coloca;

Considerando, por outro lado, a necessidade de se dar uma outra operacionalidade às estruturas já em funcionamento, bem como de se criarem novas unidades em substituição de outras que, presentemente, não estão a dar a resposta mais adequada às situações que vão surgindo, nomeadamente as decorrentes da reforma do sistema educativo;

Considerando, finalmente, que, em resultado das razões acima expressas, se impõe levar a cabo a redefinição da estrutura, atribuições e competências da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento que propõe e executa a política do Governo Regional nos sectores da educação, desporto e cultura.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da SREC:

a)

Estudar, propor e executar as políticas relativas aos sectores da educação, desporto e cultura;

b)

Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;

c)

Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas nas alíneas anteriores;

d)

Outras atribuições ou competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - No respeito pela autonomia universitária e pelas competências próprias do Ministério da Educação, incumbe à SREC exercer, em relação à Universidade dos Açores, as competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura:

a)

Representar a SREC;

b)

Propor e fazer executar, na Região, a política de educação, desporto e cultura;

c)

Orientar superiormente toda a acção da SREC e respectivos organismos e serviços dependentes.

2 - O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais, chefe de gabinete, adjuntos e chefe de repartição algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SREC compreende os seguintes órgãos centrais:

a)

De apoio técnico - Gabinete Técnico (GT);

b)

De apoio instrumental - Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De natureza operativa:

Direcção Regional da Educação (DRE);

Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD);

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).

2 - A SREC compreende ainda a Inspecção Regional de Educação (IRE) e o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH), que constam de diplomas próprios.

Artigo 5.º

Competências dos directores regionais

Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Coordenar a actuação dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

c)

Orientar os serviços dependentes da SREC nas áreas das respectivas atribuições.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico (GT)

Artigo 6.º

Competências

O GT é um órgão de estudo, planeamento e organização de toda a SREC, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas de intervenção da SREC;

b)

Colaborar nos assuntos relativos à preparação e execução do plano e orçamento da SREC;

c)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;

d)

Analisar os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos a parecer;

e)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia em matéria de educação, desporto e cultura.

SECÇÃO III

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)

Artigo 7.º

A RSA é um órgão de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREC ou que lhe sejam determinados pelo Gabinete do Secretário Regional.

Artigo 8.º

Competências do chefe da Repartição

Compete ao chefe da RSA, designadamente:

a)

Coordenar a acção desenvolvida pelas secções;

b)

Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;

c)

Certificar os actos que integrem processos em curso na RSA;

d)

Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Estrutura

Integram a RSA:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

A Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 10.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA)

Compete à SPEA, designadamente:

a)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal dos serviços centrais da SREC;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro pessoal;

c)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

d)

Receber, registar, classificar e distribuir a correspondência e documentação;

e)

Assegurar a expedição de correspondência e documentação;

f)

Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

g)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

h)

Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis dos serviços centrais da SREC;

i)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços centrais da SREC.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade (SC)

Compete à SC, designadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais;

b)

Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete da SREC e respectivas transferências de verbas;

c)

Processar as retribuições devidas ao pessoal;

d)

Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela RSA relativas a serviços e diversos encargos;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Proceder a todas as operações contabilísticas.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Educação (DRE)

Artigo 12.º

Atribuições

A DRE superintende as várias áreas funcionais da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar, coordena e acompanha a organização e funcionamento dos respectivos serviços e estabelecimentos de educação e de ensino e assegura a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar a articulação de todo o sistema educativo, com excepção do ensino superior;

b)

Garantir a execução da política educativa e o bom funcionamento da rede escolar;

c)

Coordenar, orientar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos serviços dependentes;

d)

Desenvolver e coordenar a execução de projectos educativos, métodos e técnicas inovadoras;

e)

Coordenar e apoiar o sistema de formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

f)

Coordenar e promover a recolha de informação, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e planeamento da política educativa;

g)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos;

h)

Gerir o pessoal dos serviços dependentes;

i)

Coordenar e apoiar o ensino particular, nos termos da lei;

j)

Conceder equivalências de estudos, nos termos da lei;

l)

Definir as linhas orientadoras que promovam a inserção da escola na comunidade.

Artigo 13.º

Estrutura

A DRE compreende, além do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP);

b)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c)

Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI);

d)

Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Equipamentos (DSRFE).

Artigo 14.º

Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP)

1 - Compete à DSTP, designadamente:

a)

Planear, coordenar e orientar técnica e pedagogicamente os serviços dependentes;

b)

Prestar apoio técnico e pedagógico, a fim de melhorar, nomeadamente, a qualidade do ensino ministrado e a organização e funcionamento dos serviços;

c)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que diz respeito a exames;

d)

Promover a educação recorrente de adultos e a extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente;

e)

Promover a execução das acções necessárias à integração dos alunos deficientes nos estabelecimentos de ensino;

f)

Incentivar a criação de instituições de educação particulares, de modo a corresponsabilizar a sociedade na resolução dos problemas educativos;

g)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSTP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico (DEPEB);

b)

Divisão dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (DEBS);

c)

Divisão da Extensão Educativa (DExtE).

Artigo 15.º

Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico (DEPEB)

À DEPEB compete, nomeadamente:

a)

Elaborar propostas para o desenvolvimento da educação, de modo a promover o sucesso das crianças e jovens e assegurar a integração dos deficientes;

b)

Assegurar o cumprimento pelos serviços dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, propondo métodos e técnicas adequados;

c)

Elaborar e propor planos de apoio pedagógico para os serviços, bem como organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos particulares e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

d)

Elaborar programas de interacção com outros serviços de intervenção na comunidade;

e)

Apoiar as áreas de expressão constantes dos programas de ensino básico aprovados pela legislação em vigor;

f)

Elaborar propostas quanto à despistagem de crianças e jovens subdotados, inadaptados e superdotados, tendo em vista o seu posterior encaminhamento, e colaborar com outras entidades, visando a integração familiar, social e profissional dos deficientes;

g)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados;

h)

Estudar e propor a concessão de equivalências de estudos.

Artigo 16.º

Divisão dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (DEBS)

À DEBS compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso do sistema educativo;

b)

Definir e propor planos de apoio pedagógico para os serviços;

c)

Elaborar programas de interacção com outros serviços de intervenção na comunidade;

d)

Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;

e)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

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