Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-04-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A

Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria em vigor data de 1981 e se encontra desajustada às actuais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo;

Considerando que a experiência dos últimos anos ditou uma redistribuição de competências entre a Secretaria Regional do Comércio e Indústria e a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:

Torna-se, assim, necessário dotar a Secretaria Regional do Comércio e Indústria com uma nova estrutura orgânica que responda às competências e atribuições que agora lhe são conferidas.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRCI:

a)

Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução;

b)

Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;

c)

Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

d)

Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor;

e)

Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético;

f)

Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na orgânica do planeamento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

g)

Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a)

Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização;

b)

Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRCI compreende os seguintes serviços centrais:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI):

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio (DRC);

Direcção Regional da Indústria (DRI);

Direcção Regional de Energia (DRE);

Serviço de Inspecção Económica (SIE).

2 - Na dependência do Secretário Regional funcionam também o Gabinete de Geociências (GG) e o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

3 - São serviços externos da SRCI:

Central Leiteira de São Miguel (CLSM);

Delegações de ilha da SRCI.

SECÇÃO I

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 5.º

Competências

1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da SRCI, competindo-lhe, em especial:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRCI;

b)

Prestar cooperação e apoio técnico às direcções regionais;

c)

Cooperar com os diferentes serviços da SRCI para materialização de uma política de gestão e concretização de projectos e objectivos;

d)

Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos relativos à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal;

e)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo;

f)

Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com serviços de qualquer âmbito, nas áreas de competência da SRCI;

g)

Assegurar e garantir a articulação com serviços de qualquer âmbito para que venha a ser designado pelo Secretário Regional, nomeadamente os de planeamento regional;

h)

Elaborar os projectos de diploma solicitados pelo Secretário Regional;

i)

Propor a formação e reciclagem técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional, de acordo com as orientações das direcções regionais;

j)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRCI;

k)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e documentação técnica da SRCI.

2 - O GT será chefiado por um director de serviços nomeado por despacho do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 6.º

Competências

1 - O CI é o órgão de apoio técnico a toda a Secretaria Regional no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução das atribuições da SRCI, ao qual compete:

a)

Coordenar e superintender todos os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRCI;

b)

Propor a aquisição de equipamento, bem como velar pelo material existente, com vista à prossecução da sua acção;

c)

Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da Secretaria Regional nas tarefas de processamento de dados, bem como elaborar os programas necessários à execução das mesmas;

d)

Elaborar e propor, em colaboração com o GT, um plano de informatização da Secretaria Regional, bem como avaliar as necessidades de desenvolvimento informático da mesma;

e)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRCI;

f)

Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe informações e os elementos necessário à sua acção.

2 - O CI será coordenado por um técnico superior a designar por despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 7.º

Natureza

A RSA é o órgão de apoio instrumental para execução das actividades de natureza administrativa comuns a toda a Secretaria Regional, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

Artigo 8.º

Competência do chefe de repartição

1 - Compete ao chefe de repartição:

a)

Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo destacado nos diversos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

d)

Assinar a correspondência e a documentação da RSA que não sejam da competência do Secretário Regional ou do chefe de gabinete;

e)

Executar as acções que por legislação ou regulamentação lhe forem cometidas ou resultarem da decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Estrutura

A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Contabilidade e Património (SCP);

b)

Expediente e Pessoal (SEP).

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, em especial:

a)

Zelar pela segurança e conservação do património, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro;

b)

Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o GT;

c)

Assegurar o apetrechamento e fornecimento dos bens necessários para os serviços da SRCI, propondo as aquisições necessárias;

d)

Organizar os processos de liquidação de despesas previstas no orçamento.

Artigo 11.º

Secção de Expediente e Pessoal

À SEP compete, em especial:

a)

Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente dos serviços da SRCI;

b)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

c)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRCI;

d)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SECÇÃO III

Direcção Regional do Comércio

Artigo 12.º

Atribuições

1 - A Direcção Regional do Comércio, abreviadamente designada por DRC, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a)

Executar a política comercial, tanto externa como interna, definida superiormente, bem como coordenar as acções tendentes à sua execução;

b)

Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;

c)

Regulamentar e apoiar a actividade comercial;

d)

Coordenar e orientar as acções de importação, bem como as de exportação.

2 - A DRC poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua área de actuação, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 13.º

Estrutura

1 - A DRC compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços do Comércio (DSC);

b)

Núcleo de Feiras e Certames (NFC).

2 - Na dependência directa do director regional funcionará ainda a Estação Fruteira (EF).

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços do Comércio

Artigo 14.º

Competências

À DSC compete:

a)

Apoiar o director regional em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas, nomeadamente na preparação, controle e execução do plano e respectivos programas;

b)

Elaborar e coordenar os programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;

c)

Estudar os circuitos comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e maior operacionalidade;

d)

Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas e promovendo a repressão das respectivas infracções;

e)

Garantir e assegurar a execução de providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;

f)

Realizar todas as incumbências que por lei, regulamentos ou por determinação superior lhe sejam solicitadas.

Artigo 15.º

Estrutura

A DSC compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão do Comércio Interno (DCI);

b)

Divisão do Comércio Externo (DCE).

Artigo 16.º

Divisão do Comércio Interno

À DCI compete, em especial:

a)

Apoiar e informar o director de serviços em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;

b)

Efectuar o licenciamento de actividades comercial e organizar e manter actualizado o inventário dos comerciantes existentes na Região;

c)

Elaborar estudos previsionais relativos aos quantitativos de segurança de produtos de primeira necessidade;

d)

Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais em toda a Região;

e)

Analisar o projecto de investimento na área do comércio rural, propondo as medidas de apoio mais adequadas e proceder ao acompanhamento da sua execução;

f)

Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;

g)

Realizar as demais incumbências da área específica das funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 17.º

Divisão do Comércio Externo

À DCE compete em especial:

a)

Apoiar e informar o director de serviços em tudo que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;

b)

Licenciar, autorizar e controlar as exportações e importações, pronunciando-se sobre a necessidade e conveniência das mesmas;

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