Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1985-05-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M

Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura

Por razões de operacionalidade governativa, emergentes da evolução política, social e cultural da Região Autónoma da Madeira, foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro.

Esta nova alteração à estrutura do Governo Regional fez integração das competências que em matéria de turismo e de cultura estavam afectas à Presidência do Governo, além de tutelar as Direcções Regionais de Turismo e dos Assuntos Culturais.

Perante as realidades, afigura-se intransigentemente necessário adaptar às novas condições a actual estrutura orgânica, de modo que possa actuar com mais eficiência e dinâmica ante os desafios do futuro.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

TÍTULO I

Natureza e atribuições

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º — A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e do anexo que dele faz parte.

Art. 2.º São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, compete à SRTC:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;

b)

Promover, interna e externamente, a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;

c)

Superintender em todos os serviços e actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;

d)

Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;

e)

Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural da Região;

f)

Estabelecer e estreitar as relações culturas com todos os países do mundo, em particular com os países onde existam comunidades madeirenses;

g)

Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização;

h)

Superintender em toda a matéria referente a jogo.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura:

a)

Estudar e definir a política de turismo e cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

b)

Coordenar a acção dos directores regionais, de serviços e demais pessoal dirigente;

c)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;

d)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

e)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRTC;

f)

Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;

g)

Promover todas as formas de coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete, directores regionais ou de serviços, as competências que julgar convenientes para um mais rápido e eficaz andamento dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Art. 5.º Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos de coordenação, apoio e execução:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete jurídico;

c)

Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População;

d)

Conselho Regional de Turismo;

e)

Repartição Administrativa.

Art. 6.º A SRTC compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional de Turismo;

b)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe do Gabinete, por um adjunto e um secretário particular.

2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar apoio junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRTC ou a ela estranhos.

Art. 8.º - 1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário Regional:

a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Assegurar o expediente da Secretaria Regional;

e)

Regular o serviço de despachos e conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Gabinete Jurídico

Art. 9.º - 1 - O Gabinete Jurídico é o órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo da SRTC.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na preparação e redacção dos diplomas legais no âmbito da SRTC;

c)

Instruir processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;

d)

Informar e dar apoio técnico a todos os processos judiciais e a todo o contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;

e)

Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante à sua competência.

SECÇÃO III

Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População

Art. 10.º Ao Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População compete:

a)

Informar quanto ao funcionamento dos vários departamentos públicos e de outros estabelecimentos úteis;

b)

Sensibilizar as populações para a metodologia a adoptar perante problemas com que se vejam confrontadas;

c)

Providenciar os esclarecimentos visando um desenvolvimento harmonioso da personalidade autónoma e criativa, solidária e responsável;

d)

Exercer respeito absoluto pelas liberdades e direitos de informação para que haja acesso da população aos bens e serviços públicos;

e)

Incutir na população práticas para o desenvolvimento do seu habitat, preservando o ambiente natural;

f)

Defender as tradições regionais do nosso património cultural tendo em vista os interesses individuais e comunitários.

SECÇÃO IV

Conselho Regional de Turismo

Art. 11.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.

2 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:

a)

O Secretário Regional do Turismo e Cultura, que presidirá;

b)

O director regional de Turismo, que será vice-presidente;

c)

1 representante da Câmara Municipal do Funchal;

d)

1 representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;

e)

1 representante da Câmara Municipal de Porto Santo;

f)

1 representante da Secretaria Regional da Economia;

g)

1 representante da Secretaria Regional do Plano;

h)

1 representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

i)

1 representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

j)

1 representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

k)

1 representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

l)

1 representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

m)

1 representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;

n)

1 representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;

o)

1 representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

Art. 12.º Ao Conselho Regional de Turismo compete:

a)

Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;

b)

Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;

c)

Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.

Art. 13.º - 1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano, para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.

3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:

a)

Pelo respectivo presidente;

b)

A pedido de, pelo menos, 8 dos seus membros;

c)

A pedido da Direcção Regional de Turismo.

4 - a) As reuniões são convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.

b)

Em casos excepcionais poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo sem os condicionamentos da alínea anterior.

5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da SRTC.

Art. 14.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples de votos dos membros presentes.

3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

Art. 15.º O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas, quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.

Art. 16.º Servirá de secretário o funcionário da SRTC que for designado para o efeito pela mesma, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.

SECÇÃO V

Repartição Administrativa

Art. 17.º - 1 - A Repartição Administrativa é o órgão que exerce superintendência administrativa e financeira sobre todos os órgãos da SRTC.

2 - À Repartição Administrativa compete:

a)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços apoio técnico-administrativo;

b)

Acompanhar e controlar todas as acções relativas à gestão e administração do pessoal;

c)

Acompanhar e controlar a elaboração dos projectos de orçamento anuais, bem como a execução dos orçamentos aprovados;

d)

Superintender nos diversos serviços de contabilidade/tesouraria.

3 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:

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