Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura
Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), aprovada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 42/91/A e 25/92/A, respectivamente de 27 de Dezembro e de 3 de Junho, têm necessidade de novos ajustamentos, face às profundas alterações que se têm vindo a operar no decurso da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando que constitui uma das grandes orientações do V Governo a dinamização de uma outra racionalização dos recursos, perante os novos desafios que a actual conjuntura coloca;
Considerando, por outro lado, a necessidade de se dar uma outra operacionalidade às estruturas já em funcionamento, bem como de se criarem novas unidades em substituição de outras que, presentemente, não estão a dar a resposta mais adequada às situações que vão surgindo, nomeadamente as decorrentes da reforma do sistema educativo;
Considerando, finalmente, que, em resultado das razões acima expressas, se impõe levar a cabo a redefinição da estrutura, atribuições e competências da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento que propõe e executa a política do Governo Regional nos sectores da educação, desporto e cultura.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da SREC:
Estudar, propor e executar as políticas relativas aos sectores da educação, desporto e cultura;
Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;
Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas nas alíneas anteriores;
Outras atribuições ou competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - No respeito pela autonomia universitária e pelas competências próprias do Ministério da Educação, incumbe à SREC exercer, em relação à Universidade dos Açores, as competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura:
Representar a SREC;
Propor e fazer executar, na Região, a política de educação, desporto e cultura;
Orientar superiormente toda a acção da SREC e respectivos organismos e serviços dependentes.
2 - O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais, chefe de gabinete, adjuntos e chefe de repartição algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SREC compreende os seguintes órgãos centrais:
De apoio técnico - Gabinete Técnico (GT);
De apoio instrumental - Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De natureza operativa:
Direcção Regional da Educação (DRE);
Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD);
Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).
2 - A SREC compreende ainda a Inspecção Regional de Educação (IRE) e o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH), que constam de diplomas próprios.
Artigo 5.º
Competências dos directores regionais
Compete aos directores regionais:
Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
Coordenar a actuação dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;
Orientar os serviços dependentes da SREC nas áreas das respectivas atribuições.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico (GT)
Artigo 6.º
Competências
O GT é um órgão de estudo, planeamento e organização de toda a SREC, incumbindo-lhe, designadamente:
Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas de intervenção da SREC;
Colaborar nos assuntos relativos à preparação e execução do plano e orçamento da SREC;
Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;
Analisar os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos a parecer;
Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia em matéria de educação, desporto e cultura.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 7.º
A RSA é um órgão de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREC ou que lhe sejam determinados pelo Gabinete do Secretário Regional.
Artigo 8.º
Competências do chefe da Repartição
Compete ao chefe da RSA, designadamente:
Coordenar a acção desenvolvida pelas secções;
Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;
Certificar os actos que integrem processos em curso na RSA;
Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Estrutura
Integram a RSA:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
A Secção de Contabilidade (SC).
Artigo 10.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA)
Compete à SPEA, designadamente:
Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal dos serviços centrais da SREC;
Organizar e manter actualizado o cadastro pessoal;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
Receber, registar, classificar e distribuir a correspondência e documentação;
Assegurar a expedição de correspondência e documentação;
Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis dos serviços centrais da SREC;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços centrais da SREC.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade (SC)
Compete à SC, designadamente:
Organizar o projecto de orçamento da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais;
Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete da SREC e respectivas transferências de verbas;
Processar as retribuições devidas ao pessoal;
Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela RSA relativas a serviços e diversos encargos;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Proceder a todas as operações contabilísticas.
SECÇÃO IV
Direcção Regional da Educação (DRE)
Artigo 12.º
Atribuições
A DRE superintende as várias áreas funcionais da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar, coordena e acompanha a organização e funcionamento dos respectivos serviços e estabelecimentos de educação e de ensino e assegura a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incumbindo-lhe, designadamente:
Assegurar a articulação de todo o sistema educativo, com excepção do ensino superior;
Garantir a execução da política educativa e o bom funcionamento da rede escolar;
Coordenar, orientar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos serviços dependentes;
Desenvolver e coordenar a execução de projectos educativos, métodos e técnicas inovadoras;
Coordenar e apoiar o sistema de formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;
Coordenar e promover a recolha de informação, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e planeamento da política educativa;
Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos;
Gerir o pessoal dos serviços dependentes;
Coordenar e apoiar o ensino particular, nos termos da lei;
Conceder equivalências de estudos, nos termos da lei;
Definir as linhas orientadoras que promovam a inserção da escola na comunidade.
Artigo 13.º
Estrutura
A DRE compreende, além do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), os seguintes serviços:
Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP);
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI);
Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Equipamentos (DSRFE).
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP)
1 - Compete à DSTP, designadamente:
Planear, coordenar e orientar técnica e pedagogicamente os serviços dependentes;
Prestar apoio técnico e pedagógico, a fim de melhorar, nomeadamente, a qualidade do ensino ministrado e a organização e funcionamento dos serviços;
Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que diz respeito a exames;
Promover a educação recorrente de adultos e a extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente;
Promover a execução das acções necessárias à integração dos alunos deficientes nos estabelecimentos de ensino;
Incentivar a criação de instituições de educação particulares, de modo a corresponsabilizar a sociedade na resolução dos problemas educativos;
Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
2 - A DSTP compreende os seguintes serviços:
Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico (DEPEB);
Divisão dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (DEBS);
Divisão da Extensão Educativa (DExtE).
Artigo 15.º
Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico (DEPEB)
À DEPEB compete, nomeadamente:
Elaborar propostas para o desenvolvimento da educação, de modo a promover o sucesso das crianças e jovens e assegurar a integração dos deficientes;
Assegurar o cumprimento pelos serviços dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, propondo métodos e técnicas adequados;
Elaborar e propor planos de apoio pedagógico para os serviços, bem como organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos particulares e propor a concessão de paralelismo pedagógico;
Elaborar programas de interacção com outros serviços de intervenção na comunidade;
Apoiar as áreas de expressão constantes dos programas de ensino básico aprovados pela legislação em vigor;
Elaborar propostas quanto à despistagem de crianças e jovens subdotados, inadaptados e superdotados, tendo em vista o seu posterior encaminhamento, e colaborar com outras entidades, visando a integração familiar, social e profissional dos deficientes;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados;
Estudar e propor a concessão de equivalências de estudos.
Artigo 16.º
Divisão dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (DEBS)
À DEBS compete, nomeadamente:
Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso do sistema educativo;
Definir e propor planos de apoio pedagógico para os serviços;
Elaborar programas de interacção com outros serviços de intervenção na comunidade;
Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;
Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e propor a concessão de paralelismo pedagógico;
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