Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-06-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, que reflete as opções tomadas no Programa de Governo, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas ali assumidas.

A Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações é um dos departamentos do XIII Governo Regional, que exerce as suas competências nos domínios das obras públicas, dos transportes terrestres, das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação, da cibersegurança e do apoio laboratorial a obras públicas e privadas.

De acordo com o Programa de Governo do XIII Governo Regional dos Açores, é opção deste, proceder à concentração e centralização das obras públicas num único departamento governamental.

Com tal opção, visa-se a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados.

Assim, as atribuições e competências dos departamentos do XIII Governo Regional, relativas às obras públicas e às aquisições de bens e serviços com elas relacionadas, são integradas, em bloco, na Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, enquanto departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas.

Nesta matéria, as atuais atribuições e competências da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações são acrescidas, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.

Para que a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações exerça estas competências, com eficácia e eficiência, é fundamental que a orgânica deste departamento do Governo Regional, até agora em vigor, seja objeto de uma restruturação organizacional, consubstanciada na criação de novos serviços, na alteração e reajustamento de algumas das competências de serviços existentes, bem como no reforço de meios humanos com competências, aptidão, formação e experiência, adequados e indispensáveis à prossecução das atribuições deste departamento do Governo Regional, no que às obras públicas diz respeito.

A este propósito, importa realçar que a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações tem, agora, atribuídas competências que, até então, estavam confiadas a diversos departamentos governamentais, dos quais se salienta, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional da Educação, a Secretaria Regional da Saúde e Desporto, a Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital e a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Considerando o acima exposto, nesta orgânica da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, é criado o Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico, na dependência direta do secretário regional, com competências, aptidão, formação e experiência, no âmbito da contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisições de bens e serviços com elas relacionadas, bem como na gestão dos estudos e projetos de obras públicas.

Melhorando a qualidade dos estudos e projetos de obras públicas, com a adoção de soluções espaciais, construtivas e ambientalmente adequadas, assim como a qualidade das prestações de serviços de fiscalização de empreitadas de obras públicas, e procedendo-se, ainda, a uma definição e quantificação dos preços base dos diversos procedimentos de contratação pública de acordo com os preços reais de mercado, é possível garantir o controlo de custos e de prazos, e adotar boas práticas construtivas que contribuam, por um lado para a diminuição de desvios relativamente aos valores e aos prazos contratualmente previstos, e, por outro, para a prevenção de patologias construtivas nas obras e, também, para a redução dos custos de manutenção e exploração ao longo da vida útil das construções.

As competências da Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres são reforçadas, no que se refere à coordenação e fiscalização da execução das obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores.

À Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres compete, ainda, desenvolver ações de operacionalização de planos de monitorização de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, e de planos de gestão das obras de arte da rede viária regional.

No que se refere aos transportes terrestres, a Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, através do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, prossegue as suas atribuições na regulamentação, fiscalização e exercício das funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisão e regulamentação das atividades desenvolvidas neste sector, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança rodoviária, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes, e a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

No que diz respeito às obras públicas, e tendo como objetivo a tomada de decisões que, em tempo útil, permitam garantir a operacionalidade e o bom funcionamento das construções, as competências do Laboratório Regional de Engenharia Civil são reforçadas, designadamente, na implementação de um sistema de monitorização e vigilância das infraestruturas portuárias, de proteção costeira e áreas envolventes, avaliando as condições de risco das infraestruturas marítimas, em articulação com os serviços da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações e com os departamentos do Governo Regional, competentes em razão da matéria.

Ainda neste âmbito, ao Laboratório Regional de Engenharia Civil também estão cometidas competências para colaborar na implementação de planos de gestão das obras de arte da rede viária regional, e de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores.

Ao Laboratório Regional de Engenharia Civil ficam, ainda, cometidas competências para promover e valorizar o uso de materiais produzidos ou transformados nos Açores, devidamente homologados, para sua inclusão nas obras públicas da Região Autónoma dos Açores, assim como fomentar a promoção da investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil, visando a qualidade e a segurança das obras, mas também a modernização, sustentabilidade, resiliência e inovação no sector da construção e a preservação do património natural e construído.

Por sua vez, a Direção Regional das Comunicações passa a exercer as suas competências no âmbito da coordenação e do desenvolvimento das ações conducentes à concretização da politica regional nos domínios das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação, das infraestruturas que os suportam e da cibersegurança, por forma a assegurar um importante salto tecnológico, quer ao nível da resiliência e da redundância, quer das condições de eficiência, performance, segurança e gestão do licenciamento de software, dos utilizadores e das aplicações em exploração.

Com as opções assumidas, visa-se, também, um maior desempenho e eficiência dos serviços digitais disponibilizados aos cidadãos e às empresas da Região Autónoma dos Açores e uma proteção mais eficaz contra as crescentes ameaças com origem no ciberespaço, passando pela implementação de políticas adequadas, pelo investimento na formação de recursos humanos e pela adoção de soluções tecnológicas integradas e robustas.

Os Serviços de Ilha da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações são, igualmente, objeto de alguns reajustamentos, salientando-se a criação dos Serviços de Ilha do Corvo, do Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas, nos Serviços de Ilha da Terceira e de um Sector de Conservação nos Serviços de Ilha do Pico, bem como a extinção de dois Sectores de Conservação e Construção na anterior Delegação da Ilha do Faial e dos Sectores de Conservação e Construção da Ilha das Flores e extensão do Corvo.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço

São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, no pressuposto de que se lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º

Transmissão de atribuições

1 - A Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, enquanto departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, sucede automaticamente nas atribuições e competências dos departamentos do Governo Regional, relativas às obras públicas e às aquisições de bens e serviços com elas relacionadas, com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - A posição jurídica dos departamentos do Governo Regional nos contratos já celebrados e nos procedimentos em curso, relativos a empreitadas de obras públicas e a aquisições de bens e serviços com elas relacionadas, é transferida para a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, com a entrada em vigor do presente diploma.

3 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

4 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se que o momento relevante para a determinação da responsabilidade do Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações é o da entrada em vigor do presente diploma.

5 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Revogação

São revogados, pelo presente diploma, as normas seguintes:

a)

Os artigos 10.º a 31.º, 43.º, na parte referente às comunicações, e 44.º a 74.º, todos do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro;

b)

As demais normas constantes do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro, que se refiram às competências da Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações, fixadas no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Atribuições

1 - A Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, doravante designada por SROPC, é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:

a)

Obras públicas;

b)

Transportes terrestres;

c)

Comunicações;

d)

Apoio laboratorial a obras públicas e privadas.

2 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SROPC:

a)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de atuação;

b)

Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas regionais nos seus domínios de atuação;

c)

Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais nos seus domínios de atuação;

d)

Definir e implementar a política regional nos sectores das obras públicas, dos transportes terrestres, da rede viária regional, das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e da cibersegurança, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

e)

Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que respeitam;

f)

Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afetos;

g)

Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e os espaços adjacentes de lazer;

h)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 2.º

Competências

1 - Ao Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Representar a SROPC;

b)

Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo anterior, no âmbito das atribuições cometidas à SROPC, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

c)

Superintender e coordenar toda a ação da SROPC;

d)

Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

e)

Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exerçam a sua atividade no âmbito dos sectores afetos à SROPC;

f)

Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público do âmbito das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe e adjuntos do respetivo gabinete e nos responsáveis pelos diversos serviços da SROPC, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária, os que respeitem à gestão de pessoal, do material, dos recursos orçamentais, e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

4 - O secretário regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis dos serviços da SROPC.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes:

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