Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, procedeu à regulamentação do regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante RJAAC.
Decorridos cerca de cinco anos da publicação daquela regulamentação, verifica-se a necessidade de efetuar alterações pontuais, quer relativamente às exigências de tiragens mínimas para a edição de obras culturais, para efeitos da atribuição de apoios, no sentido de adequar essas exigências ao atual mercado livreiro, frequentemente desafiado a divulgar novas obras, quer relativamente à composição das comissões de apreciação das candidaturas ao RJAAC, as quais abrangem áreas diversas, que exigem uma avaliação especializada.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro
São alterados os artigos 5.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...].
2 - [...]:
[...]:
Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
ii) Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos.
[...];
[...].
3 - [...]:
[...]:
Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo;
ii) Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados.
[...].
4 - (Revogado.)
5 - [...]
[...];
[...];
[...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura e por um elemento desta, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, é republicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de setembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto no Capítulo II do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do mesmo diploma.
2 - O regime previsto no Capítulo III do presente diploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo, formação e criação previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Apoios para projetos culturais
1 - Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC que incluam atividades de várias áreas artísticas são candidatados à área predominante.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante são candidatados à área artística «programas interdisciplinares».
Artigo 4.º
Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros
1 - Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a:
Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível;
Aquisição de fardamento;
Aquisição e recuperação de trajes;
Aquisição de repertório.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que:
A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos;
O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrificantes considerados essenciais.
3 - A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura.
4 - As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura.
Artigo 5.º
Apoios para edição de obras culturais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC:
As empresas editoras regionais e nacionais e com atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos, que nos últimos dois anos tenham editado e promovido autores açorianos ou a Região Autónoma dos Açores;
Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região, e que tenham editado nos últimos dois anos mais de 60 % do seu projeto editorial sem apoios públicos.
2 - Os apoios aos custos de edição de livros dependem da verificação dos seguintes requisitos:
Ter uma tiragem mínima de:
Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
ii) Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos;
Não constituir reimpressão;
Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação.
3 - Os apoios aos custos de edição de CD's e DVD's dependem da verificação dos seguintes requisitos:
Ter uma tiragem mínima de:
Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo;
ii) Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados;
Ser primeiras edições ou reedições de títulos cuja última edição tenha mais de cinco anos.
4 - (Revogado.)
5 - São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais:
Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas à data da entrega do processo de candidatura;
Se refiram a obras a publicar antes do final da conclusão do processo de candidatura e respetiva contratualização, relativo ao ano a que concorrem;
Apresentem edições de autores que estão no domínio público, que não estejam incluídos no aviso de abertura, publicitado anualmente, na sequência do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
CAPÍTULO III
Contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, protocolos e subsídios
Artigo 6.º
Forma
1 - Os apoios que revistam as modalidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados, conforme os casos, através de contratos ou protocolos reduzidos a escrito, outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor regional com competência em matéria de cultura.
2 - Os apoios que revistam a modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 7.º
3 - Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver.
Artigo 7.º
Cláusulas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, faz parte integrante do contrato ou protocolo um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, e ao presente Regulamento, os seguintes elementos:
Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;
Período de vigência;
Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;
Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
Datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras;
Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;
Direitos e obrigações das entidades contratantes;
Despesas elegíveis;
Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;
Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.
CAPÍTULO IV
Concessão dos apoios
Artigo 8.º
Pedido de apoio
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC encontra-se disponível no Portal do Governo Regional dos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo consta do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A data limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
Artigo 9.º
Formulário
Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:
Meios necessários;
Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
Meios pretendidos da administração regional;
Datas de início e termo dos projetos, atividades ou execução das obras;
Descrição pormenorizada do objeto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;
Declaração de que não se encontram em incumprimento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
Fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instrumentos e acessórios que o agente pretende adquirir, os quais devem, cumulativamente, indicar o nome, contactos permanentes, morada e número de identificação fiscal da empresa que os emitiu e indicar marcas, materiais e quantidade das peças a adquirir;
Um exemplar integral da obra a publicar, em formato digital e em ficheiro não editável e um em papel, para livros;
Sinopse do texto de cada obra apresentada, no máximo de duas folhas tamanho A4;
Apresentação em suporte adequado e com indicação do título, tratando-se de outro tipo de edição, nomeadamente CD, DVD e CD-ROM;
Certidão do registo comercial da entidade candidata;
Cópia do contrato de cedência de direitos de autor;
Cópia do comprovativo do pedido à Sociedade Portuguesa de Autores de licenciamento fonográfico ou reprodução mecânica, no caso da edição em CD e DVD;
Cópia do comprovativo do pedido de registo e classificação de videograma da Inspeção Regional das Atividades Culturais, no caso da edição em DVD;
Catálogo atualizado da editora ou outras pessoas coletivas de direito privado;
Plano de divulgação e promoção das obras a editar;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.