Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-08-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

Na sequência da aprovação da estrutura orgânica do XI Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi criada a Secretaria Regional da Solidariedade Social para a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores da emergência social, habitação, solidariedade social, segurança social, relações com as IPSS, políticas de igualdade e combate às discriminações, voluntariado e natalidade.

Deixam, assim, a tutela deste departamento as matérias relativas aos setores da qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de ativos e emprego.

As orientações gerais definidas para a organização dos serviços, sejam de natureza executiva, sejam de natureza operacional, determinam, desde logo, a introdução de um modelo organizacional que tenha por base a racionalização de estruturas e a aproximação da administração regional dos cidadãos, numa perspetiva de potenciar as sinergias existentes no mesmo departamento governamental.

É necessário notar, no entanto, que este esforço foi sendo feito nas orgânicas anteriores dos departamentos governamentais com as áreas hoje tuteladas pela Secretaria Regional da Solidariedade Social, pelo que a reestruturação agora efetuada vem na linha destas anteriores opções de racionalização e otimização de recursos.

Impõe-se, pois, proceder à aprovação da orgânica deste novo departamento governamental, sob uma perspetiva global e integrada.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, e o correspondente quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, constantes respetivamente dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Pessoal afeto à SRSS

O pessoal afeto à SRSS consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, atualmente constante da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 46/2012, de 17 de abril.

Artigo 3.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.

Artigo 4.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social são acompanhadas pela consequente transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.

2 - A transição do pessoal constará de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da SRSS que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de outubro, nas partes que se referem à presente orgânica.

Artigo 7.º

Norma de prevalência

As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, é o departamento do Governo Regional que tem por missão a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores da emergência social, habitação, solidariedade social, segurança social, relações com as IPSS, políticas de igualdade e combate às discriminações, voluntariado e natalidade, sob uma perspetiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da STSS:

a)

Conceber e formular as medidas de política nas suas áreas de missão, bem como os programas e ações para a sua execução;

b)

Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;

c)

Assegurar a execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

Artigo 3.º

Competências do secretário regional

Ao secretário regional da Solidariedade Social incumbe assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a SRSS;

b)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes da missão da SRSS;

c)

Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da SRSS;

d)

Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRSS, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgãos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRSS, incluindo das instituições regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegação;

f)

Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes da missão da SRSS;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica Geral

Artigo 4.º

Organização administrativa

A SRSS prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração pública regional direta e indireta e de outras entidades e estruturas.

Artigo 5.º

Administração pública regional direta da SRSS

1 - Integram a administração pública regional direta, no âmbito da SRSS, os seguintes órgãos, serviços, organismos:

a)

Divisão de Gestão de Recursos (DGR);

b)

Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento (NAJP)

c)

Direção Regional da Habitação (DRH);

d)

Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS);

e)

Serviços Periféricos (SP).

2 - Na direta dependência do secretário regional funcionam a DGR, a NAJP e os SP.

Artigo 6.º

Administração pública regional indireta

Prosseguem atribuições da SRSS, sob superintendência e tutela do respetivo secretário regional, todo e qualquer instituto público regional com competências em matéria de segurança e solidariedade social

Artigo 7.º

Estrutura de missão e equipas de projeto

Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos o aconselhe e, ou, o secretário regional o julgue necessário.

Artigo 8.º

Colaboração funcional

Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRSS devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projetos e programas transversais aos diversos setores da SRSS.

CAPÍTULO III

Serviços centrais

SECÇÃO I

Divisão de Gestão de Recursos

Artigo 9.º

Divisão de Gestão de Recursos

1 - A Divisão de Gestão de Recursos, designada abreviadamente por DGR, é um serviço que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.

2 - Compete à DGR, designadamente:

a)

Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRTSS;

b)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar;

c)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;

d)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

e)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRSS e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

f)

Promover em colaboração com os restantes organismos e serviços da SRSS, na definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

g)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial;

h)

Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRSS;

i)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da SRSS, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

j)

Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS;

k)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

l)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

m)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRSS, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;

n)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRSS;

o)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

p)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SRSS;

q)

Prestar apoio aos serviços da SRSS em matéria de informática e telecomunicações, em articulação com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;

r)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;

s)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

t)

Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão.

3 - Compete ainda à DGR organizar as propostas de plano de investimentos e de orçamento da SRSS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes, bem como acompanhar a respetiva execução.

4 - Integram a DGR a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade e a Secção de Informática e Telecomunicações.

5 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na DGR e exercer as funções notariais previstas na lei.

Artigo 10.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, designada abreviadamente por SPEA, nomeadamente:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;

b)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da SRSS, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

e)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

f)

Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

g)

Emitir certidões;

h)

Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;

i)

Assegurar a abertura e encerramento das instalações.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade, designada abreviadamente por SC, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b)

Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

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