Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2004/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-04-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2004/A

A rede de escolas secundárias dos Açores foi fixada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/A, de 1 de Março, diploma posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/81/A, de 24 de Janeiro, e 12/82/A, de 24 de Março.

Nos termos daquele diploma a rede era constituída pelas Escolas Secundárias de Angra do Heroísmo (denominada posteriormente Jerónimo Emiliano de Andrade), Antero de Quental, Domingos Rebelo, Horta (denominada posteriormente Manuel de Arriaga) e Ribeira Grande.

A Escola Básica do 3.º Ciclo com Ensino Secundário Domingos Rebelo resultou da transformação em escola secundária da extinta Escola Industrial e Comercial de Ponta Delgada, mantendo contudo uma clara vocação para o ensino secundário.

Mais tarde, à rede inicial foram adicionadas as Escolas Secundárias das Laranjeiras, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/86/A, de 31 de Março, e Vitorino Nemésio, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/A, de 7 de Julho. A Escola Secundária da Lagoa foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2001/A, de 27 de Fevereiro.

Todas essas Escolas, com excepção da Escola Secundária da Lagoa, assumiram a tipologia de escolas básicas do 3.º ciclo com ensino secundário (EB3/S), não lhes sendo reconhecida a vocação de escolas de ensino predominantemente secundário, que presidiu à sua criação, nem o papel de verdadeiras escolas secundárias que há muito assumiram.

Assim, no âmbito da reestruturação da rede educativa prevista na Carta Escolar, é alterada pelo presente diploma a tipologia daquelas unidades orgânicas para escolas secundárias.

Foram ouvidos os órgãos executivos das unidades orgânicas envolvidas.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Rede de escolas secundárias

1 - As Escolas Básicas do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB3/S) Antero de Quental, Domingos Rebelo, Manuel de Arriaga, Laranjeiras, Jerónimo Emiliano de Andrade, da Ribeira Grande e Vitorino Nemésio são transformadas em escolas secundárias.

2 - A rede de escolas secundárias dos Açores é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Escola Secundária Antero de Quental, Ponta Delgada;

b)

Escola Secundária Domingos Rebelo, Ponta Delgada;

c)

Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, Angra do Heroísmo;

d)

Escola Secundária da Lagoa, Lagoa;

e)

Escola Secundária das Laranjeiras, Ponta Delgada;

f)

Escola Secundária Manuel de Arriaga, Horta;

g)

Escola Secundária da Ribeira Grande, Ribeira Grande;

h)

Escola Secundária Vitorino Nemésio, Praia da Vitória.

3 - Cada Escola Secundária serve os alunos do ensino secundário residentes no respectivo concelho que optem pela sua frequência e, subsidiariamente, os alunos do ensino básico e secundário que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Pessoal

1 - As Escolas Secundárias ora criadas mantêm os quadros de pessoal não docente aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A, de 7 de Janeiro, para a EB3/S a que sucedem.

2 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros das EB3/S cuja tipologia é alterada pelo presente diploma transita, na mesma categoria, para lugar do quadro da escola secundária que a sucede, mediante publicação no Jornal Oficial de lista nominativa.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

1 - As dotações orçamentais afectas às EB3/S a que se refere o presente diploma transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a escola secundária que lhes suceda.

2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares das referidas EB3/S, bem como todas as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da escola secundária respectiva.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/A, de 1 de Março;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/A, de 24 de Janeiro;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/82/A, de 24 de Março;

d)

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/86/A, de 31 de Março;

e)

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/A, de 7 de Julho;

f)

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2001/A, de 27 de Fevereiro, na parte referente à Escola Secundária da Lagoa.

Aprovado em Conselho do Governo Regional na Madalena, no Pico, em 18 de Fevereiro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.