Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-04-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A

O Decreto Legislativo, Regional n.º 13/85/A, de 23 de Outubro, estabeleceu a faculdade de o Governo Regional promover a concessão de licenças de trabalho a bordo a indivíduos que, num regime semelhante ao do trabalhador-estudante, possam exercer a actividade da pesca ao mesmo tempo que frequentam cursos especiais de educação que lhes permitem obter a escolaridade obrigatória e, assim, requererem a sua inscrição marítima.

O presente diploma vem regulamentar aquele regime, estabelecendo o modo de concessão das licenças de trabalho a bordo e a estrutura dos cursos.

Assim:

O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Poderão ser concedidas licenças de trabalho a bordo a indivíduos nascidos entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1972 que possuam como habilitações escolares mínimas o 2.º ano da 2.ª fase de escolaridade e que se comprometam a completar a escolaridade obrigatória num prazo de 24 meses após a data da concessão da licença, nos cursos especialmente concebidos para o efeito.

Art. 2.º - 1 - As licenças de trabalho a bordo referidas no artigo anterior serão solicitadas por requerimento dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, subscrito pelo candidato e pelo respectivo encarregado de educação, do qual constará o compromisso de frequentar com assiduidade as aulas e de completar a escolaridade obrigatória no prazo referido no artigo anterior.

2 - Os requerimentos serão acompanhados dos seguintes documentos:

Certidão de nascimento do requerente;

Certidão de habilitações literárias;

Certidão de matrícula no curso de educação.

Art. 3.º - 1 - A Direcção Regional das Pescas organizará e informará os processos, submetendo-os a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Posteriormente, a mesma Direcção Regional comunicará o despacho à capitania do porto da área onde o requerente pretende exercer a sua actividade, a qual emitirá a licença.

3 - A capitania competente enviará sempre cópia das licenças emitidas à referida Direcção Regional.

Art. 4.º - 1 - A continuidade da validade das licenças de trabalho ficará condicionada à assiduidade às aulas dos seus beneficiários.

2 - Um número de faltas não justificadas igual ou superior a três dias por mês implica a suspensão de licença de trabalho no mês seguinte.

3 - A segunda e terceira infracções serão punidas com dois ou três meses de suspensão de licença, respectivamente; à quarta será a mesma definitivamente cancelada, não podendo voltar a ser concedida.

4 - Consideram-se justificadas as faltas dadas por motivo de doença.

5 - Os agentes de educação responsáveis em cada local enviarão, no fim de cada mês, à autoridade marítima, nota dos alunos que excederem o número de faltas admitidas, encarregando-se esta de suspender as licenças pelos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3.

Art. 5.º - 1 - Os cursos terão em conta os seguintes factores e objectivos:

a)

Os conhecimentos anteriores dos formandos, os seus procedimentos profissionais e as motivações individuais;

b)

A conjugação da formação geral com a formação profissional;

c)

A criação de estratégias individuais de aprendizagem, tendo em conta o meio sócio-cultural;

d)

A adopção de soluções de interdisciplina na estrutura curricular e programática nas duas componentes de formação geral e profissional.

2 - Os cursos terão as seguintes componentes e matérias:

a)

Geral - Português, Matemática e Meio Físico e Social;

b)

Profissional - ligação à actividade dos formandos (Marinharia e Pesca).

Art. 6.º - 1 - A carga horária diária de aulas será de duas horas e meia, na base de cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O horário de funcionamento será definido caso a caso.

Art. 7.º Os conteúdos curriculares dos cursos, assim como as formas de avaliação e certificação, serão definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Agricultura e Pescas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 28 de Janeiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.