Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1985-05-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A

A lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) data de 20 de Julho de 1978, altura em que foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, alterado, posteriormente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 40/80/A e 22/81/A, respectivamente de 27 de Agosto e 6 de Abril.

Entretanto surgiram importantes inovações legislativas na nossa ordem jurídica, nomeadamente o novo Estatuto da Região, a revisão da Constituição da República e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, relativo à nova orgânica do planeamento regional, inovações estas que impõem, por seu turno, uma reformulação da lei orgânica do DREPA.

Por outro lado, a experiência colhida nos últimos anos aconselha a criação na estrutura orgânica daquele Departamento de 4 divisões que integrem e agrupem em áreas afins as suas atribuições. Possibilita-se, assim, maior eficiência e dinamismo na execução, concretização e continuidade dos trabalhos a desenvolver, permitindo, ao mesmo tempo, diluir pelas novas chefias intermédias as tarefas que presentemente recaem no director.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, abreviadamente designado por DREPA, é um organismo técnico responsável, a partir das propostas de cada departamento governamental, pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

2 - O DREPA é uma direcção regional da Presidência do Governo e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - O DREPA funcionará na dependência do Presidente do Governo ou do membro do Governo em quem ele delegar as atribuições no domínio do planeamento.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Ao DREPA compete designadamente:

a)

Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c)

Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional;

d)

Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;

e)

Proceder à elaboração da proposta do plano regional;

f)

Preparar os programas anuais de execução do plano regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar relatórios de execução;

g)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico-social;

h)

Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;

i)

Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;

j)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Estrutura)

1 - O DREPA é dirigido por um director regional, coadjuvado por um director de serviços, e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio instrumental:

Secção de Serviços Administrativos;

b)

De carácter operativo:

Divisão de Apoio Global ao Planeamento;

Divisão de Desenvolvimento Social;

Divisão de Desenvolvimento Económico;

Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica.

2 - A actividade dos núcleos de planeamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, exerce-se em estreita articulação com o DREPA.

SECÇÃO I

Serviço de apoio instrumental

Artigo 4.º

(Secção de Serviços Administrativos)

1 - Compete à Secção de Serviços Administrativos, designadamente:

a)

Executar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

b)

Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, registo e controle da assiduidade, bem como todas as demais tarefas que respeitem à administração de pessoal;

c)

Prestar apoio administrativo aos vários órgãos e serviços do Departamento;

d)

Manter a organização e actualização permanente do cadastro do património afecto ao Departamento;

e)

Em colaboração com os demais serviços do DREPA, assegurar a manutenção de stocks mínimos dos materiais necessários ao bom funcionamento do Departamento;

f)

Organizar e submeter a despacho e autorização os processos das aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do DREPA;

g)

Elaborar o projecto de orçamento do Departamento;

h)

Promover e assegurar a manutenção do serviço de limpeza do Departamento, bem como a conservação do imóvel;

i)

Promover a constituição do fundo permanente e assegurar a respectiva administração;

j)

Efectuar todo o expediente dos funcionários do DREPA relativamente à ADSE;

k)

Proceder à execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como à reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;

l)

Superintender o pessoal operário e auxiliar.

2 - A Secção de Serviços Administrativos será chefiada por um chefe de secção.

3 - Enquanto o lugar de chefe de secção se não encontrar provido será o oficial administrativo mais qualificado que desempenhará aquelas funções.

SECÇÃO II

Órgãos de carácter operativo

Artigo 5.º

(Divisão de Apoio Global ao Planeamento)

Compete à Divisão de Apoio Global ao Planeamento, designadamente:

a)

Conceber, construir e manter os modelos econométricos indispensáveis à elaboração das previsões quantificadas globais e regionais que permitam a adopção de opções fundamentais dos objectivos dos planos, bem como a fixação de metas de desenvolvimento;

b)

Elaborar projecções quantificadas dos principais agregados macroeconómicos necessários ao enquadramento das grandes opções dos diversos tipos de planos;

c)

Elaborar estudos e manter uma análise permanente das realidades demográficas da Região e sub-regiões;

d)

Proceder, em colaboração com outros departamentos governamentais, à elaboração dos planos municipais e manter contactos com as entidades executoras, quer durante o processo de elaboração dos respectivos planos, quer posteriormente, através do seu acompanhamento e das necessárias actualizações;

e)

Proceder à recolha e tratamento, para posterior integração no plano regional, das propostas dos planos de investimento municipais, bem como dos apoios que a nível do Governo Regional são concedidos às autarquias locais;

f)

Manter actualizados estudos sobre as finanças públicas e municipais, preços no consumidor e situação bancária;

g)

Desenvolver, em colaboração com os diversos serviços do DREPA, a análise das propostas de política sectorial e regional de planeamento e a sua compatibilização com os objectivos e políticas globais estabelecidos;

h)

Elaborar e manter actualizada a análise dos desequilíbrios intra-regionais;

i)

Preparar esquemas de ordenamento económico-social da Região.

Artigo 6.º

(Divisão de Desenvolvimento Social)

Compete à Divisão de Desenvolvimento Social, designadamente:

a)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais de âmbito social, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;

b)

Estudar as perspectivas do desenvolvimento social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como propor as metas do desenvolvimento social;

c)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade social da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse social;

d)

Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente:

Educação;

Cultura;

Saúde;

Segurança social;

Recursos humanos;

Habitação e urbanismo;

Protecção civil;

Modernização da Administração Pública;

Informação e comunicação social;

e)

Elaborar os estudos conducentes à definição de orientações visando o desenvolvimento do sector cooperativo, assegurando a participação das organizações associativas;

f)

Desenvolver e apoiar acções destinadas ao fomento do investimento cooperativo, participando na concepção, aperfeiçoamento e aplicações de esquemas de incentivos de diversa ordem.

Artigo 7.º

(Divisão de Desenvolvimento Económico)

Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico, designadamente:

a)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais de âmbito económico, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;

b)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções funmentais e dos objectivos do plano regional, assim como propor as metas de desenvolvimento económico;

c)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade económica da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse económico;

d)

Recolher e tratar as propostas de investimentos provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente:

Agricultura;

Pescas;

Indústria;

Energia;

Comércio e circuitos;

Turismo;

Transportes;

Investigação;

e)

Definir as normas de apresentação dos planos e orçamentos das empresas públicas ou colaborar na sua definição;

f)

Analisar e dar parecer sobre os planos e orçamentos das empresas públicas, tendo em vista a sua adequação às políticas globais e sectoriais definidas nos planos regionais anual e de médio prazo;

g)

Preparar uma proposta do Programa de Investimentos das Empresas do Sector Público, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daquele Programa;

h)

Desenvolver e apoiar estudos sobre assuntos específicos do sector empresarial do Estado;

i)

Manter permanentemente actualizada a informação sobre cada um dos sectores onde a presença de empresas públicas tem maior significado;

j)

Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja investigação dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivos ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional.

Artigo 8.º

(Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica)

Compete à Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica, designadamente:

a)

Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução do plano regional e, em colaboração com os demais serviços do DREPA, acompanhar o seu cumprimento;

b)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

c)

Classificar, catalogar, guardar, conservar e arquivar toda a bibliografia e demais documentação técnica do Departamento;

d)

Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos que interessam aos serviços;

e)

Facultar, sempre que possível, a consulta a entidades públicas e particulares previamente autorizadas da bibliografia e documentação a sua guarda;

f)

Organizar e manter actualizado um ficheiro das designações e endereços dos vários departamentos do Governo Regional, das entidades públicas da Região, dos sindicatos e outras entidades, quer públicas, quer privadas, de interesse político, social, económico e cultural;

g)

Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições do DREPA, difundindo-as internamente pelos serviços interessados;

h)

Promover a execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como a reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;

i)

Apoiar os demais órgãos e serviços do Departamento em tradução de textos ou documentos julgados de interesse para a área do planeamento.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 9.º

(Classificação de pessoal)

1 - O pessoal do DREPA agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

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