Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-01-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M

Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas

A estrutura do VI Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, integra a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Trata-se de um departamento governamental novo, pelo que se impõe a criação de um instrumento legal que estabeleça os princípios básicos da sua orgânica e funcionamento.

A metodologia utilizada na elaboração do presente diploma fundamenta-se na conveniência em que cada um dos organismos que enformam a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas seja dotado de uma orgânica própria e autónoma.

Por outro lado, houve que introduzir normas transitórias expressamente destinadas a acautelar os direitos e interesses dos funcionários que, já vinculados à Administração Pública, vão ter primeiro provimento nos quadros de pessoal dos novos organismos criados, ou seja, no Gabinete do Secretário Regional e na Direcção Regional de Florestas.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam os artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, florestas, pecuária e pescas.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e a realização das atribuições inerentes.

3 - Compete ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos:

a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Parque Natural da Madeira;

c)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

d)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

e)

Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

4 - O Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

5 - O Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas pode, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRA compreende:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional de Agricultura;

c)

Direcção Regional de Florestas;

d)

Direcção Regional de Pecuária;

e)

Direcção Regional de Pescas.

2 - Entende-se por Gabinete do Secretário Regional, para este efeito, o conjunto de órgãos e serviços que:

a)

Tenham atribuições de apoio directo ao Secretário Regional;

b)

Pela sua reduzida dimensão e natureza das atribuições, não justifiquem a criação de uma estrutura individualizada nem a sua integração em outros serviços ou organismos da SRA.

3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 5.º

Quadros

1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRA constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 4.º

3 - A alteração dos quadros a que se refere o número anterior será feita por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 6.º

Regime

O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 7.º

Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Provimento

1 - O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.

2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de normas especiais, designadamente as que impõem que as nomeações sejam precedidas de estágio.

Artigo 9.º

Pessoal além dos quadros

1 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA.

2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Mobilidade de pessoal

A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA, e entre estes e o exterior, proceder-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.

Artigo 11.º

Contrato de prestação de serviços

1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração.

3 - O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 12.º

Comissões e grupos de trabalho

Para estudo de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional

1 - O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional far-se-á através de lista nominativa, desde que:

a)

Se trate de pessoal com vínculo à Administração Pública;

b)

O provimento se processe em categoria igual ou equivalente à que os funcionários detinham no quadro de origem.

2 - A lista referida no número anterior será aprovada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, à excepção da fiscalização prévia da Secção Regional do Tribunal de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região.

Artigo 14.º

Pessoal da Direcção Regional de Florestas

1 - Transita para a Direcção Regional de Florestas, com dispensa de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, o pessoal dos quadros actualmente afecto à Direcção de Serviços Florestais, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente.

Artigo 15.º

Organismos e serviços existentes

Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo que não contrarie o presente diploma nem o Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.

Artigo 16.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Novembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 14 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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