Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A
Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria em vigor data de 1981 e se encontra desajustada às actuais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo;
Considerando que a experiência dos últimos anos ditou uma redistribuição de competências entre a Secretaria Regional do Comércio e Indústria e a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:
Torna-se, assim, necessário dotar a Secretaria Regional do Comércio e Indústria com uma nova estrutura orgânica que responda às competências e atribuições que agora lhe são conferidas.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRCI:
Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução;
Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;
Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;
Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor;
Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético;
Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na orgânica do planeamento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização;
Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRCI compreende os seguintes serviços centrais:
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI):
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria (DRI);
Direcção Regional de Energia (DRE);
Serviço de Inspecção Económica (SIE).
2 - Na dependência do Secretário Regional funcionam também o Gabinete de Geociências (GG) e o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).
3 - São serviços externos da SRCI:
Central Leiteira de São Miguel (CLSM);
Delegações de ilha da SRCI.
SECÇÃO I
Serviços de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 5.º
Competências
1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da SRCI, competindo-lhe, em especial:
Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRCI;
Prestar cooperação e apoio técnico às direcções regionais;
Cooperar com os diferentes serviços da SRCI para materialização de uma política de gestão e concretização de projectos e objectivos;
Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos relativos à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo;
Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com serviços de qualquer âmbito, nas áreas de competência da SRCI;
Assegurar e garantir a articulação com serviços de qualquer âmbito para que venha a ser designado pelo Secretário Regional, nomeadamente os de planeamento regional;
Elaborar os projectos de diploma solicitados pelo Secretário Regional;
Propor a formação e reciclagem técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional, de acordo com as orientações das direcções regionais;
Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRCI;
Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e documentação técnica da SRCI.
2 - O GT será chefiado por um director de serviços nomeado por despacho do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 6.º
Competências
1 - O CI é o órgão de apoio técnico a toda a Secretaria Regional no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução das atribuições da SRCI, ao qual compete:
Coordenar e superintender todos os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRCI;
Propor a aquisição de equipamento, bem como velar pelo material existente, com vista à prossecução da sua acção;
Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da Secretaria Regional nas tarefas de processamento de dados, bem como elaborar os programas necessários à execução das mesmas;
Elaborar e propor, em colaboração com o GT, um plano de informatização da Secretaria Regional, bem como avaliar as necessidades de desenvolvimento informático da mesma;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRCI;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe informações e os elementos necessário à sua acção.
2 - O CI será coordenado por um técnico superior a designar por despacho do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.º
Natureza
A RSA é o órgão de apoio instrumental para execução das actividades de natureza administrativa comuns a toda a Secretaria Regional, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
Artigo 8.º
Competência do chefe de repartição
1 - Compete ao chefe de repartição:
Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo destacado nos diversos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
Assinar a correspondência e a documentação da RSA que não sejam da competência do Secretário Regional ou do chefe de gabinete;
Executar as acções que por legislação ou regulamentação lhe forem cometidas ou resultarem da decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Estrutura
A RSA compreende as seguintes secções:
Contabilidade e Património (SCP);
Expediente e Pessoal (SEP).
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade e Património
À SCP compete, em especial:
Zelar pela segurança e conservação do património, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro;
Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o GT;
Assegurar o apetrechamento e fornecimento dos bens necessários para os serviços da SRCI, propondo as aquisições necessárias;
Organizar os processos de liquidação de despesas previstas no orçamento.
Artigo 11.º
Secção de Expediente e Pessoal
À SEP compete, em especial:
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente dos serviços da SRCI;
Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRCI;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
SECÇÃO III
Direcção Regional do Comércio
Artigo 12.º
Atribuições
1 - A Direcção Regional do Comércio, abreviadamente designada por DRC, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:
Executar a política comercial, tanto externa como interna, definida superiormente, bem como coordenar as acções tendentes à sua execução;
Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;
Regulamentar e apoiar a actividade comercial;
Coordenar e orientar as acções de importação, bem como as de exportação.
2 - A DRC poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua área de actuação, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
Artigo 13.º
Estrutura
1 - A DRC compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços do Comércio (DSC);
Núcleo de Feiras e Certames (NFC).
2 - Na dependência directa do director regional funcionará ainda a Estação Fruteira (EF).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços do Comércio
Artigo 14.º
Competências
À DSC compete:
Apoiar o director regional em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas, nomeadamente na preparação, controle e execução do plano e respectivos programas;
Elaborar e coordenar os programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;
Estudar os circuitos comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e maior operacionalidade;
Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas e promovendo a repressão das respectivas infracções;
Garantir e assegurar a execução de providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;
Realizar todas as incumbências que por lei, regulamentos ou por determinação superior lhe sejam solicitadas.
Artigo 15.º
Estrutura
A DSC compreende os seguintes serviços:
Divisão do Comércio Interno (DCI);
Divisão do Comércio Externo (DCE).
Artigo 16.º
Divisão do Comércio Interno
À DCI compete, em especial:
Apoiar e informar o director de serviços em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;
Efectuar o licenciamento de actividades comercial e organizar e manter actualizado o inventário dos comerciantes existentes na Região;
Elaborar estudos previsionais relativos aos quantitativos de segurança de produtos de primeira necessidade;
Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais em toda a Região;
Analisar o projecto de investimento na área do comércio rural, propondo as medidas de apoio mais adequadas e proceder ao acompanhamento da sua execução;
Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;
Realizar as demais incumbências da área específica das funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Divisão do Comércio Externo
À DCE compete em especial:
Apoiar e informar o director de serviços em tudo que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;
Licenciar, autorizar e controlar as exportações e importações, pronunciando-se sobre a necessidade e conveniência das mesmas;
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