Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/M
Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto, criou o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC), tendo o seu artigo 24.º estabelecido que o estatuto do IFC seria aprovado por decreto regulamentar regional, o que veio a concretizar-se através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2001/M, de 22 de Outubro, que previu, nomeadamente, o seu modo de funcionamento, bem como as competências dos seus serviços.
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, publicado em 17 de Dezembro de 2004, foi definida a nova orgânica do Governo Regional da Madeira, que implicou a reestruturação da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, procedeu à aprovação de nova orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, prevendo a sua tutela sobre o IFC.
A experiência de mais de três anos de funcionamento do IFC aconselha, nesta altura, a revisão do seu estatuto, com o fim último de prosseguir com maior eficácia as atribuições previstas no diploma que o criou.
Torna-se necessário, ainda, adequar o estatuto à necessidade de preparação do novo quadro de programação, atento o facto de se aproximar o fim do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Por outro lado, torna-se cada vez mais clara a necessidade de reforço das componentes de planeamento e concepção, bem como a necessidade de consagração da qualidade como preocupação permanente.
Quanto ao controlo da aplicação de fundos comunitários, a experiência adquirida aconselha a que, nesta área, seja instituído um serviço específico para o controlo e outro para a monitorização e planeamento da actividade de controlo.
No que respeita ao controlo de fluxos financeiros e das matérias relacionadas com a gestão de devedores, tratamento de irregularidades e acompanhamento das recomendações decorrentes de acções de controlo, a experiência aconselha a sua autonomização, bem como uma articulação directa com o conselho directivo.
Por outro lado ainda, entendeu-se que a avaliação deveria ser autonomizada do controlo e inserida na área da coordenação, tendo em conta a sua relevância na intervenção dos fundos comunitários e o seu carácter estratégico e transversal e de modo a garantir um maior respeito pelo princípio da segregação de funções.
Todas as preocupações atrás referidas encontram acolhimento nas alterações ora efectuadas.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, publicado em 17 de Dezembro de 2004, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado abreviadamente por IFC, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2001/M, de 22 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 21 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO I
Estrutura organizacional
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 1.º
Composição
1 - A estrutura orgânica do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários integra os órgãos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto, bem como os serviços mencionados no n.º 1 do artigo 3.º deste estatuto, e equipas de projecto eventualmente criadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 desse artigo, podendo ainda integrar subunidades orgânicas.
2 - A criação de subunidades orgânicas é aprovada por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do conselho directivo, estando submetidas ao poder de direcção das entidades indicadas em tal despacho.
Artigo 2.º
Órgãos
1 - São órgãos do IFC o conselho directivo e o fiscal único.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.
3 - O presidente do conselho directivo pode praticar actos de gestão que sejam da competência do conselho directivo quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião desse órgão, devendo haver lugar à sua ratificação na primeira reunião ordinária do conselho directivo que ocorra após a prática de tais actos.
4 - O presidente do conselho directivo pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar nos termos da lei em qualquer dos vogais e pessoal dirigente as competências que lhe são conferidas ou delegadas.
5 - Os actos de mero expediente necessários à mera instrução de processos podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou, caso não seja possível, por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.
Artigo 3.º
Serviços e equipas de projecto
1 - São serviços do IFC:
O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;
O Gabinete de Informação e Controlo de Fluxos Financeiros, abreviadamente designado por GICFF;
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF;
A Direcção de Serviços de Controlo, abreviadamente designada por DSC;
A Direcção de Serviços de Gestão de Intervenções Regionais, abreviadamente designada por DSGIR;
A Direcção de Serviços de Avaliação e Coordenação, abreviadamente designada por DSAC;
O Gabinete de Informática e Comunicações, abreviadamente designado por GIC;
O Núcleo de Estudos e Qualidade, abreviadamente designado por NEQ.
2 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, poderão ser criadas equipas de projecto de natureza multidisciplinar para o desenvolvimento de acções organizadas, tendo em vista a prossecução de objectivos específicos.
3 - Caberá ao conselho directivo do IFC propor ao secretário regional da tutela a criação, através de despacho, de equipas de projecto, definindo para cada equipa criada os objectivos a prosseguir, o plano de trabalho, o cronograma de realização e os recursos humanos e financeiros a afectar, bem como a retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.
SECÇÃO II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GAJ é um serviço de apoio ao conselho directivo.
2 - Ao GAJ compete, designadamente:
Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das actividades do IFC;
Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais relacionados com a actividade do IFC, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como participar na elaboração de regulamentos, circulares, minutas de contrato ou outros documentos necessários à prossecução das atribuições do IFC;
Proceder, por determinação do conselho directivo, à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;
Verificar o cumprimento dos requisitos relativos à idoneidade das entidades titulares de pedidos de financiamento, bem como a eventual existência de dívidas ao Estado por parte destas entidades;
Preparar e acompanhar os procedimentos que visem promover, por via coerciva ou por qualquer outra via legalmente prevista, a recuperação de apoios indevidamente recebidos por entidades beneficiárias de ajudas ou incentivos no âmbito de programas ou sistemas de incentivos nos quais o IFC tenha competências de gestão ou relativamente aos quais desempenhe funções de estrutura de apoio técnico;
Acompanhar a representação do IFC em juízo, prestando toda a colaboração a mandatários eventualmente constituídos para tal efeito ou ao Ministério Público;
Colaborar na compilação de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
3 - A chefia do GAJ corresponde a um cargo de direcção intermédia de 1.º grau designado por director de serviços.
4 - Na dependência do GAJ funciona a Secção de Controlo e Actualização da Legislação.
SECÇÃO III
Gabinete de Informação e Controlo de Fluxos Financeiros
Artigo 5.º
Competências
1 - O GICFF é um serviço de apoio ao conselho directivo.
2 - Ao GICFF compete, designadamente:
Desencadear todas as operações necessárias à recolha, tratamento e análise da informação financeira relativa à intervenção dos fundos comunitários na Região;
Assegurar a execução das tarefas inerentes ao controlo dos fluxos financeiros relativos aos fundos comunitários ao nível dos projectos e dos programas operacionais, designadamente as referentes ao circuito de transferências entre a Região e o Estado Português;
Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento (adiantamentos, reembolsos e saldos) que sejam apresentados pelos organismos intervenientes na gestão, pelas entidades beneficiárias e de coordenação operacional, no âmbito dos projectos e programas operacionais;
Desencadear os procedimentos necessários à transferência de verbas para os organismos intervenientes na gestão e para as entidades beneficiárias;
Garantir o funcionamento dos mecanismos inerentes à certificação das despesas para efeitos do seu reembolso, no que respeita aos pedidos de pagamento intermédios e de saldo final, bem como participar na preparação de contributos para relatórios de execução e outros pontos de situação;
Promover a existência e manutenção de um sistema de controlo interno adequado a uma verificação da execução e dos processos de pagamento, por projecto co-financiado;
Assegurar os procedimentos relativos ao sistema de gestão de devedores, no âmbito dos apoios concedidos pelos fundos comunitários, em articulação com a DSC, com a DSGIR e com o GAJ;
Preparar e acompanhar os procedimentos relativos a restituições de apoios concedidos, em articulação com a DSC, com a DSGIR e com o GAJ;
Coordenar os trabalhos inerentes aos exercícios de contraditório no âmbito das acções de controlo efectuadas aos projectos co-financiados e acompanhar o cumprimento das recomendações;
Apoiar tecnicamente a gestão no acompanhamento das recomendações das auditorias;
Manter actualizada a informação relativa a irregularidades e proceder ao respectivo tratamento, de acordo com a legislação aplicável;
Colaborar nos exercícios de programação e de reprogramação financeiras, no âmbito das intervenções operacionais, em articulação com a DSAC;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
3 - A chefia do GICFF corresponde a um cargo de direcção intermédia de 1.º grau designado por director de serviços.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à DSAF assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do IFC.
2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, à DSAF compete, designadamente:
Desencadear todas as operações necessárias à gestão de recursos humanos do IFC;
Assegurar todos os procedimentos que visem a elaboração e execução do orçamento do IFC, bem como do respectivo relatório;
Executar todos os actos relativos à gestão administrativa do IFC, nomeadamente no que respeita ao arquivo documental e à coordenação e uniformização de procedimentos entre os vários sectores, em articulação com o GAJ;
Garantir a gestão dos equipamentos do IFC, assegurando os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da sua actividade;
Manter actualizado o inventário e cadastro de todo o património do IFC;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
3 - A chefia da DSAF corresponde a um cargo de direcção intermédia de 1.º grau designado por director de serviços.
4 - Na dependência da DSAF funcionam a Divisão Administrativa e de Pessoal (DAP), a Divisão Financeira (DF) e a Divisão de Orçamento e Contabilidade (DOC).
SUBSECÇÃO I
Divisão Administrativa e de Pessoal
Artigo 7.º
Competências
1 - À DAP compete, designadamente:
Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e o controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do IFC;
Organizar e manter actualizados o ficheiro e o registo biográfico do pessoal do IFC e efectuar o controlo da assiduidade;
Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal do IFC;
Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários, agentes e trabalhadores e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;
Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;
Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal do IFC;
Efectuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações e abonos e respectivos descontos;
Dar apoio à elaboração do relatório e da conta anual de gerência do IFC;
Elaborar o balanço social do IFC;
Organizar e manter actualizado o arquivo documental do IFC;
Implementar os instrumentos de gestão dos documentos, nomeadamente dos planos de arquivo, bem como a normalização de documentos e a racionalização de circuitos documentais;
Garantir as condições de conservação da documentação depositada no arquivo;
Elaborar os instrumentos de controlo da documentação de forma a permitir o respectivo controlo e identificação;
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