Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-07-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.

A prossecução do interesse público e da missão dos serviços de saúde na promoção e na prestação de cuidados de saúde primários às populações exige uma gestão orientada por critérios de eficiência e de qualidade, bem como uma hierarquia técnico-assistencial adequada.

Assim, considerando a necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa com as demais unidades de saúde de ilha, assim como de atender às especificidades próprias da Ilha Graciosa;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º, n.º 4, 13.º, n.º 1, alínea j), 35.º, n.º 1, alínea a), 38.º e 40.º do anexo i ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USIGraciosa compete à direção regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional da Saúde.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Celebrar contratos-programa com a direção regional competente em matéria da saúde, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a)

Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 38.º

[...]

As receitas e as despesas da USIGraciosa são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o normativo contabilístico em vigor, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.

Artigo 40.º

[...]

1 - A gestão orçamental da USI Graciosa está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos princípios orientadores da direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

2 - Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação dos membros do Governo Regional com competências em matéria de saúde e de finanças."

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 12.º do anexo i ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de julho de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro

ANEXO I

Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, doravante USIGraciosa, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USIGraciosa é constituída pelo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa.

3 - A USIGraciosa exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USIGraciosa compete à direção regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional da Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USIGraciosa tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USIGraciosa prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USIGraciosa exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha Graciosa sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A ação da USIGraciosa dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USIGraciosa em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USIGraciosa coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da USIGraciosa, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

a)

Conselho de administração;

b)

Conselho consultivo;

c)

Conselho técnico.

Artigo 8.º

Serviços

A USIGraciosa integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:

a)

Serviço de prestação de cuidados de saúde;

b)

Serviços administrativos.

SECÇÃO II

ÓRGÃOS

SUBSECÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9.º

Composição

O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Vogais

1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a)

Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;

b)

Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;

c)

Aprovar o Regulamento da USIGraciosa;

d)

Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USIGraciosa e assegurar o seu cumprimento;

e)

Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

f)

Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

g)

Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

h)

Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USIGraciosa;

i)

Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;

j)

Celebrar contratos-programa com a direção regional competente em matéria da saúde, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

k)

Promover a formação do pessoal;

l)

Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;

m)

Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USIGraciosa.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USIGraciosa;

b)

Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

c)

Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

d)

Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

e)

Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais, na direção clínica e na de enfermagem as competências para orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.

Artigo 14.º

Competências do presidente

Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar a USIGraciosa em juízo e fora dele;

b)

Coordenar a atividade do conselho de administração;

c)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d)

Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;

e)

Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.

SUBSECÇÃO II

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 15.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USIGraciosa.

Artigo 16.º

Composição

O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a)

Dois representantes da Assembleia Municipal, por ela designados;

b)

O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele for designado;

c)

Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado;

d)

Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) designado;

e)

O presidente do conselho de administração da USIGraciosa;

f)

Os vogais do conselho de administração da USIGraciosa.

Artigo 17.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:

a)

Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USIGraciosa;

b)

Pronunciar -se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;

c)

Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.

SUBSECÇÃO III

CONSELHO TÉCNICO

Artigo 18.º

Conselho técnico

O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USIGraciosa.

Artigo 19.º

Composição

O conselho técnico tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho de administração da USIGraciosa;

b)

Os vogais do conselho de administração da USIGraciosa;

c)

Os diretores clínicos e de enfermagem;

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