Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A
O Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, que cria o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, estabelece no seu artigo 15.º que o Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável.
Assim:
O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Personalidade jurídica de SRPCA)
O Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.
Artigo 2.º
(Responsabilidade do Governo Regional)
1 - O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.
2 - É da responsabilidade do Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender a sua execução através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 3.º
(Atribuições do SRPCA)
São atribuições do SRPCA:
Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;
Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços estatais na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;
Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;
Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil;
Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Órgãos do SRPCA)
O SRPCA tem os seguintes órgãos:
Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);
Comissões locais de protecção civil (CLPCA);
Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC).
Artigo 5.º
(Competências da CRPCA)
1 - São competências da CRPCA, designadamente:
Elaborar e manter actualizados os programas, bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;
Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso de catástrofe;
Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;
Formular planos para a reabilitação da comunidade;
Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação;
Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;
Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;
Sancionar a constituição das CLPCA.
2 - A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.
3 - A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.
Artigo 6.º
(Constituição da CRPCA)
1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:
Presidente;
Representante do Ministro da República;
Representante do Governo Regional;
Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;
Representante das autarquias locais da Região.
2 - O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas dos Açores.
Artigo 7.º
(Presidente do SRPCA)
1 - Ao presidente do SRPCA compete:
Exercer as competências delegadas pela CRPCA;
Representar o SRPCA, em juízo e fora dele;
Exercer as funções que lhe forem impostas pela lei ou regulamento.
2 - O cargo do presidente do SRPCA é equiparado a director regional.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 8.º
(Comissões locais de protecção civil)
1 - Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA) na dependência do presidente da câmara, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.
2 - São atribuições das comissões locais de protecção civil, designadamente:
Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;
Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;
Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;
Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de autoprotecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;
Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;
Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;
Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados;
Obter a colaboração das Forças Armadas, das forças de segurança e outras entidades, de acordo com as normas de procedimento estabelecidas;
Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;
Manter a CRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
3 - As CLPCA reunirão ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.
Artigo 9.º
(Constituição das CLPCA)
As CLPCA propostas pela câmara municipal e sancionadas pela CRPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas, designadamente, pelos seguintes elementos:
1 representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;
1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;
1 representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
Elementos de ligação das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;
Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea), sediados na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;
Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, de telecomunicações, segurança social e transportes;
Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;
Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.
Artigo 10.º
(Competências dos presidentes das câmaras municipais)
Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete designadamente:
Superintender e coordenar as actividades das CLPCA;
Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;
Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;
Apresentar à CRPCA a proposta de orçamento anual para o funcionamento das CLPCA;
Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA.
Artigo 11.º
[Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC)]
Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC), que será activado pelo Governo Regional, com a direcção, composição e funções de carácter operacional adequadas à situação.
Artigo 12.º
(Atribuições do CECORPC)
São atribuições do CECORPC, designadamente:
Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;
Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;
Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;
Possibilitar os pedidos de auxílio a organizações nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, a organizações internacionais e a países estrangeiros através dos canais adequados;
Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.
Artigo 13.º
(Constituição do CECORPC)
O CECORPC, quando activado, é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional e poderá ter a seguinte constituição, além do presidente do SRPCA:
Comissão Regional de Protecção Civil;
Representante da Secretaria Regional das Finanças;
Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;
Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Representante da Secretaria Regional do Trabalho;
Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um, obrigatoriamente, da área da saúde:
Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
Representante das organizações humanitárias;
Representantes das autarquias locais afectadas pelo sinistro, catástrofes ou calamidades;
Representante das telecomunicações (CTT).
Artigo 14.º
(Competências do responsável pelo CECORPC)
1 - Activado o CECORPC, o respectivo responsável tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:
Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;
Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandos-gerais;
Solicitar o necessário apoio do Serviço Nacional de Protecção Civil;
Solicitar aos serviços do Estado da Região o apoio necessário;
Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;
Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
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