Decreto Regulamentar Regional n.º 1-C/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 1-C/2021/A
Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.
É um facto por demais evidente que a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 continua a ser um motivo de enorme preocupação pelo impacto na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
Numa análise por ilha, constata-se que algumas ou não têm quaisquer casos de COVID-19 positivos ativos, ou, se o têm, são em número abaixo da dezena de casos.
O mesmo não se passa nas ilhas de São Miguel e Terceira, onde nesta o número de casos positivos ativos da doença COVID-19, ainda assim, não atinge a meia centena, enquanto que na ilha de São Miguel os números de casos positivos ativos constituem motivo de preocupação pública e reclamam a tomada de medidas urgentes adequadas a conter a propagação na ilha, do coronavírus SARS-CoV-2 que causa aquela doença.
Ademais, também a distribuição geográfica na ilha de São Miguel do número de casos positivos ativos da COVID-19 não se faz de modo uniforme por toda a ilha, mas restringe-se, em números elevados, a algumas freguesias, facto que fundamenta que se estabeleçam cercas sanitárias, nas freguesias que apresentam números de casos positivos ativos suscetíveis de potenciar o contágio epidemiológico generalizado na ilha.
Esta situação de aumento da doença COVID-19 não é exclusiva da Região, já que no restante espaço nacional também se tem registado um aumento progressivo de casos positivos ativos e em vigilância ativa.
Tais factos, desde o início da pandemia em março de 2020, fundamentaram a declaração do estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Posteriormente, o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, e 6-A/2021, de 6 de janeiro, e, agora, pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento, refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).
Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.
Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
Os cidadãos relativamente a quem a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a vigilância ativa.
2 - Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório referido no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provisão das respetivas necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde regionais e as forças de segurança promoverem a sua respetiva articulação para que essas situações se efetivem.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 - É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, e renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.
2 - O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.
3 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estes estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou espaço equivalente, que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
No controlo de acesso ao local de trabalho;
No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como a estruturas residenciais de idosos ou outros;
No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
Nos meios de transporte coletivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.
3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para esse efeito.
4 - O trabalhador ou agentes autorizados para procederem às medições de temperatura ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação punível nos termos da lei.
5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa às situações ali previstas pode ser recusado, desde que a mesma:
Recuse a medição de temperatura corporal;
Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;
Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;
Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma, por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.
3 - Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comunidade educativa dos concelhos classificados como de alto e médio risco, onde exista transmissão comunitária, só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino com a apresentação de teste negativo ao 6.º dia, o mesmo sucedendo relativamente aos que se desloquem do exterior para o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Viagens para a Região Autónoma dos Açores
1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados a apresentar, previamente ao momento de embarque, certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, para realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo.
2 - No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
Identificação do passageiro;
Nome do laboratório acreditado onde o mesmo foi realizado, com menção à respetiva certificação;
Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
Data de realização do teste;
Resultado do teste como «negativo».
3 - Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
4 - A obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;
Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que os mesmos ficam obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
5 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 7.º
Viagens interilhas
1 - Todos os passageiros que embarquem nos portos ou aeroportos das ilhas classificadas como de alto ou médio risco, onde exista transmissão comunitária, com destino a qualquer outra ilha do arquipélago considerada de menor risco de transmissão, devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
2 - No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
Identificação do passageiro;
Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
Data de realização do teste;
Resultado do teste como «negativo».
3 - Prolongando-se a estadia em qualquer uma das ilhas do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
4 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
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