Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-05-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro - Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, o qual visa a revitalização das atividades empresariais e de espaços públicos envolventes, inseridos em áreas delimitadas dos centros urbanos, numa estratégia de articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais.

Atendendo que é de crucial importância conferir uma nova dinâmica ao tecido empresarial localizado nos centros urbanos, revela-se conveniente proceder à alteração do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, com vista à clarificação do seu âmbito e à introdução de aperfeiçoamentos naquele regulamento, com o objetivo de atrair mais investimento público e privado para os centros urbanos e de promover um mais profícuo envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;

v)

[...]

c)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

v)

[...]

2 - Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;

b)

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 11.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

j)

[...]

k)

[...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e ii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

Os anexos i e ii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação constante do anexo i ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de março de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:

a)

[...]

b)

[...]

B = 0,30B1 + 0,70B2

[...]

5 - Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.

6 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:

Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;

Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;

Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a redução de postos de trabalho.

5 - [...]

6 - [...]»

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, os projetos desenvolvidos obrigatoriamente em parceria e articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais, que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:

a)

Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

i)

Comércio - grupos 471, 472, 474, 475, 476 e 477 e subclasse 45320;

ii) Restauração - subclasses 56101, 56102, 56103, 56104, 56105, 56106, 56301, 56302, 56303, 56304 e 56305;

iii) Serviços - subclasses 62020, 62030, 62090, 63110, 63120, 82300, 90010, 90020, 90030, 90040, 93130, 93293, 95230, 95240, 95250, 95290, 96040, 96091, e 96092;

iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b)

Projetos de melhoria de qualificação dos espaços públicos dos centros urbanos;

c)

Projetos de dinamização e animação dos centros urbanos e de melhoria da envolvente empresarial.

2 - Por centro urbano entende-se a área geográfica, da vila ou cidade, delimitada pela câmara municipal territorialmente competente, podendo para o efeito proceder à audição das associações empresariais da respetiva área de jurisdição.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos:

a)

Empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas que cumpram o critério de pequena e média empresa, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b)

Câmaras municipais, quando promovam projetos na tipologia referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c)

Associações empresariais, quando promovam projetos na tipologia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Os promotores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem cumprir com as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

a)

No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

i)

Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferior a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);

ii) Estar integrado num Programa de Urbanismo Sustentável Integrado apresentado por um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;

b)

No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

i)

Envolver um investimento superior a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;

iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;

iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;

v)

Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais;

c)

No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:

i)

Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros);

ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;

iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;

iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

v)

Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais.

2 - Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

2 - As candidaturas ao presente Subsistema de Incentivos decorrem em duas fases distintas:

a)

Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;

b)

Fase de candidatura.

CAPÍTULO II

Programa de Urbanismo Sustentável Integrado

Artigo 6.º

Pré-candidatura

1 - Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.

2 - Sempre que legalmente exigido, devem as intervenções propostas ser alvo de consulta pública, nos termos definidos para o efeito.

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