Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M
Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Por razões de operacionalidade governativa, emergentes da evolução política, social e cultural da Região Autónoma da Madeira, foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro.
Esta nova alteração à estrutura do Governo Regional fez integração das competências que em matéria de turismo e de cultura estavam afectas à Presidência do Governo, além de tutelar as Direcções Regionais de Turismo e dos Assuntos Culturais.
Perante as realidades, afigura-se intransigentemente necessário adaptar às novas condições a actual estrutura orgânica, de modo que possa actuar com mais eficiência e dinâmica ante os desafios do futuro.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
TÍTULO I
Natureza e atribuições
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º — A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e do anexo que dele faz parte.
Art. 2.º São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, compete à SRTC:
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
Promover, interna e externamente, a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;
Superintender em todos os serviços e actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;
Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;
Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural da Região;
Estabelecer e estreitar as relações culturas com todos os países do mundo, em particular com os países onde existam comunidades madeirenses;
Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização;
Superintender em toda a matéria referente a jogo.
Art. 4.º - 1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura:
Estudar e definir a política de turismo e cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;
Coordenar a acção dos directores regionais, de serviços e demais pessoal dirigente;
Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRTC;
Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;
Promover todas as formas de coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete, directores regionais ou de serviços, as competências que julgar convenientes para um mais rápido e eficaz andamento dos serviços.
3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 5.º Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos de coordenação, apoio e execução:
Gabinete do Secretário Regional;
Gabinete jurídico;
Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População;
Conselho Regional de Turismo;
Repartição Administrativa.
Art. 6.º A SRTC compreende as seguintes direcções regionais:
Direcção Regional de Turismo;
Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe do Gabinete, por um adjunto e um secretário particular.
2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar apoio junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRTC ou a ela estranhos.
Art. 8.º - 1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário Regional:
Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Assegurar o expediente da Secretaria Regional;
Regular o serviço de despachos e conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Gabinete Jurídico
Art. 9.º - 1 - O Gabinete Jurídico é o órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo da SRTC.
2 - Ao Gabinete Jurídico compete:
Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;
Colaborar na preparação e redacção dos diplomas legais no âmbito da SRTC;
Instruir processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;
Informar e dar apoio técnico a todos os processos judiciais e a todo o contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;
Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante à sua competência.
SECÇÃO III
Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População
Art. 10.º Ao Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População compete:
Informar quanto ao funcionamento dos vários departamentos públicos e de outros estabelecimentos úteis;
Sensibilizar as populações para a metodologia a adoptar perante problemas com que se vejam confrontadas;
Providenciar os esclarecimentos visando um desenvolvimento harmonioso da personalidade autónoma e criativa, solidária e responsável;
Exercer respeito absoluto pelas liberdades e direitos de informação para que haja acesso da população aos bens e serviços públicos;
Incutir na população práticas para o desenvolvimento do seu habitat, preservando o ambiente natural;
Defender as tradições regionais do nosso património cultural tendo em vista os interesses individuais e comunitários.
SECÇÃO IV
Conselho Regional de Turismo
Art. 11.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:
O Secretário Regional do Turismo e Cultura, que presidirá;
O director regional de Turismo, que será vice-presidente;
1 representante da Câmara Municipal do Funchal;
1 representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;
1 representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
1 representante da Secretaria Regional da Economia;
1 representante da Secretaria Regional do Plano;
1 representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
1 representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
1 representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
1 representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
1 representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
1 representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;
1 representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;
1 representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
Art. 12.º Ao Conselho Regional de Turismo compete:
Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;
Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;
Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.
Art. 13.º - 1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano, para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:
Pelo respectivo presidente;
A pedido de, pelo menos, 8 dos seus membros;
A pedido da Direcção Regional de Turismo.
4 - a) As reuniões são convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
Em casos excepcionais poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo sem os condicionamentos da alínea anterior.
5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da SRTC.
Art. 14.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples de votos dos membros presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Art. 15.º O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas, quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.
Art. 16.º Servirá de secretário o funcionário da SRTC que for designado para o efeito pela mesma, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.
SECÇÃO V
Repartição Administrativa
Art. 17.º - 1 - A Repartição Administrativa é o órgão que exerce superintendência administrativa e financeira sobre todos os órgãos da SRTC.
2 - À Repartição Administrativa compete:
Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços apoio técnico-administrativo;
Acompanhar e controlar todas as acções relativas à gestão e administração do pessoal;
Acompanhar e controlar a elaboração dos projectos de orçamento anuais, bem como a execução dos orçamentos aprovados;
Superintender nos diversos serviços de contabilidade/tesouraria.
3 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
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