Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A
A lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) data de 20 de Julho de 1978, altura em que foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, alterado, posteriormente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 40/80/A e 22/81/A, respectivamente de 27 de Agosto e 6 de Abril.
Entretanto surgiram importantes inovações legislativas na nossa ordem jurídica, nomeadamente o novo Estatuto da Região, a revisão da Constituição da República e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, relativo à nova orgânica do planeamento regional, inovações estas que impõem, por seu turno, uma reformulação da lei orgânica do DREPA.
Por outro lado, a experiência colhida nos últimos anos aconselha a criação na estrutura orgânica daquele Departamento de 4 divisões que integrem e agrupem em áreas afins as suas atribuições. Possibilita-se, assim, maior eficiência e dinamismo na execução, concretização e continuidade dos trabalhos a desenvolver, permitindo, ao mesmo tempo, diluir pelas novas chefias intermédias as tarefas que presentemente recaem no director.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, abreviadamente designado por DREPA, é um organismo técnico responsável, a partir das propostas de cada departamento governamental, pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.
2 - O DREPA é uma direcção regional da Presidência do Governo e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - O DREPA funcionará na dependência do Presidente do Governo ou do membro do Governo em quem ele delegar as atribuições no domínio do planeamento.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Ao DREPA compete designadamente:
Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;
Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;
Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional;
Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;
Proceder à elaboração da proposta do plano regional;
Preparar os programas anuais de execução do plano regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar relatórios de execução;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico-social;
Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;
Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Estrutura)
1 - O DREPA é dirigido por um director regional, coadjuvado por um director de serviços, e compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio instrumental:
Secção de Serviços Administrativos;
De carácter operativo:
Divisão de Apoio Global ao Planeamento;
Divisão de Desenvolvimento Social;
Divisão de Desenvolvimento Económico;
Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica.
2 - A actividade dos núcleos de planeamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, exerce-se em estreita articulação com o DREPA.
SECÇÃO I
Serviço de apoio instrumental
Artigo 4.º
(Secção de Serviços Administrativos)
1 - Compete à Secção de Serviços Administrativos, designadamente:
Executar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;
Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, registo e controle da assiduidade, bem como todas as demais tarefas que respeitem à administração de pessoal;
Prestar apoio administrativo aos vários órgãos e serviços do Departamento;
Manter a organização e actualização permanente do cadastro do património afecto ao Departamento;
Em colaboração com os demais serviços do DREPA, assegurar a manutenção de stocks mínimos dos materiais necessários ao bom funcionamento do Departamento;
Organizar e submeter a despacho e autorização os processos das aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do DREPA;
Elaborar o projecto de orçamento do Departamento;
Promover e assegurar a manutenção do serviço de limpeza do Departamento, bem como a conservação do imóvel;
Promover a constituição do fundo permanente e assegurar a respectiva administração;
Efectuar todo o expediente dos funcionários do DREPA relativamente à ADSE;
Proceder à execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como à reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;
Superintender o pessoal operário e auxiliar.
2 - A Secção de Serviços Administrativos será chefiada por um chefe de secção.
3 - Enquanto o lugar de chefe de secção se não encontrar provido será o oficial administrativo mais qualificado que desempenhará aquelas funções.
SECÇÃO II
Órgãos de carácter operativo
Artigo 5.º
(Divisão de Apoio Global ao Planeamento)
Compete à Divisão de Apoio Global ao Planeamento, designadamente:
Conceber, construir e manter os modelos econométricos indispensáveis à elaboração das previsões quantificadas globais e regionais que permitam a adopção de opções fundamentais dos objectivos dos planos, bem como a fixação de metas de desenvolvimento;
Elaborar projecções quantificadas dos principais agregados macroeconómicos necessários ao enquadramento das grandes opções dos diversos tipos de planos;
Elaborar estudos e manter uma análise permanente das realidades demográficas da Região e sub-regiões;
Proceder, em colaboração com outros departamentos governamentais, à elaboração dos planos municipais e manter contactos com as entidades executoras, quer durante o processo de elaboração dos respectivos planos, quer posteriormente, através do seu acompanhamento e das necessárias actualizações;
Proceder à recolha e tratamento, para posterior integração no plano regional, das propostas dos planos de investimento municipais, bem como dos apoios que a nível do Governo Regional são concedidos às autarquias locais;
Manter actualizados estudos sobre as finanças públicas e municipais, preços no consumidor e situação bancária;
Desenvolver, em colaboração com os diversos serviços do DREPA, a análise das propostas de política sectorial e regional de planeamento e a sua compatibilização com os objectivos e políticas globais estabelecidos;
Elaborar e manter actualizada a análise dos desequilíbrios intra-regionais;
Preparar esquemas de ordenamento económico-social da Região.
Artigo 6.º
(Divisão de Desenvolvimento Social)
Compete à Divisão de Desenvolvimento Social, designadamente:
Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais de âmbito social, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;
Estudar as perspectivas do desenvolvimento social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como propor as metas do desenvolvimento social;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade social da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse social;
Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente:
Educação;
Cultura;
Saúde;
Segurança social;
Recursos humanos;
Habitação e urbanismo;
Protecção civil;
Modernização da Administração Pública;
Informação e comunicação social;
Elaborar os estudos conducentes à definição de orientações visando o desenvolvimento do sector cooperativo, assegurando a participação das organizações associativas;
Desenvolver e apoiar acções destinadas ao fomento do investimento cooperativo, participando na concepção, aperfeiçoamento e aplicações de esquemas de incentivos de diversa ordem.
Artigo 7.º
(Divisão de Desenvolvimento Económico)
Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico, designadamente:
Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais de âmbito económico, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;
Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções funmentais e dos objectivos do plano regional, assim como propor as metas de desenvolvimento económico;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade económica da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse económico;
Recolher e tratar as propostas de investimentos provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente:
Agricultura;
Pescas;
Indústria;
Energia;
Comércio e circuitos;
Turismo;
Transportes;
Investigação;
Definir as normas de apresentação dos planos e orçamentos das empresas públicas ou colaborar na sua definição;
Analisar e dar parecer sobre os planos e orçamentos das empresas públicas, tendo em vista a sua adequação às políticas globais e sectoriais definidas nos planos regionais anual e de médio prazo;
Preparar uma proposta do Programa de Investimentos das Empresas do Sector Público, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daquele Programa;
Desenvolver e apoiar estudos sobre assuntos específicos do sector empresarial do Estado;
Manter permanentemente actualizada a informação sobre cada um dos sectores onde a presença de empresas públicas tem maior significado;
Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja investigação dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivos ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional.
Artigo 8.º
(Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica)
Compete à Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica, designadamente:
Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução do plano regional e, em colaboração com os demais serviços do DREPA, acompanhar o seu cumprimento;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;
Classificar, catalogar, guardar, conservar e arquivar toda a bibliografia e demais documentação técnica do Departamento;
Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos que interessam aos serviços;
Facultar, sempre que possível, a consulta a entidades públicas e particulares previamente autorizadas da bibliografia e documentação a sua guarda;
Organizar e manter actualizado um ficheiro das designações e endereços dos vários departamentos do Governo Regional, das entidades públicas da Região, dos sindicatos e outras entidades, quer públicas, quer privadas, de interesse político, social, económico e cultural;
Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições do DREPA, difundindo-as internamente pelos serviços interessados;
Promover a execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como a reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;
Apoiar os demais órgãos e serviços do Departamento em tradução de textos ou documentos julgados de interesse para a área do planeamento.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
(Classificação de pessoal)
1 - O pessoal do DREPA agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
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