Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-07-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2009/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

O diploma em apreço sofreu entretanto alterações, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, que visaram, sobretudo, ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração às novas competências atribuídas à Direcção Regional das Comunidades, na área da imigração, com a aprovação da estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores, e, bem assim, à reestruturação da antiga Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, pelo que importa agora ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração à referida estrutura orgânica.

Urge ainda ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração por forma a garantir o apoio aos imigrantes residentes na Região em áreas que poderão tornar-se determinantes para a sua efectiva integração, atendendo à conjuntura de crise internacional em que vivemos, agravada pela circunstância de estes se encontrarem inseridos em sectores de actividade muito instáveis e em situação de maior fragilidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a)

O director regional da Educação e Formação;

b)

...

c)

...

d)

O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

O director regional da Igualdade de Oportunidades;

s)

O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;

t)

O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;

u)

Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro

Artigo 1.º

Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;

b)

Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c)

Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;

d)

Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e)

Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a)

O director regional da Educação e Formação;

b)

O director regional da Solidariedade e Segurança Social;

c)

O director regional da Juventude;

d)

O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;

e)

O director regional da Saúde;

f)

O inspector regional do Trabalho;

g)

O inspector regional das Actividades Económicas;

h)

Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;

i)

Um representante de cada uma das confederações sindicais;

j)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

k)

Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;

l)

Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;

m)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

n)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o)

Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

p)

Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;

q)

Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;

r)

O director regional da Igualdade de Oportunidades;

s)

O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;

t)

O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;

u)

Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.

2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 4.º

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.