Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que define as bases da orgânica do novo Governo Regional, remete para este as reestruturações orgânicas decorrentes da sua aplicação.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo, a qual integra a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, pelo que urge proceder à definição da orgânica e funcionamento desta Direcção Regional.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designada por DRACE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, designada no presente diploma abreviadamente por DRACE, é o departamento do Governo Regional a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Cabe à DRACE assessorar o Vice-Presidente do Governo na execução da política definida pelo Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus, do investimento estrangeiro e da cooperação externa.

2 - Incumbe à DRACE, designadamente:

a)

Promover e assegurar a coordenação com os vários departamentos da administração pública regional, tendo em vista a definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e das instituições da União Europeia;

b)

Assegurar a participação da Região nas negociações com vista à concretização da nova política comunitária para a ultraperiferia;

c)

Promover os estudos indispensáveis à plena participação da Região no processo de construção europeia;

d)

Coordenar as questões que digam respeito às regiões ultraperiféricas e assegurar a representação da Região junto das mesmas;

e)

Promover o desenvolvimento da cooperação externa, designadamente a cooperação inter-regional;

f)

Propor e coordenar, a nível regional, acções de difusão no domínio da integração europeia;

g)

Assegurar a coordenação e o secretariado das missões do Banco Europeu de Investimento e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa e assegurar as negociações de empréstimos externos junto destas instituições;

h)

Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir com os Estados membros da União Europeia e da EFTA no domínio das relações bilaterais económicas e com a EFTA, OCDE, OMC e FAO no domínio das relações institucionais;

i)

Assegurar, a nível técnico, a coordenação das acções no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com a União Europeia, nomeadamente com a Assembleia das Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa e Conselho da Europa;

j)

Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências e reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões comunitárias, de investimento estrangeiro ou de cooperação;

l)

Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional dos Assuntos Europeus;

m)

Preparar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

n)

Propor acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

A DRACE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O director regional;

b)

O Gabinete de Assessoria Jurídica;

c)

A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;

d)

A Direcção de Serviços das Relações Externas e Cooperação;

e)

O Núcleo de Informática;

f)

O Centro de Informação e Documentação;

g)

O Departamento dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRACE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Compete, especificamente, ao director regional:

a)

Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

b)

Convocar e presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus;

c)

Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito do investimento estrangeiro;

d)

Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito da cooperação externa;

e)

Assegurar a representação da Região junto das regiões ultraperiféricas, bem como a coordenação das questões que lhes digam respeito;

f)

Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRACE.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III

Gabinete de Assessoria Jurídica

Artigo 5.º

Natureza

1 - O Gabinete de Assessoria Jurídica, adiante abreviadamente designado por GAJ, é um órgão de apoio técnico-jurídico à DRACE com funções de mera consultadoria jurídica na área dos assuntos europeus, investimento estrangeiro e cooperação externa.

2 - O GAJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições do GAJ, designadamente:

a)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com o direito comunitário;

b)

Acompanhar, na perspectiva do interesse regional, a actividade jurídica relacionada com a integração europeia;

c)

Assegurar e coordenar, a nível regional, o circuito de comunicação entre o serviço competente da administração central e os serviços regionais nas fases pré-contenciosa e contenciosa do cumprimento do direito comunitário pelos Estados membros;

d)

Prestar apoio técnica jurídico às outras direcções de serviços em matérias de natureza jurídica.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - O GAJ compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão das Questões Jurídico-Institucionais;

b)

Divisão da Informação Jurídica.

2 - À Divisão das Questões Jurídico-Institucionais compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior no que respeita às questões jurídico-institucionais.

3 - À Divisão da Informação Jurídica compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior no que respeita à informação jurídica.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus

Artigo 8.º

Natureza

A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus, adiante abreviadamente designada por DSAE, é o órgão de estudo, acompanhamento e coordenação, a nível regional, dos assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração europeia.

Artigo 9.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSAE, designadamente:

a)

Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

b)

Elaborar informações e estudos económicos;

c)

Preparar e acompanhar as missões do BEI e do Fundo de Desenvolvimento Social;

d)

Organizar e manter actualizada uma base de dados estatísticos da Região de modo a servir de suporte à negociação, no âmbito da União Europeia, das matérias de competência da DRACE.

2 - Compete, especificamente, ao director de serviços:

a)

Nas faltas ou impedimentos do director regional, assegurar, em sua substituição, a representação da Região junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

b)

A vice-presidência da Comissão Regional para os Assuntos Europeus.

Artigo 10.º

Estrutura

1 - A DSAE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão das Questões Económicas e Financeiras;

b)

Divisão da Agricultura e Pescas.

2 - À Divisão das Questões Económicas e Financeiras compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior no que respeita às matérias de natureza económica e financeira com excepção das relacionadas com a agricultura e pescas.

3 - À Divisão da Agricultura e Pescas compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior relativas às questões agrícolas e das pescas, bem como o acompanhamento das actividades previstas na alínea c) do mesmo número quando estejam em causa matérias da sua competência.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços das Relações Externas e Cooperação

Artigo 11.º

Natureza

A Direcção de Serviços das Relações Externas e Cooperação, abreviadamente designada por DSRE, é, a nível regional, o órgão de estudo e coordenação dos assuntos relativos ao desenvolvimento regional, às relações externas, ao investimento estrangeiro e à cooperação e de promoção destes dois últimos sectores.

Artigo 12.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSRE:

a)

Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

b)

Elaborar estudos e pareceres, em colaboração com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

c)

Acompanhar e coordenar as acções relacionadas com as organizações internacionais;

d)

Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

e)

Proceder ao registo, para fins de informação administrativa e estatística, da realização das operações de investimento estrangeiro na Região, bem como da respectiva liquidação, e proceder ao seu envio periódico ao ICEP;

f)

Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação relevantes.

2 - Compete, especificamente, ao director de serviços assegurar a representação da DRACE junto dos órgãos regionais de gestão dos fundos comunitários e do plano regional.

Artigo 13.º

Estrutura

1 - A DSRE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão da Cooperação e Desenvolvimento;

b)

Divisão das Relações Externas e Investimento Estrangeiro.

2 - À Divisão da Cooperação e Desenvolvimento compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior no que respeita aos assuntos relativos à cooperação e ao desenvolvimento regional.

3 - À Divisão das Relações Externas e Investimento Estrangeiro compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior no que respeita ao investimento estrangeiro e relações externas, bem como as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo.

SECÇÃO VI

Núcleo de Informática

Artigo 14.º

Natureza e atribuições

1 - O Núcleo de Informática (NI) é o órgão de apoio da DRACE em assuntos informáticos e funciona na directa dependência do director regional. Compete-lhe:

a)

Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

b)

Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software - de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades da DRACE;

c)

Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRACE;

d)

Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático.

2 - O NI é chefiado por um chefe de divisão.

SECÇÃO VII

Centro de Informação e Documentação

Artigo 15.º

Natureza e atribuições

1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é o órgão de apoio da DRACE em matérias de informação e documentação e funciona na directa dependência do director regional. Compete-lhe:

a)

Promover o tratamento e difusão das temáticas e da documentação relativas aos assuntos europeus, investimento estrangeiro e cooperação externa;

b)

Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca;

c)

Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo;

d)

Proceder ao levantamento, preparação e realização, no âmbito das atribuições da DRACE, de acções de formação e de divulgação junto de terceiros.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO VIII

Departamento dos Serviços Administrativos

Artigo 16.º

Natureza e estrutura

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