Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2001/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-09-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2001/A

Considerando a estrutura orgânica do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro;

Considerando que o IAMA é o organismo do Governo Regional a quem está cometida a tutela dos matadouros regionais, os quais são dirigidos por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão;

Considerando a necessidade de adaptar os matadouros da Região às normas nacionais e comunitárias relativas à produção e colocação de carne no mercado, o que implica dotar o IAMA dos meios técnicos e recursos humanos indispensáveis e qualificados para as novas tecnologias introduzidas nas novas construções e nas remodelações operadas e a operar nos matadouros da Região;

Considerando que o matadouro da ilha de São Miguel é uma unidade industrial nova, de grande dimensão, dotada de avançadas tecnologias, o que exige que a sua direcção seja assegurada por alguém que seja detentor de um perfil adequado para actuar segundo padrões de elevada especialização e rigor técnico, competência técnica comprovada, aptidão profissional adequada e capacidade de liderança, tendo em conta as especificidades que caracterizam as funções inerentes ao exercício do respectivo cargo numa unidade industrial desta natureza;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as orgânicas dos organismos da Administração Pública poderão criar cargos dirigentes específicos, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer:

Assim, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, 9/96/A e 27/98/A, de 27 de Abril, 26 de Fevereiro, e 3 de Novembro, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Matadouro de São Miguel (MSM)

1 - O MSM engloba os matadouros existentes nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria.

2 - O MSM é chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral, cujo recrutamento será feito nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

3 - O director do MSM será nomeado por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas ou, quando a escolha recaia sobre indivíduo não vinculado, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, conforme resulta do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º do mesmo diploma.

4 - Sem prejuízo de outras competências que nele possam vir a ser delegadas, compete ao director do MSM:

a)

Assegurar a gestão e coordenação da actividade global do MSM;

b)

Colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção do MSM, no âmbito dos planos estabelecidos pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) e pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d)

Propor à direcção do IAMA os planos, respectivos orçamentos e os relatórios de actividade;

e)

Propor à direcção do IAMA medidas sobre a coordenação e articulação entre os serviços;

f)

Propor à direcção do IAMA os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do MSM, observados os condicionalismos legais;

g)

Propor à direcção do IAMA o plano de gestão provisional de pessoal para o MSM, bem como o correspondente plano de formação;

h)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de segurança, higiene e segurança no trabalho;

i)

Assegurar o cumprimento das normas relativas ao bem-estar animal, transporte de animais e condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respectivos subprodutos.»

Artigo 2.º

O mapa I a que se refere o artigo 34.º anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, é alterado, no que se refere especificamente ao cargo de director do MSM, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

Artigo 3.º

Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 52.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 52.º-A

Extinção do matadouro de Ribeira Grande

1 - O matadouro da Ribeira Grande, serviço externo do IAMA, englobado no MSM, é extinto, sendo o seu pessoal colocado no MSM.

2 - As instalações, móveis, utensílios, material de transporte e demais equipamento que a este estão afectos serão transferidos para o MSM, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas.»

Artigo 4.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 52.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, produz efeitos a partir de 24 de Junho de 1998.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Julho de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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