Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-04-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, foi regulamentado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A, de 31 de Outubro, e mais recentemente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, com o objectivo de promover uma eficaz preservação do património arquitectónico e urbanístico, através da conservação do tecido habitacional regional já existente, alterando, ainda, alguns dos pressupostos do apoio, assim como o universo dos beneficiários abrangidos:

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 43.º e 46.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, 37/2006/A, de 31 de Outubro, e 22/2009/A, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º

[...]

Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio em que o candidato se enquadra, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar, o respectivo orçamento e o limite máximo de apoio legalmente fixado para a tipologia do imóvel candidatado.

Artigo 5.º

[...]

1 - Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:

a)

...

b)

...

2 - Nos termos e condições constantes do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, ainda, elegíveis para efeitos de primeira candidatura todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, desde que autorizados pelo proprietário da habitação a beneficiar ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito.

Artigo 6.º

[...]

1 - As autorizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior será formalizada em documento, com assinatura reconhecida, e conterá obrigatoriamente as seguintes menções:

a)

Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;

b)

Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;

c)

Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de aferição do rendimento mensal bruto (RMB) corresponde ao valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), auferido pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar, definidos de acordo com o disposto nos números seguintes, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação.

3 - Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura.

4 - Tratando-se de rendimentos da categoria B, considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura.

5 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código do IRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente 0,7 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.

6 - Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos termos do Código do IRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.

7 - No caso de candidatos titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o RMB calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 6 para os rendimentos tributados na categoria B.

8 - Para o apuramento do RMB dos candidatos e dos membros do agregado familiar conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos termos do Código do IRS.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 2, as importâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado familiar, considerando-se RMB o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura.

10 - Aos candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre rendimentos de todos os membros do agregado familiar, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que não disponha de condições de habitabilidade, nomeadamente:

a)

...

b)

...

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

As obras a candidatar não tenham sido consideradas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a acções ou programas de apoio à habitação de que tenha beneficiado, quando tenham decorrido pelo menos cinco anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a data da recandidatura;

c)

...

d)

...

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas singulares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo decorrido entre a concretização total do apoio concedido e a data da recandidatura seja superior a 10 anos.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

6 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos na tabela i do anexo ao presente diploma.

2 - ...

a)

...

b)

Não poderá ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;

c)

Não poderá ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.

3 - O valor máximo de reabilitação por metro quadrado pode ser anualmente alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação, tendo por base o índice harmonizado de preços ao consumidor.

4 - O valor máximo de reabilitação por metro quadrado é majorado em 10 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado, serão consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Para os candidatos que sejam proprietários ou comproprietários do imóvel a intervencionar, todas as despesas resultantes do processo de regularização da propriedade dos imóveis candidatados, decorrentes de actos ou exigências previstos nos Códigos do Registo Predial, do Notariado e do Imposto Municipal de Imóveis, incluindo as despesas inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade, assim como as despesas decorrentes da contratação da prestação de serviços a advogados e solicitadores, até ao montante de (euro) 1250, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio;

b)

Para os restantes casos, as despesas inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade previsto no artigo 12.º do diploma ora regulamentado, até ao montante de (euro) 250, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio.

6 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Limites máximos de comparticipação

Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, assim como às previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, os apoios a conceder aos agregados aí referidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

a)

No caso dos comproprietários, 50 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;

b)

No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;

c)

No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma.

Artigo 21.º

[...]

Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não poderá exceder 50 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 26.º

[...]

1 - O requerimento referido no artigo anterior deverá ser dirigido ao director regional com competência em matéria de habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido nos serviços periféricos do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, bem como no portal do Governo Regional, www.azores.gov.pt, e no portal da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), http://www.riac.gov.pt/-.

2 - O formulário de candidatura deve ser entregue, em mão própria ou por correio, nos serviços referidos no número anterior ou em qualquer posto de atendimento do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos de o requerimento ser apresentado por interessado não titular do direito de propriedade do imóvel candidatado mas que nele resida a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, para além dos documentos nele previstos e dos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:

a)

Comprovativo do pagamento das despesas fixas mensais com consumos de electricidade e de fornecimento de água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente através da apresentação de correspondente recibo e documento comprovativo do respectivo pagamento;

b)

Comprovativo de residência fiscal do requerente no imóvel candidatado há mais de cinco anos.

Artigo 31.º

Instrução da candidatura

1 - É competente para a direcção da instrução o director regional com competência em matéria de habitação.

2 - ...

3 - O director regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direcção tenha sido delegada nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

[...]

1 - A abertura da instrução é determinada por despacho do director regional com competência em matéria de habitação ou da entidade na qual tenha sido delegada competência para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de 10 dias contados do término do prazo conferido àquele para efeitos de audiência prévia, contendo todos os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer os aspectos relevantes da decisão.

Artigo 46.º

[...]

Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional competente em matéria de habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência na mesma matéria.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 68.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 68.º-A

Plataforma informática

1 - A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.