Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-02-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A

O Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, que cria o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, estabelece no seu artigo 15.º que o Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável.

Assim:

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Personalidade jurídica de SRPCA)

O Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Artigo 2.º

(Responsabilidade do Governo Regional)

1 - O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.

2 - É da responsabilidade do Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender a sua execução através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

(Atribuições do SRPCA)

São atribuições do SRPCA:

a)

Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;

b)

Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços estatais na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;

c)

Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;

d)

Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

e)

Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Órgãos do SRPCA)

O SRPCA tem os seguintes órgãos:

a)

Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);

b)

Comissões locais de protecção civil (CLPCA);

c)

Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC).

Artigo 5.º

(Competências da CRPCA)

1 - São competências da CRPCA, designadamente:

a)

Elaborar e manter actualizados os programas, bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;

b)

Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso de catástrofe;

c)

Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;

d)

Formular planos para a reabilitação da comunidade;

e)

Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação;

f)

Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;

g)

Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;

h)

Sancionar a constituição das CLPCA.

2 - A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.

3 - A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.

Artigo 6.º

(Constituição da CRPCA)

1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:

a)

Presidente;

b)

Representante do Ministro da República;

c)

Representante do Governo Regional;

d)

Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;

e)

Representante das autarquias locais da Região.

2 - O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas dos Açores.

Artigo 7.º

(Presidente do SRPCA)

1 - Ao presidente do SRPCA compete:

a)

Exercer as competências delegadas pela CRPCA;

b)

Representar o SRPCA, em juízo e fora dele;

c)

Exercer as funções que lhe forem impostas pela lei ou regulamento.

2 - O cargo do presidente do SRPCA é equiparado a director regional.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 8.º

(Comissões locais de protecção civil)

1 - Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA) na dependência do presidente da câmara, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.

2 - São atribuições das comissões locais de protecção civil, designadamente:

a)

Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;

b)

Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;

c)

Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;

d)

Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de autoprotecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;

e)

Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;

f)

Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;

g)

Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;

h)

Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados;

i)

Obter a colaboração das Forças Armadas, das forças de segurança e outras entidades, de acordo com as normas de procedimento estabelecidas;

j)

Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;

l)

Manter a CRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - As CLPCA reunirão ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.

Artigo 9.º

(Constituição das CLPCA)

As CLPCA propostas pela câmara municipal e sancionadas pela CRPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas, designadamente, pelos seguintes elementos:

a)

1 representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;

b)

1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;

c)

1 representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

d)

Elementos de ligação das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;

e)

Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea), sediados na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;

f)

Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, de telecomunicações, segurança social e transportes;

g)

Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;

h)

Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.

Artigo 10.º

(Competências dos presidentes das câmaras municipais)

Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete designadamente:

a)

Superintender e coordenar as actividades das CLPCA;

b)

Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;

c)

Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;

d)

Apresentar à CRPCA a proposta de orçamento anual para o funcionamento das CLPCA;

e)

Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA.

Artigo 11.º

[Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC)]

Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC), que será activado pelo Governo Regional, com a direcção, composição e funções de carácter operacional adequadas à situação.

Artigo 12.º

(Atribuições do CECORPC)

São atribuições do CECORPC, designadamente:

a)

Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;

b)

Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;

c)

Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;

d)

Possibilitar os pedidos de auxílio a organizações nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, a organizações internacionais e a países estrangeiros através dos canais adequados;

e)

Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Artigo 13.º

(Constituição do CECORPC)

O CECORPC, quando activado, é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional e poderá ter a seguinte constituição, além do presidente do SRPCA:

a)

Comissão Regional de Protecção Civil;

b)

Representante da Secretaria Regional das Finanças;

c)

Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;

d)

Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

e)

Representante da Secretaria Regional do Trabalho;

f)

Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um, obrigatoriamente, da área da saúde:

g)

Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

h)

Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

i)

Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

j)

Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

l)

Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

m)

Representante das organizações humanitárias;

n)

Representantes das autarquias locais afectadas pelo sinistro, catástrofes ou calamidades;

o)

Representante das telecomunicações (CTT).

Artigo 14.º

(Competências do responsável pelo CECORPC)

1 - Activado o CECORPC, o respectivo responsável tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:

a)

Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b)

Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;

c)

Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandos-gerais;

d)

Solicitar o necessário apoio do Serviço Nacional de Protecção Civil;

e)

Solicitar aos serviços do Estado da Região o apoio necessário;

f)

Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;

g)

Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

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