Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A

A criação da Secretaria Regional da Administração Interna (SRAI) no IV Governo da Região Autónoma dos Açores implica a reformulação da orgânica da ex-Secretaria Regional da Administração Pública, cujo texto base datava de Outubro de 1981.

As áreas de intervenção da SRAI dizem respeito à gestão e modernização da administração regional autónoma, nomeadamente a organização, gestão administrativa e recursos humanos, à cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais, à tutela inspectiva das administrações regional autónoma e local, ao recenseamento eleitoral e eleições, à protecção civil e bombeiros, à assessoria jurídica e à ordem pública.

Consequentemente, e tendo presentes as linhas de orientação do Programa do IV Governo da Região, a estrutura agora proposta constituirá um instrumento fundamental para a concretização dos seguintes objectivos globais:

Desburocratizar e modernizar a administração regional autónoma, através de uma política flexível de gestão de recursos humanos que tenha em especial atenção o mérito e o empenhamento do funcionalismo e a melhoria da sua formação profissional;

Aproximar a Administração dos cidadãos, simplificando-se os procedimentos administrativos e utilizando-se as novas tecnologias para compensar a descontinuidade geográfica da Região, contribuindo-se, deste modo, para o aumento da produtividade dos serviços;

Tornar a Administração mais transparente, por forma que os abusos que se verifiquem sejam de imediato detectados e eliminados;

Aprofundar a cooperação existente entre o Governo Regional e as autarquias locais, promovendo a coordenação dos diversos departamentos, com vista a assegurar uma actuação dinâmica e concertada entre os dois níveis da Administração.

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da SRAI

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Administração Interna, abreviadamente designada por SRAI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que superintende no funcionamento geral da administração regional autónoma, no relacionamento desta, considerada no seu todo, com os outros órgãos de poder público, nomeadamente as autarquias locais, na área da protecção civil e na ordem pública.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRAI:

a)

Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

b)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

c)

Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre as administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

d)

Promover o recenseamento eleitoral e a realização de eleições, nos termos da lei;

e)

Superintender e assegurar a coordenação e execução de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil;

f)

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;

g)

Garantir a orientação, coordenação e fiscalização dos corpos de bombeiros da Região;

h)

Ordem pública.

Artigo 3.º

Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Administração Interna:

a)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAI;

c)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que dele estejam directamente dependentes.

2 - O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais, chefe de gabinete, adjuntos e chefe de repartição algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRAI compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação (CID);

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

b)

De apoio técnico:

Gabinete de Estudos Jurídicos (GEJ);

Centro de Informática (CI);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP);

Direcção Regional de Administração Local (DRAL);

Inspecção Administrativa Regional (IAR);

Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA);

Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA).

2 - A IAR, a IRBA e o SRPCA são órgãos da SRAI e constam de diplomas próprios.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio instrumental

SUBSECÇÃO I

Centro de Informação e Documentação (CID)

Artigo 5.º

Competências

1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRAI, competindo-lhe:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRAI;

b)

Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

c)

Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRAI;

d)

Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRAI e para outros departamentos regionais.

2 - O CID será dirigido por um chefe de divisão e funciona na dependência do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Repartição da Serviços Administrativos (RSA)

Artigo 6.º

Atribuições

1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRAI. A RSA assegura ainda todo o expediente respeitante à ADSE, passaportes, licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A RSA compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE);

c)

Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL).

2 - São serviços externos da RSA:

a)

Delegação da RSA na Horta;

b)

Delegação da RSA em Ponta Delgada.

3 - As delegações da RSA são chefiadas por um chefe de secção.

Artigo 8.º

Chefe de repartição

Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:

a)

Dirigir, coordenar e superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção dos serviços centrais e chefes de delegação da RSA na Horta e em Ponta Delgada;

b)

Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei;

c)

Executar o que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;

d)

Dirigir e superintender o pessoal de apoio ao Palácio dos Capitães-Generais.

Artigo 9.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA)

Compete à SPEA:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral;

b)

Proceder ao serviço de arquivo da SRAI;

c)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da Secretaria Regional;

d)

Superintender no serviço de reprografia;

e)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;

f)

Assegurar o serviço de atendimento do público;

g)

Assegurar o expediente respeitante a assuntos de pessoal dos ex-governos civis e Junta Geral.

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade e Economato (SCE)

Compete à SCE:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade da SRAI;

b)

Proceder à elaboração do projecto de orçamento;

c)

Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional e ao Palácio dos Capitães-Generais, zelando pela sua boa conservação e aproveitamento;

d)

Executar o serviço de aprovisionamento;

e)

Proceder à manutenção, benefíciação e conservação das instalações e bens duradouros.

Artigo 11.º

Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)

Compete à SAPL:

a)

Assegurar o expediente respeitante à ADSE, na Região;

b)

Assegurar o expediente respeitante a passaportes;

c)

Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás de armeiros;

d)

Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;

e)

Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;

f)

Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

g)

Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;

h)

Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;

i)

Organizar os processos com vista à declaração por parte do Governo de pessoas colectivas de utilidade pública;

j)

Executar o expediente sobre touradas à corda.

Artigo 12.º

Delegações da RSA na Horta e em Ponta Delgada

Compete às delegações:

a)

Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b)

Proceder à emissão de passaportes;

c)

Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d)

Executar o serviço de contabilidade;

e)

Proceder ao serviço de inventário e economato;

f)

Apoiar a realização de actividades de outros serviços da SRAI efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas;

g)

Executar outras atribuições da SRAI, em conformidade com instruções do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Órgãos de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos Jurídicos (GEJ)

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao GEJ:

a)

Estudar e investigar matérias jurídicas relativas às regiões autónomas;

b)

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões de direito público, sempre que solicitado pelos órgãos de governo próprio da Região;

c)

Investigar matérias respeitantes ao direito de trabalho da função pública;

d)

Proceder e investigar, numa perspectiva jurídica de direito comparado, a estrutura, competências e funcionamento de outras administrações regionais.

2 - O GEJ funciona na dependência directa do Secretário Regional.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do GEJ será assegurado por juristas dos quadros da administração regional autónoma de reconhecido mérito e experiência comprovada no âmbito do direito regional, designados por despacho do Secretário Regional da Administração Interna.

2 - O pessoal referido no número anterior terá direito a uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.

3 - Poder-se-á recorrer, pontualmente, aos serviços de outros juristas de reconhecido mérito no âmbito do direito público.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática (CI)

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao CI:

a)

Garantir a gestão coordenada dos sistemas informáticos instalados e assegurar o seu bom funcionamento;

b)

Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRAI, nomeadamente na elaboração de planos de informatização, concepção de sistemas, implantação de aplicações e aquisição de equipamento;

c)

Colaborar com os diferentes serviços da SRAI nas tarefas de processamento de dados;

d)

Colaborar com a DSGMA nos trabalhos ligados à modernização que incluam a informatização de serviços ou a instalação de redes automáticas de comunicações;

e)

Promover, ao nível da SRAI, a formação e o acompanhamento dos utilizadores de informática;

f)

Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática;

g)

Assegurar, quando necessário, a interligação com departamentos afins.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão e funciona na dependência directa do Secretário Regional.

SECÇÃO III

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional de Administração a Pessoal (DRAP)

Artigo 16.º

Natureza e atribuições

1 - A DRAP é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos, a racionalização e desburocratização dos serviços públicos e a descentralização gradual de funções.

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